Lei Ordinária nº 327, de 26 de outubro de 1995
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 115 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 115.
Poderá ser concedida ao servidor da Administração Pública Municipal direta, de suas autarquias, empresas e fundações públicas municipais, licença remunerada de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante comprovação médica oficial, por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira que viva sob o mesmo teto, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, enteado, menor sob a guarda ou tutela e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, devidamente comprovados.