Lei Ordinária nº 323, de 26 de outubro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

323

1995

26 de Outubro de 1995

"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 50, III, 'B' E 99 DA LEI N°656 DE ABRIL DE 1992".

a A
"Altera a redação dos artigos 50. III. "b" e 99 da Lei nº 656 de 28 de abril de 1.992"
    Art. 1º. 
    Fica alterada a redação da alínea "b" do inciso III do artigo 50 da Lei nº 656 de 28 de abril de 1.992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
      b)   aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais:
      - para os docentes que desempenham jornada padrão, cujo valor será correspondente à última remuneração recebida na ativa, excluídas as gratificações e os adicionais temporários.
      - para os docentes que exerçam jornada variável efetiva de hora-aula e hora-atividade, cujo valor será correspondente ao valor da hora-aula atualizado multiplicado pela média aritmética das jornadas de hora-aula e respectivas hora-atividade cumpridas pelo servidor no período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, acrescidas das gratificações e adicionais permanentes.
      Art. 2º. 
      Fica alterada a redação do artigo 99 da lei nº 656 de 28 de abril de 1.992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 99.   O adicional hora-atividade para o grupo ocupacional de magistério, será estabelecido nos planos de carreira dos servidores da Administração Pública municipal direta, de suas autarquias, empresas e fundações, e será incorporado à remuneração para efeito de cálculo dos proventos da aposentadoria.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 4º. 
          Ficam revogadas as disposições em contrário.
            Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e cinco (26.10.1995).

            OVIDIO CARLOS MARTINS
            PRESIDENTE