Lei Ordinária nº 323, de 26 de outubro de 1995
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica alterada a redação da alínea "b" do inciso III do artigo 50 da Lei nº 656 de 28 de abril de 1.992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais:
- para os docentes que desempenham jornada padrão, cujo valor será correspondente à última remuneração recebida na ativa, excluídas as gratificações e os adicionais temporários.
- para os docentes que exerçam jornada variável efetiva de hora-aula e hora-atividade, cujo valor será correspondente ao valor da hora-aula atualizado multiplicado pela média aritmética das jornadas de hora-aula e respectivas hora-atividade cumpridas pelo servidor no período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, acrescidas das gratificações e adicionais permanentes.
- para os docentes que desempenham jornada padrão, cujo valor será correspondente à última remuneração recebida na ativa, excluídas as gratificações e os adicionais temporários.
- para os docentes que exerçam jornada variável efetiva de hora-aula e hora-atividade, cujo valor será correspondente ao valor da hora-aula atualizado multiplicado pela média aritmética das jornadas de hora-aula e respectivas hora-atividade cumpridas pelo servidor no período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, acrescidas das gratificações e adicionais permanentes.
Art. 2º.
Fica alterada a redação do artigo 99 da lei nº 656 de 28 de abril de 1.992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99.
O adicional hora-atividade para o grupo ocupacional de magistério, será estabelecido nos planos de carreira dos servidores da Administração Pública municipal direta, de suas autarquias, empresas e fundações, e será incorporado à remuneração para efeito de cálculo dos proventos da aposentadoria.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.