Lei Ordinária nº 2.652, de 15 de outubro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Ficam alterados os Artigos 97 e 98 da Lei 656, de 28 de abril de 1.992, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 97.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, após o ingresso em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a 1 (um) prêmio assiduidade, no valor de até a totalidade de sua remuneração mensal.
§ 1º
O prêmio será pago depois de vencido o período aquisitivo e será proporcional ao número de ausências ao serviço, justificadas ou não, verificadas no respectivo período aquisitivo.
§ 2º
Excetuam-se da regra prevista no parágrafo anterior, as ausências decorrentes dos afastamentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VII, VIII, XI e XII do Artigo 34 desta lei.
§ 3º
A proporcionalidade de que trata o parágrafo primeiro, obedecerá a seguinte tabela:
DE | ATÉ | VALOR DO PRÊMIO |
00 dia | 40 dias | 100% |
41 dias | 50 dias | 95% |
51 dias | 60 dias | 90% |
61 dias | 70 dias | 85% |
71 dias | 80 dias | 80% |
81 dias | 90 dias | 75% |
| 91 dias | 100 dias | 70% |
| 101 dias | 110 dias | 65% |
| 121 dias | 120 dias | 60% |
| 131 dias | 140 dias | 55% |
| 141 dias | 150 dias | 45% |
| 151 dias | 160 dias | 40% |
| 161 dias | 170 dias | 30% |
| 171 dias | 180 dias | 20% |
| 181 dias | 182 dias ou mais | 00% |
§ 4º
Ocorrendo a exoneração, aposentadoria ou morte do servidor, no decorrer do período aquisitivo, o premio assiduidade será pago na proporção de 1/60 (um sessenta avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 98.
Ao servidor cujos períodos aquisitivos já estejam vencidos e tenham tido a concessão retardada na forma da redação anterior deste Artigo 98, em razão de faltas injustificadas, fica assegurada a concessão do prêmio assiduidade conforme proporcionalidade estabelecida no § 3 º do Artigo 97 desta lei, desde que venham a manifestar interesse expresso em recebê-lo desta forma.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta lei, para a manifestação de interesse de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.