Lei Ordinária nº 2.652, de 15 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2652

2009

15 de Outubro de 2009

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 97 E 98 DA LEI Nº 656, DE 28 DE ABRIL DE 1.992.

a A
“Altera a redação dos Artigos 97 e 98 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992”
    NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

    L E I:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os Artigos 97 e 98 da Lei 656, de 28 de abril de 1.992, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
        Art. 97.   Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, após o ingresso em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a 1 (um) prêmio assiduidade, no valor de até a totalidade de sua remuneração mensal.
        § 1º   O prêmio será pago depois de vencido o período aquisitivo e será proporcional ao número de ausências ao serviço, justificadas ou não, verificadas no respectivo período aquisitivo.
        § 2º   Excetuam-se da regra prevista no parágrafo anterior, as ausências decorrentes dos afastamentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VII, VIII, XI e XII do Artigo 34 desta lei.
        § 3º  
        A proporcionalidade de que trata o parágrafo primeiro, obedecerá a seguinte tabela:
        DE
        ATÉ
        VALOR DO PRÊMIO
        00 dia
        40 dias
        100%
        41 dias
        50 dias
        95%
        51 dias
        60 dias
        90%
        61 dias
        70 dias
        85%
        71 dias
        80 dias
        80%
        81 dias
        90 dias75%
        91 dias100 dias70%
        101 dias110 dias65%
        121 dias120 dias60%
        131 dias140 dias55%
        141 dias150 dias45%
        151 dias160 dias40%
        161 dias170 dias30%
        171 dias180 dias20%
        181 dias182 dias ou mais00%
        § 4º   Ocorrendo a exoneração, aposentadoria ou morte do servidor, no decorrer do período aquisitivo, o premio assiduidade será pago na proporção de 1/60 (um sessenta avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
        Art. 98.   Ao servidor cujos períodos aquisitivos já estejam vencidos e tenham tido a concessão retardada na forma da redação anterior deste Artigo 98, em razão de faltas injustificadas, fica assegurada a concessão do prêmio assiduidade conforme proporcionalidade estabelecida no § 3 º do Artigo 97 desta lei, desde que venham a manifestar interesse expresso em recebê-lo desta forma.
        Parágrafo único   Fica estipulado o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta lei, para a manifestação de interesse de que trata o caput deste artigo.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e nove (15.10.2009).

            NELSON MANCINI NICOLAU
            Prefeito Municipal