Lei Ordinária nº 91, de 10 de novembro de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
O Inciso II do artigo 46 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
A parcela da remuneração diária, proporcional às ausências e saídas antecipadas, sem a devida autorização de seu superior, independentemente das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único
Os atrasos máximos permitidos nos inícios de cada período de trabalho diário, serão regulamentados através de atos próprios dos órgãos da Administração direta e indireta do Município.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.