Lei Ordinária nº 67, de 08 de setembro de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Os incisos I e II do Artigo 210 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
A contribuição mensal dos servidores ativos, inativos e pensionistas no valor correspondente a 8 % (oito por cento), calculados sobre a remuneração, os proventos da aposentadoria e a pensão, excluídos os valores correspondentes ao salário família, ao abono denominado "cheque férias" e ao prêmio assiduidade de que tratam os incisos VII, XI e XII do artigo 74 desta Lei;
II
–
A contribuição mensal dos dois poderes do Município, de suas autarquias, empresas e fundações públicas, no valor correspondente a 10% (dez por cento), calculados sobre as remunerações dos servidores em atividade, excluídos os valores correspondentes ao salário família, ao abono denominado "cheque férias" e ao prêmio assiduidade de que tratam os incisos VII, XI e XII do artigo 74 desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.