Lei Ordinária nº 299, de 17 de agosto de 1995
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica retificado o artigo 167 da Lei 656 de 28 de abril de 1.992 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 167.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 90 (noventa) dias ainda que intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.