Lei Ordinária nº 299, de 17 de agosto de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

299

1995

17 de Agosto de 1995

"RETIFICA O ARTIGO 167 DA LEI 656/92 POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO".

a A
"Retifica o artigo 167 da Lei 656/92 por ter sido publicado com incorreção"
    Art. 1º. 
    Fica retificado o artigo 167 da Lei 656 de 28 de abril de 1.992 que passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 167.   Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 90 (noventa) dias ainda que intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
      Art. 2º. 
      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e cinco (17.08.1995).

        OVIDIO CARLOS MARTINS
        PRESIDENTE