Lei Ordinária nº 331, de 21 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

331

1995

21 de Novembro de 1995

"MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 119 E SEUS PARÁGRAFOS 1° 2° E 3° E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 4° A LEI 656 DE 28 DE ABRIL DE 1992 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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"Modifica a redação do Artigo 119 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º e acrescenta o parágrafo 4º a Lei 656 de 28 de abril de 1.992, que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista é da outras providências"
    Art. 1º. 
    O Artigo 119 e seus parágrafos da Lei 656/92, passará a ter as seguintes redações:
      Art. 119.   Poderá se concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
      § 1º   A concessão da licença, independentemente de qualquer formalidade, será concedida mediante requerimento do interessado.
      § 2º   A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
      § 3º   Não se concederá nova licença antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício do término da anterior.
      § 4º   O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
      § 5º   Nos serviços considerados essenciais, a licença será concedida após autorização expressa do Diretor do Departamento ao qual o servidor esteja vinculado.
      Art. 2º. 
      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e um dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e cinco (21.11.1995).

        OVIDIO CARLOS MARTINS
        PRESIDENTE