Lei Ordinária nº 2.665, de 04 de novembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica alterado de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, o prazo da licença gestante de que trata o Artigo 107 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992.
Art. 107.
Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.