Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.524, de 05 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5524

2025

5 de Setembro de 2025

Altera redação dos Artigos 34,115,116, acrescenta o Artigo 116-A à Lei nº 656, de 28 de abril de 1992 e dá outras providências.

a A

LEI  COMPLEMENTAR N° 5.524, DE 03 DE SETEMBRO DE 2.025

    “Altera redação dos Artigos 34, 115 e 116, acrescenta o Artigo 116-A à Lei nº 656, de 28 de abril de 1992 e dá outras providências.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I  C O M P L E M E N T A R :

       

        Art. 1º. 

        Fica alterada a redação do inciso IX do Art. 34 da Lei 656, de 28 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:


        “Art. 34 - (...)

          IX  –  licença por motivo de doença em pessoa da família no prazo estipulado nos Artigos 115 e 116-A desta lei;
          Art. 2º. 

          Ficam incluídos os § 4º e § 5º ao Art. 115 da Lei 656, de 28 de abril de 1992.


          “Art. 115 – (...)

            § 4º   Havendo solicitação de nova licença em até 60 dias da última concessão, seja para o mesmo ou outro familiar, o afastamento será considerado como prorrogação, respeitado o prazo inicial.
            § 5º   Nova licença poderá ser requerida somente após decorridos 60 (sessenta) dias do fim da licença ou da prorrogação.
            Art. 3º. 

            Fica alterada a redação do § 3º do Art. 116 da Lei 656, de 28 de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: 


            “Art. 116 (...)

              § 3º   Independentemente da obrigação constante do § 1º deste artigo, pelo servidor beneficiário, a homologação da licença ficará vinculada a realização de visita por um técnico do Departamento de Recursos Humanos ou setor equivalente da administração indireta, com atribuição compatível, a fim de constatar a necessidade de cuidados com o familiar em tratamento de saúde.
              Art. 4º. 
              Fica acrescido o Art. 116-A à Lei 656, de 28 de abril de 1992, com a seguinte redação:
                Art. 116-A.   Poderão ser concedidos ao servidor efetivo até 03 (três) dias de ausência por ano calendário, para acompanhar familiar em consulta médica ou realização de exames.
                § 1º   O afastamento a que se refere o caput fica restrito ao acompanhamento de cônjuge, desde que as condições de saúde o impossibilitem de se deslocar de forma independente para a consulta ou exame, filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos, salvo os incapazes em qualquer idade, pais, padrasto ou madrasta com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou enteado menor de 18 (dezoito) anos que viva às expensas do servidor.
                § 2º   Será permitido ao servidor ausentar-se pelo período previsto no caput, para acompanhar esposa ou companheira gestante em consultas e exames médicos, nas mesmas condições previstas nos § 1º a § 6º.
                § 3º   É obrigatória a apresentação de atestado médico, em nome do servidor, indicando o nome e o parentesco do familiar acompanhado e o tempo de permanência na consulta, sob pena de indeferimento do afastamento. § 4º - O prazo para apresentação do atestado à Seção de Medicina do Trabalho será de 24h (vinte e quatro) horas após o dia do afastamento.
                § 4º  
                § 5º   O atestado a que se refere o § 4º será validado pelo médico da Seção de Medicina do Trabalho do Departamento de Recursos Humanos ou setor equivalente a administração indireta, com atribuição compatível, podendo, inclusive, ser requisitada visita técnica, a fim de se constatar as condições de saúde do familiar e a procedência do atestado.
                § 6º   O atestado médico a que se refere o § 4º será lançado no registro funcional do servidor, nos termos da legislação vigente.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (03.09.2025).

                   

                   

                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                  Prefeito Municipal