Lei Ordinária nº 492, de 17 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

492

2000

17 de Maio de 2000

"ACRESCENTA §§ 6º,7º E 8º NO ARTIGO 119 DA LEI Nº656/92".

a A
"Acrescenta §§ 6º,7º e 8º no artigo 119 da lei nº 656/92".
    Art. 1º. 
    Acrescenta §§ 6º,7º e 8º no artigo 119 da lei nº 656/92, de 28 da abril de 1992, com a seguinte redação:
      § 6º   Sendo concedida a licença de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá, mensalmente durante o período em que estiver afastado, contribuir para o FUPREBEN com o percentual previsto no inciso I do artigo 210 desta lei, calculados sobre o valor da remuneração que perceberia se estivesse em atividade.
      § 7º   Caso o servidor não recolha a contribuição na forma do parágrafo anterior, ficará impedido de computar para fins de aposentadoria e disponibilidade, tempo de serviço que porventura tenha prestado vinculado a outro órgão de Previdência, durante o período em que permanecer afastado.
      § 8º   Caso o servidor não tenha efetuado a contribuição durante o período em que estiver afastado e desejar contar o respectivo período para fins de aposentadoria e disponibilidade, deverá recolher a referida contribuição, que poderá ser efetivada da seguinte forma:
      I  –  em parcela única no valor correspondente ao valor da contribuição atual, multiplicada pelo número de meses em que esteve afastado; ou
      II  –  em tantas parcelas mensais quantos forem os meses que ficou afastado, devendo neste caso recolher o valor da contribuição vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
      Art. 2º. 
      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.

          OVÍDIO CARLOS MARTINS
          PRESIDENTE

          Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil (17.05.2000).