Lei Ordinária nº 492, de 17 de maio de 2000
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Acrescenta §§ 6º,7º e 8º no artigo 119 da lei nº 656/92, de 28 da abril de 1992, com a seguinte redação:
§ 6º
Sendo concedida a licença de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá, mensalmente durante o período em que estiver afastado, contribuir para o FUPREBEN com o percentual previsto no inciso I do artigo 210 desta lei, calculados sobre o valor da remuneração que perceberia se estivesse em atividade.
§ 7º
Caso o servidor não recolha a contribuição na forma do parágrafo anterior, ficará impedido de computar para fins de aposentadoria e disponibilidade, tempo de serviço que porventura tenha prestado vinculado a outro órgão de Previdência, durante o período em que permanecer afastado.
§ 8º
Caso o servidor não tenha efetuado a contribuição durante o período em que estiver afastado e desejar contar o respectivo período para fins de aposentadoria e disponibilidade, deverá recolher a referida contribuição, que poderá ser efetivada da seguinte forma:
I
–
em parcela única no valor correspondente ao valor da contribuição atual, multiplicada pelo número de meses em que esteve afastado; ou
II
–
em tantas parcelas mensais quantos forem os meses que ficou afastado, devendo neste caso recolher o valor da contribuição vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.