Lei Ordinária nº 422, de 26 de junho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

422

1996

26 de Junho de 1996

ACRESCENTA NOVOS PARÁGRAFOS 1º. E 2º. AO ARTIGO 50, DA LEI Nº. 656/92 E MODIFICA A ORDEM NUMÉRICA DOS PARÁGRAFOS JÁ EXISTENTES.

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"Acrescenta novos Parágrafos 1º. e 2º. ao artigo 50, da Lei nº. 656/92 e modifica a ordem numérica dos Parágrafos já Existentes."
    Art. 1º. 
    O Parágrafo 1º, do Artigo 50, da Lei nº 656/92, de 28 de abril de 1992, terá a seguinte redação:
      § 1º   Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
      Art. 2º. 
      O Parágrafo 2º, do Artigo 50, da Lei nº 656/92, de 28 de abril de 1992, terá a seguinte redação:
        § 2º   A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
        Art. 3º. 
        A ordem numérica dos Parágrafos constantes do Artigo 50 da Lei nº 656/92, de 28 de Abril de 1992, com as alterações propostas nos artigos anteriores, passarão a ser a seguinte: o Parágrafo 1º. passará a ser o 3º, assim sucessivamente, até que o último Parágrafo seja o 19.
          § 3º   As exceções ao disposto no inciso III. Alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas segundo os critérios adotados pelo Governo Federal.
          § 4º   Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
          § 5º   O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, bem como o de serviço militar, exceto o relativo ao Tiro de Guerra, que será contado proporcional de conformidade com o determinado no Certificado de Reservista, desde que não concomitantes, serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, mediante comprovação através de Certidão.
          § 6º   Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao valor descrito no Parágrafo Único do Artigo 44 desta Lei, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei, não podendo, todavia, nenhum benefício pago ser superior ao valor equivalente a 12 (doze) vencimentos iniciais correspondentes a referência 1 do nível I do Grupo Ocupacional Operacional integrante do Plano de Carreiras dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista
          § 7º   O servidor só poderá afastar-se da atividade após publicado o ato da aposentadoria.
          § 8º   Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição da República.
          § 9º   Para efeito de comprovação de tempo de serviço para fins de contagem recíproca de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá fazer prova perante o Sistema de Previdência competente e, posteriormente, averbar o tempo comprovado em sua ficha funcional, que integrará o respectivo processo de pedido de aposentadoria, para de compensação financeira entre os Sistemas.
          § 10   Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se de sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
          § 11   O servidor ocupando de cargo em comissão somente será aposentado pelos órgãos ou Entidades, nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte ou se aposentado, vier a falecer.
          § 12   O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para promoção, à contagem de tempo relativo ao período de afastamento.
          § 13   Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
          § 14   As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas por um Fundo Especial e ou Sistema de Previdência e Assistência Social a ser instituído por lei municipal.
          § 15   O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
          § 16   Excetuando-se os servidores admitidos até a publicação desta lei, e aqueles admitidos posteriormente que forem acometidos por invalidez permanente ou morte, a contagem recíproca de que trata o § 6º deste artigo, somente será deferida aos que contarem cm, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviços prestados à Administração Pública Municipal direta, suas autarquias, empresas e fundações públicas.
          § 17   Nos casos das proporcionalidades previstas nos incisos I, II e alíneas “c” e “d” do Inciso III deste artigo, os proventos das aposentadorias serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) se homem, e, 1/30 (um trinta avos) se mulher, por ano efetivamente trabalhado, observado o limite estabelecido no § 8º deste artigo.
          § 18   O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no § 4º deste artigo.
          § 19   Ressalvados os casos de acumulação lícita previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e desde que, seus ocupantes não sejam contribuintes de Regime ou Sistema de Previdência Social Oficial sob a forma de pecúlio, o servidor aposentado pelos motivos constantes das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III deste artigo, que retornar ao serviço público municipal por meio de concurso ou nomeação em comissão para ocupar cargo de confiança, não fará jus a nova aposentadoria, nem perceberá salário-família cumulativo, tampouco dará direitos a seus dependentes à nova pensão, ficando, neste caso, isento da contribuição de que trata o artigo 210, vedado seu retorno nos casos previstos nos incisos I e II daquele artigo.
          Art. 4º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e seis (26.06.1996).

            OVIDIO CARLOS MARTINS
            PRESIDENTE