Lei Ordinária nº 422, de 26 de junho de 1996
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
O Parágrafo 1º, do Artigo 50, da Lei nº 656/92, de 28 de abril de 1992, terá a seguinte redação:
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 2º.
O Parágrafo 2º, do Artigo 50, da Lei nº 656/92, de 28 de abril de 1992, terá a seguinte redação:
§ 2º
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 3º.
A ordem numérica dos Parágrafos constantes do Artigo 50 da Lei nº 656/92, de 28 de Abril de 1992, com as alterações propostas nos artigos anteriores, passarão a ser a seguinte: o Parágrafo 1º. passará a ser o 3º, assim sucessivamente, até que o último Parágrafo seja o 19.
§ 3º
As exceções ao disposto no inciso III. Alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas segundo os critérios adotados pelo Governo Federal.
§ 4º
Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§ 5º
O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, bem como o de serviço militar, exceto o relativo ao Tiro de Guerra, que será contado proporcional de conformidade com o determinado no Certificado de Reservista, desde que não concomitantes, serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, mediante comprovação através de Certidão.
§ 6º
Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao valor descrito no Parágrafo Único do Artigo 44 desta Lei, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei, não podendo, todavia, nenhum benefício pago ser superior ao valor equivalente a 12 (doze) vencimentos iniciais correspondentes a referência 1 do nível I do Grupo Ocupacional Operacional integrante do Plano de Carreiras dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista
§ 7º
O servidor só poderá afastar-se da atividade após publicado o ato da aposentadoria.
§ 8º
Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição da República.
§ 9º
Para efeito de comprovação de tempo de serviço para fins de contagem recíproca de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá fazer prova perante o Sistema de Previdência competente e, posteriormente, averbar o tempo comprovado em sua ficha funcional, que integrará o respectivo processo de pedido de aposentadoria, para de compensação financeira entre os Sistemas.
§ 10
Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se de sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
§ 11
O servidor ocupando de cargo em comissão somente será aposentado pelos órgãos ou Entidades, nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte ou se aposentado, vier a falecer.
§ 12
O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para promoção, à contagem de tempo relativo ao período de afastamento.
§ 13
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
§ 14
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas por um Fundo Especial e ou Sistema de Previdência e Assistência Social a ser instituído por lei municipal.
§ 15
O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 16
Excetuando-se os servidores admitidos até a publicação desta lei, e aqueles admitidos posteriormente que forem acometidos por invalidez permanente ou morte, a contagem recíproca de que trata o § 6º deste artigo, somente será deferida aos que contarem cm, no mínimo, 20 (vinte) anos de serviços prestados à Administração Pública Municipal direta, suas autarquias, empresas e fundações públicas.
§ 17
Nos casos das proporcionalidades previstas nos incisos I, II e alíneas “c” e “d” do Inciso III deste artigo, os proventos das aposentadorias serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) se homem, e, 1/30 (um trinta avos) se mulher, por ano efetivamente trabalhado, observado o limite estabelecido no § 8º deste artigo.
§ 18
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 19
Ressalvados os casos de acumulação lícita previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e desde que, seus ocupantes não sejam contribuintes de Regime ou Sistema de Previdência Social Oficial sob a forma de pecúlio, o servidor aposentado pelos motivos constantes das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III deste artigo, que retornar ao serviço público municipal por meio de concurso ou nomeação em comissão para ocupar cargo de confiança, não fará jus a nova aposentadoria, nem perceberá salário-família cumulativo, tampouco dará direitos a seus dependentes à nova pensão, ficando, neste caso, isento da contribuição de que trata o artigo 210, vedado seu retorno nos casos previstos nos incisos I e II daquele artigo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.