Lei Ordinária nº 217, de 06 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

217

1994

6 de Dezembro de 1994

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - FAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 4 de Março de 2026.
Dada por Lei Complementar nº 5.610, de 04 de março de 2026

LEI nº 217, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1994

    "Dispõe sobre a instituição do Quadro de Pessoa Permanente da Faculdade de Administração e Economia - FAE e dá outras providências"

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de São Paulo, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte . . . 

       

      LEI: -

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Quadro de Pessoal a Faculdade de Administração e Economia - FAE.
          Art. 2º. 
          O Quadro de Pessoal instituído pelo artigo anterior será integrado pelos cargos de provimento efetivo e pelos cargos de provimento em comissão do Anexo I desta lei, Tabelas A e B.
            Art. 2º. 
            O Quadro de Pessoal instituído pelo artigo anterior será integrado pelos cargos de provimento efetivo, pelos cargos de provimento em comissão e pelos empregos públicos, constantes do anexo I desta lei, Tabelas A,B e C.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 312, de 04 de junho de 1999.
              Art. 3º. 
              Os casos de provimento efetivo, nos termos da lei 656, de 28 de abril de 1992, serão de carreira ou isolados e agrupados nos seguintes Grupos Ocupacionais:
                I – 
                Grupo Ocupacional do Magistério;
                  II – 
                  Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Operacional: Integrado pelos cargos referentes às atividades de apoio administrativo, apoio operacional e de apoio técnico especializado necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia.
                    Art. 4º. 
                    O Plano de Carreiras da Faculdade de Administração e Economia - FAE, nos termos do parágrafo único do artigo 221 da lei nº 656, de 28 de abril de 1992, será estabelecido por Resolução da Congregação, aprovado por Decreto do Executivo e referendado pela Câmara Municipal.
                      Art. 5º. 
                      A administração da Autarquia municipal poderá instituir funções públicas para desempenho de atribuições consideradas por suas condição de duração determinada ou por sua natureza, como não permanentes no quadro da Autarquia, no casos de:
                        I – 
                        execução direta de obra determinada;
                          II – 
                          convênios e contratos celebrados com entidade governamentais e particulares;
                            III – 
                            programas especiais de interesse da Autarquia devidamente aprovado pela Congregação.
                              § 1º 
                              Nos casos especificados pelos incisos I e II, serão criadas as respectivas funções públicas por Resolução da Congregação, e as contratações serão feitas mediante processo seletivo público, por prazo determinado igual à duração da obra, nos convênios ou contratos, observando o prazo máximo de 02 (dois) anos.
                                § 2º 
                                Quanto ao previso no inciso II, os programas deverão ser aprovados pela Congregação por Resolução, a qual deverá especificar a criação das funções públicas correspondentes; as contratações serão feitas mediante processo seletivo público, pelo prazo de duração do respectivo programa, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos.
                                  § 3º 
                                  Os contratos de trabalho decorrentes da instituição das funções públicas de que trata "caput" deste artigo serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
                                    Art. 6º. 
                                    A Administração da Autarquia Municipal poderá admitir, para atender às necessidades do ensino geradas por aulas excedentes ou afastamento a qualquer título, empregados para exercer temporariamente, funções-avidade.
                                      Parágrafo único  
                                      Para efeito no disposto no "caput" deste artigo, considera-se Função-Atividade o conjunto indivisível de atribuições específicas de docências do magistério no âmbito de abrangência da Autarquia Municipal, a ser exercida em caráter temporário na forma da lei.
                                        Art. 7º. 
                                        O preenchimento de funções-atividade de docentes poderá decorrer nas seguintes hipóteses:
                                          I – 
                                          para ministrar aulas cujo número reduzido, especificamente ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo;
                                            II – 
                                            para ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos afastados a qualquer título, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias..
                                              II – 
                                              Para ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos, afastados a qualquer titulo. enquanto perdurar o afastamento. respeitado o prazo máximo de 02 (dois) anos.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 283, de 14 de junho de 1995.
                                                III – 
                                                para ministrar aulas decorrentes de cargos vagos, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                  § 1º 
                                                  As contratações para os casos especificados no "caput" deste artigo serão feitas sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho, independentemente da existência de emprego, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo.
                                                    § 2º 
                                                    Os requisitos para preenchimento das funções-atividade docentes serão os mesmos dos respectivos cargos.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O salário-base dos contratados na forma dos artigos 5º e 6º desta lei, será equivalente ao valor da referência "I" do Nível I do cargo público correspondente no Quadro Permanente da Autarquia.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Caso não haja cargo público correspondente no Quadro Permanente da Autarquia, o salário-base deverá ser fixado por Resolução específica da Congregação, a partir dos cargos existentes no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
                                                          Art. 9º. 
                                                          A designação para função pública será precedida de completa inspeção médica, cujo laudo, elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do prontuário do servidor.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os contratados na forma do artigo 5º deverão apresentar atestado de boa saúde, fornecido por médico do servidor.
                                                              Art. 10. 
                                                              Passa a fazer parte integrante desta lei o Anexo I e as Tabelas A e B.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                   

                                                                  FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARTEN

                                                                  PRESIDENTE

                                                                    Anexo I
                                                                    TABELA "A" - CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

                                                                      GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL

                                                                      DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEJORNADA SEMANAL

                                                                        GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL

                                                                        DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEJORNADA SEMANAL
                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.

                                                                          GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL

                                                                          DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEJORNADA SEMANALVENCIMENTO
                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.083, de 17 de fevereiro de 2017.
                                                                            ADJUNTO ADMINISTRATIVO740
                                                                              AGENTE ADMINISTRATIVO540
                                                                                AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS140
                                                                                  ASSISTENTE ADMINISTRATIVO240
                                                                                    AUXILIAR ADMINISTRATIVO340
                                                                                      AUXILIAR DE PROCESSAMENTO DE DADOS140
                                                                                        BIBLIOTECÁRIO140
                                                                                          CONTADOR140
                                                                                            JARDINEIRO140
                                                                                              SERVENTE440
                                                                                                TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS140
                                                                                                  VIGIA240
                                                                                                    ZELADOR RESIDENTE140
                                                                                                      TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE HARDWARE EM INFORMÁTICA0240 horas
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.723, de 22 de dezembro de 2005.
                                                                                                        Procurador Jurídico02Ensino Superior em Ciências Sociais e Jurídicas ou Direito e registro na OAB/SP4.481,09
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.622, de 18 de fevereiro de 2020.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

                                                                                                          DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEJORNADA SEMANAL

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

                                                                                                            DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEJORNADA SEMANAL
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

                                                                                                              DENOMINAÇÃO DO CARGOQUANTIDADEJORNADA SEMANALVENCIMENTO
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.083, de 17 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                PROFESSOR40VARIÁVEL

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  TABELA "B" - FUNÇÕES DE CONFIANÇA

                                                                                                                    CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                    DENOMINAÇÃOQUANTIDADE
                                                                                                                      CARGOS EM COMISSÃO – Livre nomeação e exoneração pelo Reitor do Centro Universitário-FAE.
                                                                                                                      QUANTIDADEDENOMINAÇAOVENCIMENTO/MÊS
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.

                                                                                                                         

                                                                                                                        FUNÇÕES DE CONFIANÇA – Livre nomeação e exoneração pelo Reitor do Centro Universitário-FAE, dentre servidores integrantes do quadro de Docentes da Instituição.
                                                                                                                        QUANTIDADEDENOMINAÇAO
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.

                                                                                                                           

                                                                                                                          FUNÇÕES GRATIFICADAS DE ASSESSORIA

                                                                                                                          DENOMINAÇÃOQUANTIDADE
                                                                                                                            FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA NÍVEL I2
                                                                                                                              FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA NÍVEL II2

                                                                                                                                 

                                                                                                                                FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISÃO

                                                                                                                                DENOMINAÇÃOQUANTIDADE
                                                                                                                                  FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISÃO NÍVEL I2
                                                                                                                                    FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISÃO NÍVEL II2

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      TABELA "C"

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      CARGOS EM COMISSÃO – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
                                                                                                                                      QUANTIDADEDENOMINAÇÃOVENCIMENTOS
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.751, de 03 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                        01Assessor de Comunicação e Relações InstitucionaisR$ 7.364,68
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 5.610, de 04 de março de 2026.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          TABELA “D”

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          CARGOS, EM COMISSÃO, OCUPADOS, EXCLUSIVAMENTE, POR SERVIDOR
                                                                                                                                          QUANT.DENOMINAÇÃO VENCIMENTOS
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.750, de 03 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                            01Chefe do Setor de Controle de Materiais e Patrimônio2.762,52
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.750, de 03 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                              01Chefe de Seção de Serviço de Manutenção e Limpeza1.693,00
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.750, de 03 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                REQUISITOS NECESSÁRIOS
                                                                                                                                                - Ser servidor municipal com no mínimo 6 (seis) anos ininterruptos de serviço prestado no serviço público municipal.
                                                                                                                                                - Ser servidor municipal e contar com no mínimo 3 (três) anos de serviços ininterruptos no departamento em que se dará a nomeação para o cargo em comissão. 
                                                                                                                                                - Não haver respondido nos últimos 6 (seis) anos a Processos Administrativo Disciplinar e ou Processo Administrativo de Sindicância.
                                                                                                                                                - Não ter nos últimos 5 (cinco) anos mais que 30 (trinta) faltas injustificadas. 
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.750, de 03 de dezembro de 2014.