Lei Ordinária nº 217, de 06 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 283, de 14 de junho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 403, de 30 de agosto de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 312, de 04 de junho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 415, de 23 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.723, de 22 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.767, de 27 de janeiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.403, de 11 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.404, de 11 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.449, de 03 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.750, de 03 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.751, de 03 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.797, de 10 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.083, de 17 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.217, de 07 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.216, de 07 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.400, de 11 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.622, de 18 de fevereiro de 2020
Vigência entre 14 de Janeiro de 2005 e 21 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 403, de 30 de agosto de 1996.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 403, de 30 de agosto de 1996.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 403, de 30 de agosto de 1996.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 312, de 04 de junho de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005
Art. 1º.
Fica instituído o Quadro de Pessoal a Faculdade de Administração e Economia - FAE.
Art. 2º.
O Quadro de Pessoal instituído pelo artigo anterior será integrado pelos cargos de provimento efetivo e pelos cargos de provimento em comissão do Anexo I desta lei, Tabelas A e B.
Art. 2º.
O Quadro de Pessoal instituído pelo artigo anterior será
integrado pelos cargos de provimento efetivo, pelos cargos de
provimento em comissão e pelos empregos públicos, constantes do anexo
I desta lei, Tabelas A,B e C.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 312, de 04 de junho de 1999.
Art. 3º.
Os casos de provimento efetivo, nos termos da lei 656, de 28 de abril de 1992, serão de carreira ou isolados e agrupados nos seguintes Grupos Ocupacionais:
I –
Grupo Ocupacional do Magistério;
II –
Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Operacional: Integrado pelos cargos referentes às atividades de apoio administrativo, apoio operacional e de apoio técnico especializado necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia.
Art. 4º.
O Plano de Carreiras da Faculdade de Administração e Economia - FAE, nos termos do parágrafo único do artigo 221 da lei nº 656, de 28 de abril de 1992, será estabelecido por Resolução da Congregação, aprovado por Decreto do Executivo e referendado pela Câmara Municipal.
Art. 5º.
A administração da Autarquia municipal poderá instituir funções públicas para desempenho de atribuições consideradas por suas condição de duração determinada ou por sua natureza, como não permanentes no quadro da Autarquia, no casos de:
I –
execução direta de obra determinada;
II –
convênios e contratos celebrados com entidade governamentais e particulares;
III –
programas especiais de interesse da Autarquia devidamente aprovado pela Congregação.
§ 1º
Nos casos especificados pelos incisos I e II, serão criadas as respectivas funções públicas por Resolução da Congregação, e as contratações serão feitas mediante processo seletivo público, por prazo determinado igual à duração da obra, nos convênios ou contratos, observando o prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º
Quanto ao previso no inciso II, os programas deverão ser aprovados pela Congregação por Resolução, a qual deverá especificar a criação das funções públicas correspondentes; as contratações serão feitas mediante processo seletivo público, pelo prazo de duração do respectivo programa, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 3º
Os contratos de trabalho decorrentes da instituição das funções públicas de que trata "caput" deste artigo serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º.
A Administração da Autarquia Municipal poderá admitir, para atender às necessidades do ensino geradas por aulas excedentes ou afastamento a qualquer título, empregados para exercer temporariamente, funções-avidade.
Parágrafo único
Para efeito no disposto no "caput" deste artigo, considera-se Função-Atividade o conjunto indivisível de atribuições específicas de docências do magistério no âmbito de abrangência da Autarquia Municipal, a ser exercida em caráter temporário na forma da lei.
Art. 7º.
O preenchimento de funções-atividade de docentes poderá decorrer nas seguintes hipóteses:
I –
para ministrar aulas cujo número reduzido, especificamente ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo;
II –
para ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos afastados a qualquer título, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias..
II –
Para ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos, afastados a qualquer titulo. enquanto perdurar o afastamento. respeitado o prazo máximo de 02 (dois) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 283, de 14 de junho de 1995.
III –
para ministrar aulas decorrentes de cargos vagos, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º
As contratações para os casos especificados no "caput" deste artigo serão feitas sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho, independentemente da existência de emprego, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo.
§ 2º
Os requisitos para preenchimento das funções-atividade docentes serão os mesmos dos respectivos cargos.
Art. 8º.
O salário-base dos contratados na forma dos artigos 5º e 6º desta lei, será equivalente ao valor da referência "I" do Nível I do cargo público correspondente no Quadro Permanente da Autarquia.
Parágrafo único
Caso não haja cargo público correspondente no Quadro Permanente da Autarquia, o salário-base deverá ser fixado por Resolução específica da Congregação, a partir dos cargos existentes no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
Art. 9º.
A designação para função pública será precedida de completa inspeção médica, cujo laudo, elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do prontuário do servidor.
Parágrafo único
Os contratados na forma do artigo 5º deverão apresentar atestado de boa saúde, fornecido por médico do servidor.
Art. 10.
Passa a fazer parte integrante desta lei o Anexo I e as Tabelas A e B.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
TABELA "A"
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.484, de 14 de janeiro de 2005.
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO E OPERACIONAL
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE | JORNADA SEMANAL |
| ADJUNTO ADMINISTRATIVO | 07 | 40 |
| AGENTE ADMINISTRATIVO | 06 | 40 |
| AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS | 01 | 40 |
| ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 02 | 40 |
| AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 03 | 40 |
| AUXILIAR DE PROCESSAMENTO DE DADOS | 01 | 40 |
| TÉCNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | 01 | 40 |
| ZELADOR RESIDENTE | 01 | 40 |
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE | JORNADA SEMANAL |
TABELA "B" - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
| VICE-DIRETOR DA AUTARQUIA | 1 |
| CARGOS EM COMISSÃO – Livre nomeação e exoneração pelo Reitor do Centro Universitário-FAE. |
| QUANTIDADE | DENOMINAÇAO | VENCIMENTO/MÊS |
| 01 | - Assessor Jurídico | R$ 2.840,00 |
| FUNÇÕES DE CONFIANÇA – Livre nomeação e exoneração pelo Reitor do Centro Universitário-FAE, dentre servidores integrantes do quadro de Docentes da Instituição. |
| QUANTIDADE | DENOMINAÇAO |
| 15 | - Coordenador de Curso |
TABELA "C" - EMPREGOS PÚBLICOS