Lei Ordinária nº 1.767, de 27 de janeiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1767

2006

27 de Janeiro de 2006

“CRIA NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO 01/94, QUE REGULAMENTOU A LEI MUNICIPAL Nº 217, DE 06/12/1994, A TABELA “C” E CRIA O CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE NO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO ANEXO I DA LEI Nº 217, DE 06/12/1994 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 01/94 DE 08/12/1994”

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LEI Nº 1.767, DE 27 DE JANEIRO DE 2.006

    “Cria no anexo II da resolução 01/94, que regulamentou a Lei Municipal nº 217, de 06/12/1994, a tabela “C” e cria o cargo de Professor Assistente no quadro de cargos permanentes do anexo I da Lei nº 217, de 06/12/1994 e anexo I da resolução nº 01/94 de 08/12/1994” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Fica criada no anexo II da resolução nº 01/94, que regulamentou a Lei nº 217 de 06/12/1994, a tabela “C” com a redação do anexo I desta Lei.
          Art. 2º. 
          Fica criado no quadro de cargos permanente de que tratam o anexo I da Lei nº 217 de 06/12/1994 e anexo I da resolução nº 01/94, o cargo de Professor Assistente, com jornada semanal variável mínima de 12 e máxima de 40 horas.
            Parágrafo único  
            A remuneração do cargo ora criado será de acordo com a tabela “C” criada pelo artigo 1º desta Lei.
              Art. 3º. 
              Os atuais servidores públicos municipais da Autarquia Municipal Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, ocupantes do cargo efetivo de Professor, passarão a integrar tabela “C” criada por esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente à sua titulação, na referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao valor de sua atual referência na tabela B.
                Art. 4º. 
                O impacto financeiro a ser causado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV decorrente das reformulações das aposentadorias existentes, bem como das que ocorrerem futuramente, deverá ser coberto pela entidade (FAE) na apuração do déficit entre os benefícios atuais, os futuros e os valores recebidos de compensação previdenciária (INSS). A referida diferença será inserida na proporção exata quando da apuração do valor do aporte a ser realizado pelo Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE – ao IPSJBV.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de dois mil e seis (27.01.2006).

                       

                       


                      NELSON MANCINI NICOLAU
                      Prefeito Municipal