Lei Ordinária nº 1.568, de 12 de maio de 2005
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
Fica revogado o parágrafo 2º, do artigo 220, da Lei 656, de 01 de maio de 1992.
§ 2º
Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 2º.
Fica revogado o parágrafo 3º, do artigo 220, da Lei 656, de 01 de maio de 1992.
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
Fica criado o § 2º, do artigo 220, da Lei 656, de 01 de maio de 1992, que terá a seguinte redação:
§ 2º
Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.