Lei Ordinária nº 5.011, de 26 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
O Art. 91 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 91.
Ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício continuado no serviço púbico municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1/6 (um sexto) de seu vencimento, acrescido de eventual parcela destacada oriunda de diferença de enquadramento no Plano de Carreira, da parcela destacada instituída pelas Leis Municipais nº 1.685 de 18/11/2005; 1.686 de 18/11/2005; 1.689 de 18/11/2005; 1.697 de 23/11/2005 e 1.703 de 24/11/2005, a incorporação prevista no Artigo 40 da Lei nº 670 de 22/05/1992 e adicionais por tempo de serviço instituídos pelas legislações municipais que disciplinam os planos de carreira da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.