Lei Ordinária nº 14, de 12 de março de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 656, de 28 de abril de 1992
Art. 1º.
O Parágrafo Terceiro do Artigo 50 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, bem como o de serviço militar, exceto o relativo ao Tiro de Guerra, que será contado proporcional de conformidade com o determinado no Certificado de Reservista, desde que não concomitantes, serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, mediante comprovação através de Certidão.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.