Lei Ordinária nº 90, de 10 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

90

1993

10 de Novembro de 1993

"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 62 E 94 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 8º E 9º NO ARTIGO 122 DA LEI Nº656, DE 28 DE ABRIL DE 1.992".

a A
"Altera a redação dos Artigos 62 e 94 e acrescenta os parágrafos 8º e 9º no Artigo 122 da Lei nº 656, de 28 de Abril de 1.992"
    Art. 1º. 
    O Artigo 62 da lei nº 656, de 28 de Abril de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 62.   O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido da ativa ou aposentado, em valor equivalente a 05 (cinco) vencimentos iniciais correspondentes a referência 1 do nível I do Grupo Ocupacional Operacional integrante do Plano de Carreiras dos servidores da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
      Art. 2º. 
      O "caput" do artigo 94 da Lei nº 656, de 28 de Abril de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 94.   Além da terça parte acrescida ao salário por disposição constitucional, o servidor ao entrar em gozo de férias terá direito à um abono pecuniário denominado “CHEQUE FÉRIAS” no valor correspondente a 20 (vinte) dias de sua remuneração, sendo que quando as férias forem gozadas na forma dos parágrafos 8º e 9º do artigo 122 desta Lei, o pagamento do referido abono será feito sempre na época correspondente ao segundo período de férias do servidor.
        Art. 3º. 
        Fica acrescido ao Artigo 122 da Lei nº 656, de 28 de Abril de 1.992, os parágrafos 8º e 9º com as seguintes redações:
          § 8º   Mediante opção do servidor, as férias de que se trata o "caput" deste artigo, poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
          § 9º   Quando o servidor não concordar com a escala de férias organizada pela chefia, fica-lhe assegurado o direito de escolher nova data para gozo de 50% (cincoenta por cento) dos dias a que fizer jus, observado o disposto no parágrafo anterior e no artigo 123 desta lei.
          Art. 4º. 
          As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos próprios consignados no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
              Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e três (10.11.1993).

              FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO ARTEN
              PRESIDENTE