Lei Ordinária nº 4.446, de 26 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4446

2019

26 de Março de 2019

Dispõe sobre a concessão administrativa de uso dos espaços físicos do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, mediante processo de licitação pública, conforme Art. 101, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista.

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LEI Nº 4.446, DE 26 DE MARÇO DE 2.019

    “Dispõe sobre a concessão administrativa de uso dos espaços físicos do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, mediante processo de licitação pública, conforme Art. 101, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista”.

          (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, autorizado a conceder a pessoas jurídicas, mediante contrato precedido de processo de licitação pública na modalidade concorrência, o direito de exploração de espaços físicos para instalação e exploração de atividades, especialmente as voltadas para o desenvolvimento acadêmico dos discentes, e outras atividades de apoio para o corpo docente, discente e técnico-administrativo.
          § 1º 
          Em contrapartida à autorização prevista no “caput”, qualquer estrutura que vier a ser instalada ou construída será incorporada ao imóvel público, sem qualquer direito a indenização para o concessionário, que se responsabilizará exclusivamente durante a vigência do contrato pela instalação, manutenção, inclusive o consumo de água e energia elétrica e a conservação dos espaços concedidos.
            § 2º 
            As dimensões, formatos, especificações e locais de instalação dos equipamentos e/ou construções, e as demais condições de cada concessão serão especificados nos editais dos processos licitatórios.
              § 3º 
              Será realizada vistoria nos espaços a que esta lei se refere, antes da assinatura do instrumento contratual e ao fim do prazo da concessão, devendo o imóvel se encontrar no mesmo estado de conservação que inicialmente apresentava, sob pena de responsabilização da concessionária e eventual cobrança administrativa e judicial dos valores gastos a título de manutenção.
                § 4º 
                As instalações ou construções a que se refere o “caput” deste artigo, bem como qualquer obra ou reforma que venha a ocorrer nos espaços concedidos, deverão ser precedidas de prévia autorização da concedente.
                  Art. 2º. 
                  A concessão administrativa de uso dos seus espaços físicos, obedecerá aos seguintes critérios:
                    I – 
                    Publicação prévia do edital de licitação contendo a justificativa e a conveniência da outorga de concessão administrativa, caracterizando seu objeto e prazo de concessão;
                      II – 
                      Realização de processo licitatório na modalidade concorrência;
                        III – 
                        Celebração de contrato que estipule entre outros, os direitos, garantias e obrigações, do Poder concedente e da concessionária, inclusive as exigências da construção e/ou reforma;
                          Parágrafo único  
                          Parágrafo único - A concessionária, responderá civil e criminalmente pelas perdas, danos e outras atividades não previstas no contrato de concessão, sendo seus dirigentes solidariamente responsáveis.
                            Art. 3º. 
                            As despesas decorrentes da manutenção das áreas cedidas, compreendendo mão de obra e material, serão de exclusiva responsabilidade da concessionária, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária por parte da Autarquia pelos atos oriundos da concessão.
                              Parágrafo único  
                              Caberá ao Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, fiscalizar, através de um servidor a ser designado no contrato de concessão, o uso adequado dos espaços destinados à concessão de exploração de que trata esta lei.
                                Art. 4º. 
                                Será vedado à concessionária vencedora do processo licitatório, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a terceiros o objeto licitado, sem a prévia autorização da concedente.
                                  Art. 5º. 
                                  As concessões de que trata esta lei serão outorgadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período a critério da Administração.
                                    Art. 6º. 
                                    Extinta a concessão, as benfeitorias de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE, sem quaisquer ônus, seja a que título for.
                                      Art. 7º. 
                                      - As despesas decorrentes desta lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e dezenove (26.03.2019).

                                           

                                           

                                          VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                          Prefeito Municipal