Lei Ordinária nº 3.368, de 20 de agosto de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.366, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica acrescentado o § 7º-B no Art. 25 da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004, que terá a seguinte redação:
§ 7º-2
No caso de o Município ter escolhido uma determinada área para ser adquirida pelo loteador como área institucional do loteamento fechado e o proprietário da referida área não quiser vendê-la ao loteador, fica facultado ao Município entrar com processo de desapropriação judicial contra o
proprietário da área, devendo o loteador depositar o valor equivalente ao da avaliação da área feita pela Prefeitura Municipal
Art. 2º.
Fica acrescentado o § 7º-C no Art. 25 da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2004, que terá a seguinte redação:
§ 7º-3
Fica facultado ao Município exigir, além de áreas, também que o loteador faça construções em áreas institucionais, ficando a avaliação da construção por conta da Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.