Lei Ordinária nº 4.469, de 21 de maio de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.844, de 29 de junho de 2021
Vigência a partir de 30 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.844, de 29 de junho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.844, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica consolidada no âmbito da administração indireta do Município de São João da Boa Vista as regras contidas nesta lei, para divulgação de propaganda institucional.
Art. 2º.
As instituições que compõe a administração indireta do Município de São João da Boa Vista deverão, sempre que da divulgação de qualquer propaganda institucional, fazer a divulgação do “brasão” do Município em espaço limítrofe e de tamanho igual ou superior ao do seu “logotipo”.
Art. 3º.
Deverá constar, ainda, da divulgação de qualquer propaganda institucional, a lei que criou a autarquia ou autorizou instituição de empresa pública, da sociedade de economia mista e da fundação.
Parágrafo único
Para atendimento do que dispõe este artigo, a citação deverá ser feita na cor preta, em tamanho de destaque e legível ao fim ao qual a propaganda se destina.
Art. 4º.
Para efeito desta lei, considera-se:
I –
Propaganda Institucional, a divulgação em qualquer meio de mídia, seja internet, impressa, audiovisual ou outro que implique em divulgação do nome da instituição, inclusive seu website, papel timbrado, e identificação visual dos seus prédios e qualquer outro meio de divulgação do seu “logotipo”, respeitado o que dispõe o Art. 2º desta Lei.
II –
Logotipo, a assinatura institucional, a representação gráfica ou escrita que represente a instituição e pela qual esta é conhecida.
Art. 5º.
O agente público que descumprir as determinações desta lei, fica sujeito a aplicação e multa correspondente ao valor de seu vencimento mensal, até que seja adequada a propaganda institucional, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, os procedimentos para a execução desta lei.
Art. 7º.
As instituições que compõe a administração indireta do Município de São João da Boa Vista deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar a suas propagandas institucionais às regras contidas nesta lei sob pena da aplicação da multa à que alude o Art. 5º aos seus Dirigentes.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.