Lei Ordinária nº 4.490, de 18 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4490

2019

18 de Junho de 2019

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, e Ambiental de São João da Boa Vista- CONDEPHIC.

a A

LEI Nº 4.490, DE 18 DE JUNHO DE 2.019

    “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São João da Boa Vista - CONDEPHIC”.

                 (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de São João da Boa Vista (CONDEPHIC), criado pela Lei Municipal nº 505/2000, passa a vigorar como órgão colegiado consultivo, vinculado ao Departamento de Engenharia.
          Art. 2º. 
          Todos os atos decorrentes das atribuições do CONDEPHIC serão devidamente formalizados e adequadamente encaminhados como parecer técnico ao Prefeito Municipal para que o mesmo, julgando-os pertinentes e estando de acordo, tome as devidas providências para efetivá-los.
            Art. 3º. 
            São atribuições do CONDEPHIC as que se seguem:
              I – 
              Emitir parecer sobre o tombamento de bens móveis, imóveis e imateriais situados no Município de São João da Boa Vista, que sejam de valor reconhecido para este.
                II – 
                Comunicar o tombamento de bens ao oficial do respectivo Cartório de Registros para realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estaduais e federais de tombamento e demais entidades que a legislação federal ou estadual venha porventura a exigir.
                  III – 
                  Formular as diretrizes e estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais e naturais, adotando todas as medidas cabíveis para tanto, independentemente da utilização direta do tombamento.
                    IV – 
                    Promover a preservação, divulgação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros.
                      V – 
                      Emitir parecer para definição da área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas.
                        VI – 
                        Manter atualizados e com base nas diferentes categorias de bens, todos os livros necessários para os registros dos bens tombados;
                          VII – 
                          Opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie, referentes à preservação de bens culturais e naturais.
                            VIII – 
                            Promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados.
                              IX – 
                              Adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento.
                                X – 
                                Emitir parecer sobre as propostas de revisão do processo de tombamento.
                                  XI – 
                                  Manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município.
                                    XII – 
                                    Manifestar-se, quando solicitado pelo órgão municipal responsável pela emissão da respectiva licença, sobre projetos, planos e propostas de construção, reforma, conservação, reparação, restauração e demolição em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, salvo nos casos em que seja obrigatória a emissão de parecer, por força de lei ou ato normativo, devendo, nesta hipótese, se emitido o parecer, independentemente de solicitação do órgão licenciador;
                                      XIII – 
                                      Manifestar-se sobre a necessidade de contratar um corpo de assessoramento de diferentes áreas de conhecimento, tais como antropologia cultural, saúde pública, pré-história, geo-ecologia, organização de espaço, ecologia urbana, entre outras, incluindo-se entre eles técnicos dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal, que serão convidados, em cada caso, a participar de suas reuniões sem direito a voto;
                                        XIV – 
                                        Estabelecer regras, de acordo com a especificidade de cada caso, e autorizar o traslado de bens móveis, dentro e fora do Município;
                                          XV – 
                                          Estabelecer contato com o proprietário do bem a ser tombado para definir os critérios e o tipo de tombamento;
                                            XVI – 
                                            Empenhar-se na obtenção de compensações indiretas e benefícios para os proprietários dos bens tombados junto à iniciativa pública e privada;
                                              XVII – 
                                              Estabelecer, de acordo com as infrações, as penalidades previstas no Regimento Interno;
                                                XVIII – 
                                                Eleger a sua mesa diretora composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
                                                  XIX – 
                                                  Elaborar e sugerir alterações no seu Regimento Interno, que deverá ser submetido ao Poder Executivo Municipal, que fará a análise do caso, após a emissão do necessário parecer pelo seu Departamento Jurídico;
                                                    § 1º 
                                                    Caso, no mínimo, 2/3 dos membros titulares do conselho entendam pela necessidade de solicitar a contratação de corpo de assessoramento, conforme referido no inciso XIII deste artigo, a solicitação deverá ser encaminhada ao Departamento de Engenharia que emitirá posicionamento sobre a questão, submetendo-a à autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                      § 2º 
                                                      O processo de contratação será solicitado pelo Departamento de Engenharia, observando-se a previsão orçamentária e os trâmites legais atinentes à administração pública, e será processado pelo Departamento de Administração, consoante a Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislações em vigor.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O CONDEPHIC compõe-se dos seguintes Membros Titulares e Suplentes, indicados pelos órgãos competentes e que serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                          I – 
                                                          Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
                                                            II – 
                                                            Um representante da Câmara Municipal;
                                                              III – 
                                                              Um representante de uma Instituição de Ensino Superior com Curso de Arquitetura;
                                                                IV – 
                                                                Dois representantes da Prefeitura Municipal;
                                                                  V – 
                                                                  Um representante da Academia de Letras de São João da Boa Vista;
                                                                    VI – 
                                                                    Um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos;
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu presidente, é de dois anos, permitida a recondução.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Para fins de recondução de que trata o caput deste Art. serão consideradas as gestões a partir da vigência do próximo mandato.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O Conselho reunir-se-á e procederá conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.
                                                                              TÍTULO II
                                                                              Do Setor Técnico de Apoio ao CONDEPHIC (STAC)
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O Conselho será assessorado pelo Setor Técnico de Apoio ao CONDEPHIC – STAC, órgão vinculado ao Departamento de Engenharia e composto por, no mínimo, um(a) arquiteto(a) e um(a) auxiliar administrativo, tendo esse Setor as seguintes atribuições:
                                                                                  I – 
                                                                                  Fornecer os subsídios técnicos que forem necessários ao Conselho;
                                                                                    II – 
                                                                                    Analisar e subsidiar, tecnicamente, o Conselho na emissão dos pareceres;
                                                                                      III – 
                                                                                      Elaborar proposições e estudos atinentes à questão da preservação para deliberação do Conselho, quando solicitado por este;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Planejar e efetuar as medidas previstas nos incisos VI e XI do Art. 3º desta lei, quando solicitado pelo Conselho;
                                                                                          V – 
                                                                                          Manifestar-se sobre projetos e propostas de construção, reforma, reparação, restauração e demolição em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais.
                                                                                            VI – 
                                                                                            Fornecer subsídios técnicos para a definição da área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações adequadas.
                                                                                              VII – 
                                                                                              Quando necessário, orientar sobre a preservação de bens que não envolvam tombamento.
                                                                                                VIII – 
                                                                                                Vistoriar o bem tombado, indicando, se julgar necessário, os serviços e obras que devam ser executados, desfeitos ou refeitos.
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  Proceder à vistoria após o retorno dos bens móveis trasladados dentro ou fora do Município para verificar a sua integridade.
                                                                                                    X – 
                                                                                                    Manter os proprietários dos bens tombados informados sobre os benefícios e compensações a que tenham direito.
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      Enviar convite para as entidades indicarem seus representantes 60 dias antes do término da gestão em vigor.
                                                                                                        TÍTULO III
                                                                                                        DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          O município de São João da Boa Vista, através do Departamento de Engenharia disponibilizará, na medida do possível, o necessário para o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários, previstos orçamentariamente.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Cabe ao Departamento de Engenharia disponibilizar seus setores para auxiliar no bom funcionamento do CONDEPHIC.
                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                O Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município de São João da Boa Vista manterá uma lista atualizada dos proprietários dos bens tombados para fins de comunicação sobre atividades culturais dos órgãos de preservação, sobre benefícios obtidos e correspondência burocrática.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  A alteração do Regimento Interno dependerá da aprovação de no mínimo 2/3 dos seus membros, devendo ocorrer em reunião ordinária, o qual será encaminhado à Câmara Municipal para apreciação por meio de lei específica.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O regimento interno deverá ser revisado, sempre que sobrevierem alterações na legislação pertinente
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 3.397, de 23 de setembro de 2013.

                                                                                                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e dezenove (18.06.2019).

                                                                                                                         

                                                                                                                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                        Prefeito Municipal