Lei Ordinária nº 4.570, de 05 de novembro de 2019
Ficam criadas 02 (duas) vagas do cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, constante da tabela “B” do Anexo I da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
As atribuições e os requisitos das vagas criadas por esta lei, além das que cabem ao seu ocupante em virtude do seu desempenho e das que decorrem do Artigo 1º do Decreto 801, de 26 de maio de 1.992, serão as seguintes:
TÉCNICO DE LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS
Descrição Sintética
Executa, sob supervisão ações de caráter técnico na preparação de materiais e substâncias diversas para investigação análise e observação em microscópio, possibilitando assim, o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.
Atribuições Típicas
2.1 – Prepara e auxilia a realização de exames laboratoriais nas áreas de hematologia, parasitologia, bioquímica, microbiologia, imunologia, uroanálise, entre outros;
2.2 – Prepara, controla e observa os critérios de conservação de reagentes, identificação de exames, vidraria e de todos os aparelhos utilizados no laboratório, dentro dos padrões de higiene exigidos;
2.3 – Pesa, mede, mistura, filtra e prepara materiais e substâncias diversas para investigação, análise ou experimentações;
2.4 – Executa tarefas afins.
Requisitos
Escolaridade:
Ensino Médio Completo, sendo técnico de laboratório ou técnico em patologia clínica ou técnico em química.
Atributos Especiais:
Atenção
Memória
Raciocínio
Coordenação Motora
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.