Lei Ordinária nº 670, de 22 de maio de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 706, de 22 de setembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 19, de 01 de abril de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 95, de 25 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 117, de 09 de março de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 118, de 09 de março de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 132, de 19 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 133, de 19 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 136, de 26 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 198, de 05 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 204, de 31 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 218, de 06 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 236, de 13 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 237, de 13 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 238, de 13 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 239, de 13 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 256, de 13 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 257, de 13 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 268, de 11 de abril de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 271, de 27 de abril de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 278, de 08 de junho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 300, de 17 de agosto de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 324, de 26 de outubro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 360, de 08 de janeiro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 367, de 07 de março de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 372, de 19 de março de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 387, de 09 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 109, de 08 de janeiro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 171, de 17 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 189, de 17 de setembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 219, de 13 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 318, de 14 de junho de 1999
Ressalvada pelo(a)
Lei Ordinária nº 335, de 23 de agosto de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 385, de 01 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 389, de 07 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 663, de 30 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 665, de 07 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 672, de 22 de junho de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 684, de 30 de julho de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 692, de 23 de agosto de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 701, de 11 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 711, de 26 de setembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 888, de 28 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 956, de 27 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 759, de 14 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.019, de 30 de dezembro de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.019, de 30 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.398, de 28 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.881, de 18 de agosto de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.913, de 05 de outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.935, de 16 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.046, de 11 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.123, de 28 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.125, de 28 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.120, de 28 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.121, de 28 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.124, de 28 de agosto de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.145, de 11 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.191, de 11 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.268, de 25 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.287, de 16 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.294, de 23 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.335, de 10 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.348, de 17 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.570, de 23 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.569, de 23 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.574, de 30 de junho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.604, de 03 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.605, de 03 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.607, de 09 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.650, de 15 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.657, de 21 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.663, de 27 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.661, de 27 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.667, de 04 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.720, de 15 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.721, de 15 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.714, de 15 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.724, de 15 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.711, de 15 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.719, de 15 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.774, de 13 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.775, de 13 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.780, de 22 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.777, de 22 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.778, de 22 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.779, de 22 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.785, de 28 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.789, de 05 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.795, de 20 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.794, de 20 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.793, de 20 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.822, de 16 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.823, de 16 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.824, de 16 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.864, de 01 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.916, de 16 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.928, de 22 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.017, de 09 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.025, de 23 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.024, de 23 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.026, de 23 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.054, de 04 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.055, de 04 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.057, de 04 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.064, de 14 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.067, de 20 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.074, de 30 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.115, de 01 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.136, de 10 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.137, de 10 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.139, de 17 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.140, de 17 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.285, de 16 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.287, de 16 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.290, de 23 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.291, de 30 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.294, de 07 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.293, de 07 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.302, de 22 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.299, de 22 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.339, de 07 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.343, de 07 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.341, de 07 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.340, de 07 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.367, de 20 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.371, de 20 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.369, de 20 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.364, de 20 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.366, de 20 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.365, de 20 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.412, de 08 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.447, de 03 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.446, de 03 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.457, de 10 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.458, de 10 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.453, de 10 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.455, de 10 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.459, de 10 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.483, de 20 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.482, de 20 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.496, de 18 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.495, de 18 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.514, de 10 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.550, de 08 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.669, de 16 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.693, de 14 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.721, de 04 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.737, de 11 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.748, de 03 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.770, de 17 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.771, de 17 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.772, de 17 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.804, de 11 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.799, de 11 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.832, de 19 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.842, de 30 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.985, de 27 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.073, de 17 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.072, de 17 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.080, de 17 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.080, de 17 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.077, de 17 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.075, de 17 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.074, de 17 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.096, de 07 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.099, de 21 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.107, de 11 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.105, de 11 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.106, de 11 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.124, de 09 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.129, de 23 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.130, de 23 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.128, de 23 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.132, de 30 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.139, de 06 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.143, de 13 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.160, de 27 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.159, de 27 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.158, de 27 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.214, de 31 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 31 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 31 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.221, de 14 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.243, de 12 de dezembro de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.262, de 27 de fevereiro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.269, de 06 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.263, de 06 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.267, de 06 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.276, de 27 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.275, de 27 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.277, de 27 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.274, de 27 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.273, de 27 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.295, de 17 de abril de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.296, de 17 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.363, de 12 de setembro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.365, de 18 de setembro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.377, de 17 de outubro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.381, de 23 de outubro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.382, de 23 de outubro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.389, de 22 de novembro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.390, de 22 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.401, de 11 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.432, de 08 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.460, de 07 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.482, de 27 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.493, de 18 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.492, de 18 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.501, de 26 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.498, de 26 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.537, de 10 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.570, de 05 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.587, de 03 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.593, de 10 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.605, de 10 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.625, de 03 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.632, de 10 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.631, de 10 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.642, de 24 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.654, de 31 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.817, de 06 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.824, de 20 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.841, de 28 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.857, de 20 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.867, de 30 de agosto de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.867, de 30 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.900, de 23 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.929, de 08 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.959, de 20 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.970, de 24 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.000, de 28 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.080, de 31 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.088, de 21 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.105, de 13 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.117, de 30 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.229, de 13 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.278, de 13 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.306, de 02 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.402, de 29 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.419, de 02 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.479, de 23 de junho de 2025
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.229, de 13 de dezembro de 2023
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.229, de 13 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O Plano de Carreiras dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista obedecerá às disposições constantes desta lei e da le nº 656, de 28 de abril de 1.992.
Art. 2º.
Pra Efeitos desta lei considera-se:
I –
SERVIDORES PÚBLICOS - São as pessoas legalmente investidas em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, na forma de Lei nº 656, de 28 de abril de 1992.
II –
CARGO PÚBLICO - O conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimentos correspondente, para ser provido e execido por um titular, na forma estabelecida em lei, sob regimento instituído pela Lei nº 656, de 28 de abirl de 1992, podendo ser de provimento efetivo ou em comissão.
a)
CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO: O cargo de carreira ou isolado cuja nomeação depende de prévia habilitação em curso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei nº 656, de 28 de abril de 1992.
b)
CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: O cargo público criado por lei e livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, nos termos do inciso II do artivo 11 da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992.
III –
FUNÇÃO PÚBLICA - O conjunto de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de salário correspondente, para ser exercido, na forma da lei, em carater provisório por um empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IV –
FUNÇÃO TEMPORÁRIA - O conjunto de atividades específicas, a ser exercida em caráter precário por empregado admitido na forma da lei, para atender necessidades urgentes e indiáveis do serviço público;
V –
EMPREGADO - A pessoa contratada, na forma da lei, para exercer uma função temporária ou função pública sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI –
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO POR PONTOS - O método que permite avaliar e definir os níveis de vencimentos e a posição relativa de cada cargo, com base em suas atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento;
VII –
GRUPO OCUPACIONAL - O agrupamento de cargos, carreiras e classes com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VIII –
CLASSES DE CARGOS - O conjunto de cargos e/ou carreiras do mesmo Grupo Ocupacional, voltados para a mesma área ou tipo de atividades;
IX –
CARREIRA - O conjunto de cargos públicos de atribuições básicas semelhantes e diferenciados pelo progressivo grau de complexidade e de responsabilidade de suas atribuições;
X –
EVOLUÇÃO FUNCIONAL - A movimentação do servidor público dentro do sistema instituído pelo Plano de Carreiras, compreendendo:
a)
PROGRESSÃO - O deslocamento, na forma da lei, de um estágio para o imediatamente superior, no âmbito do mesmo cargo e nível;
b)
PROMOÇÃO - O deslocamento, na forma da lei, de um nível para o outro, no âmbito do mesmo cargo público;
c)
ACESSO - A movimentação do servidor, através de concurso de acesso, de um cargo público para outro, no âmbito da mesma carreira ou classe do seu Grupo Ocupacional, respeitadas as linha de acesso, de conformidade com o Anexo IV desta lei;
XI –
CONCURSO DE ACESSO - É o processo seletivo interno, de provas e títulos, a ser realizado pela administração pública para o provimento de cargos de acesso que se encontrarem vagos e com validade exclusiva para o cargo ou cargos a que se refira;
XII –
NÍVEL - Simbolo indicativo do posicionamento do servidor no âmbito de seu cargo, para fins de enquadramento e promoção e representando por algarismos romanos;
XIII –
ESTÁGIO - Símbolo indicativo do posicionamento do servidor no âmbito do Nivel correspondente, para fins de enquadramento e progressão, representado por letras maísculas, exceto para os cargos da classe de docentes do Grupo Ocupacional do Magistério, onde são representados por algarismos arábicos;
XIV –
CLASSE DE VENCIMENTOS - É a cada um dos conjuntos de Referências, em que se subdividem as Tabelas de Vencimentos do Anexo II, atribuídas aos Níveis dos cargos públicos na forma desta lei e represnetadas por algarismos arábicos;
XV –
REFERÊNCIA - É cada um dos valores de vencimentos componetes de uma classe salarial, reprsentadas por algarismos arábicos e atribuídas aos níveis na forma desta lei;
XVI –
VENCIMENTO - A retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, correspondente ao valor da referência em que estiver enquadrado o servidor, de conformidade com o Anexo II desta lei e respeitadas as disposições da lei nº 656, de 28 de abril de 1992.
XVII –
QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA - O conjunto dos cargos públicos de provimento efetivo e em comissão e das funções gratificadas da administração direta do Município de São João da Boa Vista, criados por esta lei;
XVIII –
FUNÇÕES DE CONFIAÇÃO - São aquelas de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com sua denominação, número, nível hierárquico e gratificação fixados em lei e que serão de dois tipos:
a)
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISÃO (FG's): para as quais o Chefe do Executivo poderá nomear e exonerar servidores públicos municipais, respeitadas as qualificações necessárias, que responderão por unidade administrativas;
b)
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE ASSESSORIA (FGA's): para as quais o Chefe do Executivo poderá nomear e exonerar servidores públicos municipais, respeitadas as qualificações necessárias, que desenvolverão atividades de apoio e assessoramento;
Art. 3º.
A força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da administração municipal, será constituída por servidores submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 656, de 28 de abril de 1992.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, os empregados contratados na forma da lei para o exercício de funções públicas ou funções temporárias, que serão regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º.
Para efeito do disposto no artigo anterior e na Lei nº 656, de 28/04/92, ficam criados os cargos públicos, com suas respectivoas quantidades, jornadas-padrão e classes de vencimento atribuídas aos níveis, de conformidade com o Anexo I desta lei.
Parágrafo único
O valor do vencimento dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Administrativo, Operacional, Técnico Superior e do Magistério do Plano de Carrreiras fica fixado, respeitados os dispositivos desta lei, de conformidade com as respectivoas Tabelas de Vencimentos do Anexo II.
Art. 5º.
O ingresso em cargo público do Quadro Permanente da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista dar-se-á por concurso público de provas e provas e títulos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 656, de 28/04/92, e o enquadramento será sempre no estágio inicial do Nível I do respectivo cargo, ressalvadas as nomeações para os empregos em comissão criados no Anexo III e o disposto nesta lei e em suas Disposições Transitórias.
§ 1º
São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, na forma do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 23 de Lei nº 656, de 28/04/92, os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo, na forma do caput deste artigo.
§ 2º
Não se aplicará o dispositivo neste artigo e no parágrafo anterior, às pessoas contratadas para o exercício de funções públicas e de funções temporárias na forma desta lei.
§ 3º
A nomeação para cargo público será precedida de completa inspeção médica, cujo laudo, elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, que constará no prontuário do servidor.
Art. 6º.
A Administração direta e autárquica do Município de São João da Boa Vista, poderá contratar pessoas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público nos cargos de:
I –
calamidade pública ou de comoção interna;
II –
campanhas de saúde públicas;
III –
afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do serviço público em áreas essenciais.
Parágrafo único
As contratações para os casos especificados nos incisos I a III serão feitas idependentemente da existência de emprego, mediante processo seletivo simplificado, houver tempo, e por prazo determinado, máximo e improrrogável de 06 (seis) meses, compatível com cada situação.
Art. 7º.
A Administração direta e autárquica do Município de São João da Boa Vista, poderá instituir funções públicas para desempenho de atribuições consideradas, por sua condição de duração determinada ou por sua natureza, como não permanentes no quadro da municipalidade, nos casos de:
I –
execução direta de obra determinada;
II –
convênios e contratos celebrados com entidades governamentais;
III –
programas especiais do município devidamente aprovados pela Câmara Municipal.
§ 1º
As contratações para os casos especificados nos incisos I e II, serão feitas após a, criação das respectivas funções públicas, por lei, mediante processo seletivo público e por prazo determinado igual à duração da obra, dos convênios ou contratos, observado o máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º
As contratações para o caso previsot no inciso III, serão feitas após a aprovação do respectivo programa pela Câmara Municipal - o qual deverá especificar a criação das funções públicas correspondentes - mediante processo seletivo público e pelo prazo de duração do respectivo programa, observado o máximo de 02 (dois) anos;
§ 3º
As leis referidas nos parágrfos 1º e 2º deste ativo, deverão indicar a dotação orçamentária e comprovar a existência dos recursos financeiros, bem como discriminar se as mesmas integração ou não as despesas de custeio da municipalidade.
Art. 8º.
O salário base dos contratados na forma dos artigos 6º e 7º, será equivalente ao estágio "A" do Nível I do cargo público correspondente no Quadro Permantente.
Parágrafo único
Caso não haja cargo público correspondente no Quadro Pemanente, o salário base deverá ser fixado em lei específica.
Art. 9º.
A designação para função pública será precedida de completa inspeção médica, cujo laudo, elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, que constará do protuário do servidor.
Parágrafo único
Os contratados na forma dos incisos I e III do Artigo 6º, deverão apresentar atestados de boa saúde, fornecido por médico credenciado.
Art. 10.
Os Grupos Ocupacionais e suas respectivas classes, carreiras e cargos, são os constantes do Anexo IV, agrupados de acordo com os seguintes critérios:
I –
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL: constituído pelas classes, carreiras e cargos, cujas atribuições prodominantes requeiram destreza manual ou aquelas que lhe forem assemelhadas;
II –
GRUPO OCUPACINAL ADMINISTRATIVO: constituído pelas classes, carreiras e cargos, cujas atribuições predominantes sejam de natureza burocrátiva ou requeiram formação específica até a de técnico de nível médio;
III –
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR: constituído pelos cargos atribuições exigem formação de nível superior;
IV –
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO: constituído pelas classes, carreiras e cargos específicos do Ensino Público Municipal.
Art. 11.
As Classes de Vencimntos dos cargso do Quadro Permanente da Prefeitura, correspondem à classificação atribuída aos mesmos a partir da aplicação do Sistema de Clasificação por Pontos.
Parágrafo único
Excetua-se a classe de cargos de docentes do Grupo Ocupacional do Magistério, classificadas a partir da titulação e campo de atuação.
Art. 12.
O posicionamento funcional e Classe de Vencimentos de novos cargos públicos que venham a ser criados, na forma da lei, será feito pelo Sistema de Classificação por Pontos, a partir de Fatores de Avaliação e da Ponderação de seus respectivos Graus de forma idêntiva àquela adotada para a classificação dos cargos criados por esta lei.
Parágrafo único
Excetuam-se os cargos de docente do Grupo Ocupacional do Magistério que serão classificados a partir da titulação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.
Art. 13.
Os cargos públicos possuem 03 (três) Níveis, denominados I, II e III, sendo que cada nível possui Estágios, designados por letras, com valores progressivos de vencimento definidos pelas respectivas referências, de conformidade com o seguinte:
I –
Nível I -
Estágios "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", e "H", correspondentes às referência de 1 (um) a 8 (oito) da Classe Salarial atribuída ao Nível;
Estágios "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", e "H", correspondentes às referência de 1 (um) a 8 (oito) da Classe Salarial atribuída ao Nível;
II –
Nível II -
Estágios "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H" e "I", correspondentes às referência de 7 (sete) a 15 (quinze) da Classe Salarial atribuída ao Nível;
Estágios "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H" e "I", correspondentes às referência de 7 (sete) a 15 (quinze) da Classe Salarial atribuída ao Nível;
III –
Nível III -
Estágios "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I" e "J", correspondentes às referência de 14 (quatorze) a 23 (vinte e três) da Classe Salarial atribuída ao Nível;
Estágios "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I" e "J", correspondentes às referência de 14 (quatorze) a 23 (vinte e três) da Classe Salarial atribuída ao Nível;
Parágrafo único
Excetuam-se os cargos públicos de docentes do Grupo Ocupacional do Magistério que possuirão 36 (trinta e seis) estágios, em um único nível, denominado Nível I, representados numericamente e coreespondente e às referências de 1 (um) a 36 (trinta e seis) da classe de Vencimentos atribuída ao Nível.
Art. 14.
A evolução funcional, obedecidadas as condições fixadas nesta lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro Permanente da Prefeitura.
Parágrafo único
A evolução funcional dos cargos públicos de docente do Quadro do Magistério dar-se-á por progressão e acesso.
Art. 16.
A progressão será automática toda vez que o servidor atingir 09 (nove) pontos, desde que cumpra o insterstício de 01 (um) ano.
Art. 17.
A promoção será automática quando o servidor, estando no último estágio dos Níveis I ou II, atingir 09 (nove) pontos e desde que cumprido o insterstício mínimo de 01 (um) ano.
Parágrafo único
Quando da promoção, o servidor será enquadrado no estágio "B" do Nível para o qual esteja ocorrendo sua movimentação funcional.
Art. 18.
A contagem de pontos para efeitos de Progressão e Promoção far-se-á de conformidade com os seguintes critérios:
I –
02 (dois) pontos por ano de exercício do cargo público;
II –
01 (um) ponto por ano por conduta funcional, entendida como ausência de punição administrativa ou disciplinar, verificada em prontuário;
III –
02 (dois) pontos por ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver o máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais estabelecidas pela Lei nº 656, de 28/04/92.
IV –
01 a 04 (um a quatro) pontos por ano por Avaliação de Desempenho, cujos critérios serão definidos por decreto do Executivo, num prazo não superior a 180 dias da aprovação do Plano de Carreiras.
Parágrafo único
Os servidores públicos nomeados para Cargos em Comissão ou Funções de Confiraça, obterão sua pontuação, para efeito de progressão e promoção em seu cargo de origem, exclusivametne pelo critério de Avaliação de Desempenho.
Art. 19.
A primeira contagem de pontos para Progressão e para Promoção será feita, no máximo, após um ano da data de ingresso do servidor no Plano de Carreiras e se repetirá sucessiva e anualmente, no mesmo mês da contagem inicial.
Parágrafo único
Efetuada a contagem anual de pontos e sendo os mesmos insuficientes para a movimentação funcional do servidor, essa pontuação será acrescida à do período subsequente, até a obtenção do total necessário à Progressão ou Promoção, desprezados os pontos residuais.
Art. 20.
Acesso é a movimentação do servidor, através de concurso de acesso, de um cargo para outro no âmbito da mesma carreira e/ou da mesma classe.
Parágrafo único
Em caráter excepcional, poderá inscrever-se em concursos de acesso, na forma da lei, o ocupante de cargo isolado de promento efetivo, desde que o cargo de acesso a ser preenchido seja do mesmo Grupo Ocupacional e que os requisitos básicos do mesmo sejam compatíveis com o cargo ocupado.
Art. 21.
Concurso de Acesso é o processo seletivo interno, de provas e títulos, realizado para o provimento de cargos de acesso que se encontre, vagos, na forma de lei, e com validade exclusiva para o cargo ou os cargos a que se refira.
Art. 22.
A evolução funcional por acesso, dar-se-á pela movimentação do servidor, através de concurso de acesso de provas e títulos, para o cargo ou cargos imediatamente superiores no ãmbito da mesma carreira ou classe, respeitadas as linhas de acesso.
Art. 23.
As linhas de acesso serão de dois tipos a saber;
I –
Linha de Acesso Principal: referente à movimentação de um cargo para o cargo ou cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma carreira.
II –
Linha de Acesso Secundário: referente à movimentação de um cargo para o cargo ou cargos imediatamente superiores no âmbito da mesma classe.
Parágrafo único
As linhas de acesso principal e secundária dos cargos integrantes do Quadro Permanente da Prefeitura, são os constantes no Anexo IV desta lei.
Art. 24.
Os cargos definidos com de Acesso no Anexo IV desta lei, serão providos preferenciamente por concurso de acesso.
Parágrafo único
Os cargos referidos no "caput" deste artigo, serão providos por consurso público, na forma da lei, caso não haja condições de provimento por acesso ou se nenhum dos candidatos a este obtiver a classificação mínima exigida.
Art. 25.
É vedado o provimento por concurso de acesso para os cargos definidos como de ingresso.
Art. 26.
Somente poderão participar de consursos de acesso os servidores já aprovados no Estágio Probatório ou dispensados deste, na forma da lei.
Art. 27.
O intesrstício mínimo para participação em consursos de acesso será de dois anos de efetivo exercício no cargo ou cargos imediatamente inferiores da carreira ou da classe.
Parágrafo único
O insterstício mínimo, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser dispensado caso nenhum dos servidores ocupantes dos cargos imediatamente inferiores no âmbito da carreira ou classe satisfaça essa condição, respeitado o disposto no artigo 26 desta lei.
Art. 28.
Nos concurso de acesso, os candidatos ocupantes de cargo da linha de acesso principal do cargo de acesso, terão essa condição pontuada como título.
Art. 29.
Nos consursos de acesso para cargos comuns e mais de uma categoria funcional, o candidato que ocupar cargo da linha acesso principal da categoria funcional correspondente à lotação do cargo de acesso, terá essa condição pontuada e preferência em caso de empate.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao candidato ocupante de cargo de linha de acesso secundário da categoria funcional correspondente à lotação do cargo de acesso, respeitando-se os seguintes critérios:
a)
a pontuação será necessariamente menor que aquela atribuída ao candidato abrangido pelo "caput" deste artigo;
b)
não terá a preferência em caso de empate com candidato abrangido pelo "caput" deste artigo.
Art. 30.
O servidor aprovado e não classificado em concurso de acesso, terá essa condição pontuada como título quando da participação em novo concurso de acesso, desde que para cargo idêntico ou equivalente.
Art. 31.
O poder Executivo publicará, anualmente, a relação das movimentações funcionais ocorridas no período.
Art. 32.
Aos servidores integranets do Plano de Carreiras, somente serão pagas destacadamente do vencimento fixado na forma da lei, as parcelas referentes a:
I –
Adicional por tempo de serviço;
II –
Salário Família;
III –
Horas estraordinárias, respeitado o limite legal;
IV –
Horas estraordinárias incorporadas por força de decisão judicial;
V –
Adicional de férias;
VI –
Gratificação decorrentes de convênios com órgãos públicos estaduais ou federais;
VII –
Diferença de resultante de enquadramento no Plano de Carreiras, na forma da lei;
VIII –
Adicional referente à sexta parte;
IX –
Adicional referente à quarta parte;
IX –
Adicional referente à quarta parte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.019, de 30 de dezembro de 2002.
X –
Adicionais de insalubridade, periculosidade noturno;
XI –
Incorporações prevista na Lei Orgânica e na Lei nº 656, de 28/04/92;
XII –
Por outras parcelas definidas em lei.
Art. 33.
Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, designados pelso símbolo CC, de livre nomeação e exoneração pelao Chefe do Executivo, com sua denominação, quantidade e remuneração, são fixados de conformidade com o Anexo III desta lei.
Art. 34.
As FUNÇÕES DE CONFIANÇA da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista serão de 02 (dois) tipos a saber:
I –
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISÃO - símbolo FGS: funões com denominação, número e respectivas gratificações fixadas no Aenxo III desta lei, para os quais o Chefe do Executivo poderá livremente designar e afastar servidores públicos municipais, para responder por unidades administrativas, respeitadas as qualificações necessárias.
II –
FUNÇÕES GRAFIFICATIVAS DE ASSESSORIA - símbolo FGA: funções com denominação, número e respectivas gratificações fixadas no Anexo III desta lei, para as quais o Chefe do Executivo poderá livremente designar e afastar servidores públicos municipais, para atividades de apoio e assessoramento, respeitadas as qualificações necessárias.
Parágrafo único
Poderão ser nomeados para Funções Gratificadas de Supervisão ou de Assessoria, servidores de Órgão Públicos da administração Municipal autárquica ou fundacional ou de outras esfereas da Administração Pública que estejam prestando serviços a municipalidade.
Art. 35.
Os servidores públicos municipais nomeados para cargos em Comissão, deverão optar por receber a remuneração deste ou o vencimento de seu cargo público.
§ 1º
Se for optar pela remuneração do Cargo em Comissão e esta for maior que o vencimento do cargo público de origem, receberá a diferença em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer direitos ou vantagens.
§ 2º
Caso o servidor já possua em sua remuneração parcela destacada originári do exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança, receberá, como nova parcela destacada, a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a soma de seu vencimento de origem e a da parcela destacada que já integra sua remuneração.
Art. 36.
Os servidores nomeados para Funções Gratificadas de Supervisão ou de Assessoria receberão, em parcela destacada, a gratificação correspondente sobre a qual não incidirão quaisquer direitos ou vantagens.
Parágrafo único
Caso o servidor já possua em sua remuneração, parcela destacada originária do exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança, receberá, como nova parcela destacada, a diferença entre o valor da gratificação da Função Gratificada de Supervisão ou de Assessoria, e a parcela destacada que já integra sua remuneração.
Art. 37.
A jornada dos servidores nomeados para Funções Gratificadas de Supervisão ou de Assessoria será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 38.
Caso a jornada-padrão do cargo público de origem do servidor nomeado para a Função Gratificada de Supervisão ou de Assessoria, seja inferior à estituplada no artigo anterior, receberá, enquanto no exercício da mesma, a proporcionalidde complementar do valor correspondente à jornada de 40 horas, em parcela destacada não incorporável.
Parágrafo único
O servidor abrangido pelo "caput" deste artigo, retornará a sua jornada-padrão ao ser exonerado ou exonerar-se.
Art. 39.
A remuneração dos servidores nomeados para Cargos em Comissões e Funções de Confiança, não poderá ultrapassar os limites legais estabelecidos.
Art. 40.
Os servidores municipais nomeados para Funções de Confiança ou Cargos em Comissão, terão direito a incorporar a sua remuneração, em parcelas destacadas as respectivas gratificações de função e diferenças de que trata o artigo 35 desta lei, à razão de 1/10 (um décimo) do seu valor por ano de efetivo exercício, limitado a 10/10 (dez décimos).
§ 1º
Para efeitos da incorporação prevista no "caput" deste artigo, não será considerada a complementação de que trata o artigo 38 desta lei.
§ 2º
É vedada em qualquer hipótese, a incorporação de mais de 10 (dez) parcela de 1/10 (um décimo) por exercício, continuado ou não, de quaisquer funções de confiança ou cargos em Comissão, mesmo que anteriormente ao Plano de Carreira.
Art. 41.
Quando da incorporação dos servidores abrangidos pelo parágravo 2º do Artigo 35 e parágrafo 1º e 2º do Artigo 40 desta lei, será efetuado o cálculo simulado de nova parcela a que teria direito, a partir de seu vencimento de origem, cujo valor será comparado com a parcela que já integra sua remuneração, passando a perceber, como parcela destacada, aquela que tiver maior valor.
Parágrafo único
O mesmo procedimento deverá ser adotado tantas vezes quantas forem as nomeações do servidor para cargos em comissão e funções de confiança, observado sempre o dispositivo no Artigo 40 e seus parágrafos desta lei.
Art. 42.
É vedada a concessão, a qualquer título, de gratificação ou pagamento de adicionais não previstos em lei.
Art. 43.
Fica instituído para os servidores municipais, integrantes do Plano de Carreira e a partir do respectivo ingresso, o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre seu vencimento, e sobre eventual parcela destacada prevista no inciso VII do Artigo 32 desta lei, obedecendo-se aos seguintes critérios:
Art. 43.
Fica instituído para os servidores municipais integrantes do Plano de Carreiras e a partir do respectivo ingresso no serviço público, o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre seu vencimento e sobre a eventual parcela destacada prevista no inciso VII do artigo 32 desta lei, obedecendo-se aos seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.019, de 30 de dezembro de 2002.
I –
5% (cinco por cento) ao completar cinco anos continuados de serviços prestados à municipalidade;
I –
de 0 (zero) à 5 (cinco) anos incompletos de serviços continuados prestados a municipalidade, nenhum adicional será devido;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.019, de 30 de dezembro de 2002.
II –
1% (um por cento) ao ano, após completar o primeiro quinquênio.
II –
de 5 (cinco) anos completos, até 20 (vinte) anos incompletos de serviços continuados, prestados à municipalidade 1% (um por cento) ao ano;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.019, de 30 de dezembro de 2002.
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.229, de 13 de dezembro de 2023.
ao completar 5 (cinco) anos, o servidor terá 5% (cinco por cento) e, a partir do sexto ano, 1% (um por cento) ao ano, até 20 (vinte) anos incompletos;
III –
ao completar 20 (vinte) anos continuados de serviços prestados à municipalidade, o adicional de que trata o inciso II, passa a ser de 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento) ao ano, limitado a 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.019, de 30 de dezembro de 2002.
III –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.229, de 13 de dezembro de 2023.
ao completar 20 (vinte) anos, o adicional de que trata o inciso II, passa a TOTALIZAR 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento);
IV –
ao completar 25 (vinte e cinco) anos continuados de serviços prestados à municipalidade, o adicional de que tratam os incisos II e III, passa a ser de 2,7% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) ao ano, limitado a 54% (cinquenta e quatro por cento).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.019, de 30 de dezembro de 2002.
IV –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.229, de 13 de dezembro de 2023.
ao completar 25 (vinte e cinco) anos, o adicional de que tratam os incisos II e III, passa a TOTALIZAR 54% (cinquenta e quatro por cento).
Parágrafo único
O Adicional por Tempo de Serviço será concedido até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
O Adicional por Tempo de Serviço, observados os limites estabelecidos neste artigo, será concedido considerando-se o tempo de serviço efetivamente prestado no serviço público municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.019, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 44.
Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 1.993, para os docentes do Grupo Ocupacional do Magistério, integrantes do Plano de Carreiras, o direito ao recebimento de horas-atividade, correspondentes a 20% (vinte por cento) de sua respectiva jornada-padrão ou jornada efetiva de horas-aula.
§ 1º
O valor da Hora-Atividade será o mesmo da Hora-Aula.
§ 2º
As atividade a serem desenvolvidas no período correspondente às horas-atividade do docente, serão regulamentadas por Decreto do Executivo.
§ 3º
A hora-aula, e correspondente hora-atividade, terá a duração prevista para o campo de atuação.
Art. 45.
Ao servidor designado para execução de tarefas programadas ou de emergêcia, fora dos horários e dias normais de trabalho, deverá ser garantido repouso remunerado correspondente às horas que exercerem sua jornada padrão, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único
Não sendo possível a concessão do repouso correspondente, ou referidos serviços deverão ser remunerados na forma estabelecida na lei nº 656, de 28 de abril de 1.992.
Art. 46.
Fica o Executivo autorizado a remanejar os horários de trablho e de descansos semanais dos servidores, conforme as necessidades dos serviços a serem executados, respeitada a jornada padrão.
Art. 47.
Fazem parte integrante desta Lei e de suas Disposições Transitórias, os Anexos I, II, III e IV.
Art. 48.
Ficam extintos todos os cargos e empregos permanentes, temporários ou em comissão criados anteriormente a esta lei, especialmente aqueles a que se referem as leis municipais nº 429, de 31 de março de 1.987 e nº 656, de 28 de abril de 1.992.
Art. 49.
As despesas com a execução desta lei correrção por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, a ser suplementada se necessário.
Art. 50.
Fica expressamente revogada a Lei nº 573, de 26 de abril de 1.988.
Art. 51.
Esta Lei e suas Disposições Transitórias, entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as decorrentes da lei nº 429, de 31 de março de 1.987, retroagindo, para todos os seus efeitos a 1º de maio de 1.992.
Art. 1º.
Os atuais servidores públicos municipais da Administração Direta da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, ocupantes de cargos públicos na forma da lei nº 656, de 28 de abril de 1.992, serão integrados no Plano de Carreiras de que trata esta lei e enquadrados, de acordo com as atribuições que efetiviamente estejam desempenhando, em um dos cargos contantes do Anexo I que integra esta Lei, observadas a denominação, as tribuições e quantidades dos mesmos.
Parágrafo único
A integração no Plano de Carreiras na forma do "caput" deste artigo, será feita por Ato do Chefe do Executivo, retroagiindo seus efeitos a 1º de maio de 1992.
Art. 2º.
O servidor integrado ao Plano de Carreiras poderá, num prazo de 30 (trinta) dias a partir do Ato a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e na forma a ser regulamentada por Decreto do Executivo, apresentar recurso substanciado, referente ao seu cargo, nível e estágio de enquadramento.
Parágrafo único
O recurso apresentado deverá ser apreciado por Comissão de Verificação de Enquadramento, que encaminhará parecer ao Chefe do Executivo, a quem caberá a decisão em última instância.
Art. 3º.
Estabelecido o cargo de enquadramento, na força do artigo 1º destas Disposições Transitórias, o Nivel e Estágio será definido de conformidade com os seguintes critérios:
I –
Quanto ao Nível: Será enquadrado no Nível I, II ou III do cargo, conforme seu tempo de serviço continuado prestado à municipalidade e de conformidade com os seguintes critérios:
a)
No Nível I: Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço inferior a 6 (seis) anos;
b)
No Nível II: Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço igual ou superior a 6 (seis) anos e inferior a 15 (quinze) anos;
c)
No Nível III: Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço igual ou superior a 15 (quinze) anos;
II –
Quanto ao Estágio: Será enquadrado:
a)
No Estágio do Nível correspondente, cujo valor seja imediatamente superior ao da sua anterior remuneração, excluídas as parcelas a que se refere o artigo 32 esta lei;
b)
No maior Estágio do Nível correspondente, caso sua anterior remuneração, excluídas as parcelas de que trata o artigo 32 desta lei, seja superior ao valor deste;
Parágrafo único
Para efeito de enquadramento, os atuais servidores poderão ser dispensados dos requisitos referentes a experiência e escolaridade, desde que não se trate de profissão regulamentada.
Art. 4º.
Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os cagos de Professor I e Professor II da Classe dos Docentes do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente da Prefeitura.
Art. 5º.
Se o cargo estabelecido para enquadramento no Plano de Carreiras, na forma das Disposições Transitórias desta lei, for o de Professor I ou de Professor III, será enquadrado no Nível I, no Estágio estabeleciod de conformidade com os seguintes critérios.
I –
Se a titulação do Servidor for de habilitação específica de 2º grau para o Magistério, será enquadrado:
a)
No Estário "1": Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço inferior a 6 (seis) anos;
b)
No Estário "9": Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço igual ou superior a 6 (seis) anos e inferior a 15 (quinze) anos;
c)
No Estário "17": Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço igual ou superior a 15 (quinze) anos;
II –
Se a titulação do servidor for de habilitação específica de grau superior correspondente à cicenciatura de 1º grau, será enquadrado:
a)
No Estário "4": Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço inferior a 6 (seis) anos;
b)
No Estário "12": Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço igual ou superior a 6 (seis) anos e inferior a 15 (quinze) anos;
c)
No Estário "20": Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço igual ou superior a 15 (quinze) anos;
III –
Se a titulação do servidor for de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena, será enquadrado:
a)
No Estário "6": Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço inferior a 6 (seis) anos;
b)
No Estário "14": Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço igual ou superior a 6 (seis) anos e inferior a 15 (quinze) anos;
c)
No Estário "22": Se em 1º de maio de 1992 contar com tempo de serviço igual ou superior a 15 (quinze) anos;
Art. 6º.
Caso sua anterior remuneração, excluídas as parcelas de que trata o artigo 32 desta lei, seja superior ao valor do Estágio de enquadramento estabelecido na forma do artigo anteiror, será enquadrado no Estágio cujo valor seja imediatamente superior àquela ou nos Estágios a seguir discriminados, se a anterior remuneração for superior ao valor dos mesmos:
I –
No Estágio "8" para os servidores abrangidos pela letra "a" dos incisos I, II e III do artigo anterior.
II –
No Estágio "16" para os servidores abrangidos pela letra "b" dos incisos I, II e III do artigo anterior.
III –
No Estágio "36" para os servidores abrangidos pela letra "c" dos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 7º.
Excluídas as parcela discriminadas no artigo 32 desta lei, quaisquer outras que componham a remuneração do servidor integrado ao Plano de Carreiras, ainda que incorporadas, ficam absorvidas pelo vencimento fixado para o cargo de enquadramento, n a forma desta lei.
Art. 8º.
Quando do enquadramento no Plano, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º destas Disposições Transitórias, caso o vencimento, representado pelo valor da referência do Estágio de Enquadramento, venha a ser inferior aos vencimentos ou remuneração anteriormente percebida pelo servidor, excluídas as parcelas a que ser refere o artigo 32, ser-lhe-á assegurada a percepção da importância correspondente à diferença apurada, como parcela destacada, sobre a qual incidirão as vantagens pessoais do mesmo e os reajustes gerais concedidos aos servidores.
Art. 9º.
O servidor público cuja atual jornada de trabalho seja diferente da jornada-padrão fixada no Anexo I desta lei para o seu cargo de enquadramento, poderá optar pela mesma, por manifestação expressa a ser encaminhada ao Chefe do Executivo no prazo máximo de 03 (três) dias após a promulgação desta lei.
Parágrafo único
Caso exerça a opção de que trata o "caput", seu vencimento será fixado proporcionalmente ao da jornada-padrão, observado o disposto no artigo 8º destas Disposições Transitórias.
Art. 10.
Os proventos dos inativos que se aposentaram no regime estatutário, serão revistos e calculados no Plano de Carreira de que se trata esta lei, de acordo com as funções ou atribuições que exerciam à época em que ocorreram as respectivas aposentadorias, em uma das denominações de cargos constantes do Anexo I desta lei.
§ 1º
Para fins de enquadramento, observar-se-ão as regras previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º destas Disposições Transitórias.
§ 2º
Para os efeitos do disposto do "caput" será considerada a jornada de trabalho dos servidores à época em que ocorreram as respectivas aposentadorias, sendo o enquadramento feito pela proporcionalidade entre esta e a jornada-padrão do cargo, de conformidade com o Anexo I desta lei.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 706, de 22 de setembro de 1992.
Para os efeitos do disposto do "caput" serão enquadrados no cargo em que se deu a aposentadoria ou, equivalente, com sua respectiva jornada-padrão, independentemente das jornada que cumpria na época em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 11.
Para efeito de concessão do Adicional por Tempo de Serviço de que trata o artigo 43 desta lei, será considerado o tempo de serviço continuado prestado pelo servidor à Administrção Direta e Autárquica do Município, computando-se igualmente o período anterior e posterior ao seu ingresso do Plano de Carreiras.
Art. 12.
A variação percentual da remuneração do servidor, virificada a partir de sua integração ao Plano de Carrreiras, na forma destas Disposições Transitórias, será deduzida do reajuste a que teria direito nos termos do inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 505, de 18 de junho de 1991.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, será considerado o vencimento de enquadramento do servidor e as parcelas fixas que integram a sua remuneração e que são as previstas nos incisos I, VI, VII, VIII e IX do artigo 32 desta lei.
Art. 13.
Caso a variação a que se refere o artigo anterior e seu parágrafo único, seja inferior aos 19,75% do ICV apurado para abril de 1992, o estágio de enquadramento do servidor, será revisto para o estágio, do seu nível de enquadramento, imediatamente superiro aou para o estágio necessário a lhe garantir uma variação mínima de 19,75%.
Parágrafo único
Se o valor do maior estágio do seu Nível de enquadramento no cargo não atender à garantia estabelecida no "caput" deste artigo, ser-lhe-á assegurada a percepção da diferença apurada, como parcela destacadas, sobre a qual incidirão as vantagens pessoais do servidor e os reajustes gerais concedidos aos servidores.
Art. 14.
No mês de maio de 1992, unicamente para a implantação do Plano de Carreiras instituído por esta lei e nos termos dos artigos 12 e 13 destes Disposições Transitórias, não se aplicará o disposto na Lei nº 505, de 18 de junho de 1991.