Lei Ordinária nº 706, de 22 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

706

1992

22 de Setembro de 1992

"O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 10 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI N°670, DE 22/05/1992, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO".

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Lei Ordinária nº 706, de 22 de setembro de 1992
    "O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 10 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI N°670, DE 22/05/1992, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO".
      A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, Estado de São Paulo, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte ...
      LEI: -
        Art. 1º. 
        O parágrafo 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei nº 667, de 22/05/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º  
          Para os efeitos do disposto do "caput" serão enquadrados no cargo em que se deu a aposentadoria ou, equivalente, com sua respectiva jornada-padrão, independentemente das jornada que cumpria na época em que ocorreu a aposentadoria.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e dois (22/09/1992)

            FAUSTINO SIBIN FILHO
            PRESIDENTE