Lei Ordinária nº 706, de 22 de setembro de 1992
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 670, de 22 de maio de 1992
Art. 1º.
O parágrafo 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei nº 667, de 22/05/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Para os efeitos do disposto do "caput" serão enquadrados no cargo em que se deu a aposentadoria ou, equivalente, com sua respectiva jornada-padrão, independentemente das jornada que cumpria na época em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.