Lei Ordinária nº 1.019, de 30 de dezembro de 2002
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 670, de 22 de maio de 1992
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 670, de 22 de maio de 1992
Art. 1º.
Fica revogado o disposto no inciso IX do Artigo 32 da Lei 670, de 22 de maio de 1.992.
IX
–
Adicional referente à quarta parte;
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 43 e seu parágrafo único da Lei nº 670, de 22 de maio de 1.992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.
Fica instituído para os servidores municipais integrantes do Plano de Carreiras e a partir do respectivo ingresso no serviço público, o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre seu vencimento e sobre a eventual parcela destacada prevista no inciso VII do artigo 32 desta lei, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I
–
de 0 (zero) à 5 (cinco) anos incompletos de serviços continuados prestados a municipalidade, nenhum adicional será devido;
II
–
de 5 (cinco) anos completos, até 20 (vinte) anos incompletos de serviços continuados, prestados à municipalidade 1% (um por cento) ao ano;
Parágrafo único
O Adicional por Tempo de Serviço, observados os limites estabelecidos neste artigo, será concedido considerando-se o tempo de serviço efetivamente prestado no serviço público municipal.
III
–
ao completar 20 (vinte) anos continuados de serviços prestados à municipalidade, o adicional de que trata o inciso II, passa a ser de 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento) ao ano, limitado a 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento);
IV
–
ao completar 25 (vinte e cinco) anos continuados de serviços prestados à municipalidade, o adicional de que tratam os incisos II e III, passa a ser de 2,7% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) ao ano, limitado a 54% (cinquenta e quatro por cento).
Art. 3º.
Caso a aplicação desta Lei, resulte em vencimento inferior à do mês de novembro do ano de 2.002, fica assegurada a percepção da importância correspondente à diferença apurada.
Parágrafo único
A diferença apurada no “caput” deste artigo, será paga em parcela destacada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores, bem como as vantagens pessoais, exceto o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de dezembro de 2.002.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.