Lei Ordinária nº 4.175, de 29 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.198, de 11 de outubro de 2023
Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal direta, autarquias e fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, nos termos previstos na presente lei.
Art. 2º.
As contratações a que se refere o Art. 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I –
situações de emergência ou estado de calamidade pública;
II –
emergências em saúde pública;
III –
urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
IV –
Necessidade de contratação de docentes para a rede pública municipal de educação básica, para substituir ocupantes de cargos efetivos em decorrência de exoneração, falecimento, licença para tratamento de saúde ou afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício, desde que não haja Professor Substituto efetivo disponível para atendimento da situação transitória.
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto para as situações previstas nos incisos I e II do Art. 2º, que prescindirão da realização do certame.
§ 1º
O prazo para inscrição dos candidatos, o interstício de tempo existente entre o encerramento das inscrições e a data da realização das provas, o tipo e conteúdo das mesmas, os critérios de aprovação, classificação e desempate, bem como as demais instruções constarão no respectivo edital que regerá o processo seletivo simplificado, tendo-se em conta a complexidade das funções e as necessidades emergenciais da administração pública municipal.
§ 2º
O processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com o que dispuser o edital.
Art. 4º.
Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I –
estar em gozo de boa saúde física e mental;
II –
não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III –
não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;
IV –
possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital de processo seletivo;
V –
ter boa conduta.
Parágrafo único
As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo ou por médico indicado pelo Município, a critério da administração.
Art. 5º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único
Os contratos para funções docentes serão sempre firmados até o último dia do ano letivo fixado no calendário escolar.
Art. 6º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 7º.
A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada nos contratos, tendo por base a remuneração inicial fixada pela legislação aplicável aos servidores públicos municipais efetivos, quando existir o paradigma, ou a estabelecida em lei específica.
§ 1º
Não existindo o paradigma ou lei específica, será observada a remuneração fixada em edital ou no contrato administrativo.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, não se aplicam quaisquer vantagens de natureza individual ou da carreira dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma, nem mesmo o pagamento da parcela destacada estabelecida pela Lei Municipal nº 1.697/2005.
Art. 8º.
O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
III –
ser novamente contratado, ainda que para atividades diferentes, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso I e II do Artigo 2º desta lei.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante procedimento disciplinar simplificado, concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa, cujo procedimento se desenvolverá nos seguintes termos:
I –
tendo ciência da ocorrência de eventual infração disciplinar por qualquer contratado, o Departamento de Recursos Humanos instaurará o procedimento elencado no caput, reduzindo a termo os fatos, instruindo-o com os documentos que corroboram com a elucidação do ocorrido;
II –
o contratado será cientificado para que apresente defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos.
III –
recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação o Departamento de Recursos Humanos redigirá o Relatório Conclusivo, manifestando pela configuração ou não da infração imputada e a consequente aplicação da penalidade.
Art. 10.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo contratante:
I –
ato de improbidade;
II –
crime contra a administração pública;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
incontinência de conduta ou mau procedimento;
V –
condenação criminal do contratado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
VI –
desídia no desempenho das respectivas funções;
VII –
embriaguez habitual ou em serviço;
VIII –
violação de segredo do contratante;
IX –
ato de indisciplina ou de insubordinação;
X –
abandono de função;
XI –
ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII –
corrupção;
XIV –
lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;
XV –
infringência aos deveres funcionais, proibições e responsabilidades, conforme dispõe o § 3º deste artigo.
§ 1º
Constitui inassiduidade habitual, para os termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 3 (três) dias interpolados durante o período contratual, sem justificação.
§ 2º
Constitui abandono de função a ausência ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos durante o período contratual, sem justificação.
§ 3º
Além dos deveres previstos neste artigo, os servidores contratados nos termos desta lei ficam sujeitos aos demais deveres, proibições e responsabilidades previstas na legislação municipal vigente.
§ 4º
Será aplicada advertência por escrito nos casos de violação de proibição constante do Artigo 146, incisos I a VII da Lei Municipal nº 656/1992.
§ 5º
A penalidade de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 11.
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
por conveniência da administração municipal;
IV –
quando houver o provimento do cargo efetivo correspondente;
V –
quando convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo e houver incompatibilidade de horários;
VI –
quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VII –
quando o contratado descumprir quaisquer das obrigações contratuais ou infringir disposição legal.
§ 1º
No caso do inciso II o contratado deverá solicitar a rescisão por escrito e aguardar o deferimento do pedido em serviço, podendo, entretanto, se desligar, após decorridos 10 (dez) dias, sem que o Município tenha se manifestado.
§ 2º
Na hipótese do contratado não aguardar o prazo previsto no parágrafo anterior, a extinção do contrato implicará no pagamento de indenização pelo contratado, correspondente à metade de sua remuneração mensal.
§ 3º
Na hipótese do inciso VII, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurado ao contratado, a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12.
Aplica-se aos servidores contratados por esta lei o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do Art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º
O décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do contratado ao serviço.
§ 3º
O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
§ 4º
O contratado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração proporcional relativa ao período incompleto de férias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
§ 5º
As férias dos servidores contratados para funções docentes deverão ser gozadas nos períodos de recesso ou férias escolares, ainda que o contrato de trabalho tenha vigência inferior a 12 (doze) meses.
§ 6º
O servidor contratado para função docente que em 31 de dezembro ainda não tenha completado o período aquisitivo, gozará férias proporcionais, calculadas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Art. 13.
Fica vedado efetuar qualquer desconto nos salários do contratado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou em caso de dano causado pelo contratado.
Art. 14.
O contratado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I –
até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, convivente, pais, filhos, enteados, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica, contados da data do óbito;
II –
por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de avós, netos, padrasto, madrasta, genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito;
III –
por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, contados da data da realização do ato;
IV –
por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, contados da data do fato;
V –
por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
VI –
até 1 (um) dia para o fim de se alistar como eleitor;
VII –
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 15.
O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando não comparecer pontualmente ao serviço ou quando retirar-se do mesmo fora do horário determinado.
Art. 16.
Os contratos serão celebrados sob a forma de contrato administrativo, conferindo ao contratado somente os direitos expressamente previstos nesta lei.
Parágrafo único
Aplicar-se-á, aos contratados nos termos desta lei, o pagamento do auxílio alimentação previsto na Lei Municipal nº 2.688/2009.
Art. 17.
O regime previdenciário a ser aplicado aos servidores contratados nos termos desta lei será o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 18.
Os contratos em vigor na data de publicação desta lei, regidos pela C.L.T., serão preservados até o seu termo final.
Art. 19.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20.
A presente lei será aplicada às futuras contratações, ainda que decorrentes de processo seletivo em que o edital foi publicado em data anterior à sua vigência, revogando as disposições em contrário, em especial os Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 670/92 - Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, o § 2º do Artigo 15 da Lei Municipal 110/98 - Estatuto do Magistério Público Municipal e o § 3º do Artigo 5º da Lei nº 418/2000.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.