Lei Ordinária nº 4.970, de 24 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4970

2022

24 de Janeiro de 2022

Altera redação dos Artigos: 37, 98, 99, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 125, 126, 128, acrescenta os Artigos 38-A, 128-A e altera o Anexo IV da Lei 4.654 de 31 de março de 2020, dá outras providências.

a A
“Altera a redação dos artigos: 37, 98, 99, 100, 100-A, 100-B, 100C, 125, 126, 128, acrescenta os artigos 38-A, 100-D, 128-A e altera o Anexo IV da Lei 4.654 de 31 de março de 2020; altera redação do Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dá outras providências.” (Autor: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)

    MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte...

     

    LEI

      Art. 1º. 
      Art.1º Acrescenta a alínea “a” ao Inciso I, do Art. 37 da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, que passa a vigorar coma seguinte redação:
        Art. 37.   O Departamento de Administração tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas:
        I  –  Gabinete do Diretor.
        a)   Assessoria de Gabinete.
        II  –  Setor de Contratos.
        III  –  Setor de Compras.
        IV  –  Setor de Controle de Materiais e Patrimônio, integrada pela:
        a)   Seção de Controle de Patrimônio.
        V  –  Setor de Licitações.
        VI  –  Setor de Protocolo e Arquivo, integrada pela:
        a)   Seção de Arquivo Geral.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o Art. 38-A à Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
          Art. 38-A.   A Assessoria de Gabinete é a unidade encarregada em assessorar o Diretor de Administração no planejamento das atividades desenvolvidas pelo órgão, controlando e acompanhando a sua execução, coordenando a obtenção e distribuição de informações, oferecendo o apoio, buscando elementos subsidiários e prestando orientação para que sejam atingidas as metas definida e realizando as demais atividades relacionadas e determinadas pelo Diretor do Departamento de Administração.
          Art. 3º. 
          O Art. 98 da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 98.   O Departamento de Desenvolvimento Econômico tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas:
            I  –  Gabinete do Diretor, integrado por;
            a)   Assessoria de Gabinete.
            II  –  Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento – SED, integrado por:
            a)   Sala do empreendedor;
            b)   Sebrae Aqui.
            c)   Banco do Povo.
            III  –  Setor de Políticas de Emprego e Renda – SEPER, integrado por:
            a)   Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT);
            b)   Programa Emprega São João.
            c)   Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER.
            IV  –  Setor de Inovação, Projetos e Indústrias – SIPI, integrado por:
            a)   Distrito Industrial.
            b)   Captação de Recursos.
            c)   Contratos, Convênios, Parcerias e Projetos.
            d)   Programa de Metas.
            V  –  Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD.
            Art. 4º. 
            O Art. 99, da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 99.   Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete:
              I  –  Dar suporte para aos projetos que visam ao Desenvolvimento Econômico do Município;
              II  –  Gerir, acompanhar e definir ações e programas de formação da mão de obra desempregada através do Setor de Políticas de Emprego e Renda – SEPER;
              III  –  Definir estratégias e articulações com outros órgãos públicos, de qualquer esfera de poder, visando ao desenvolvimento de elementos atrativos à implantação de atividades econômicas que venham a gerar emprego e renda no Município através do Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento – SED;
              IV  –  Acompanhar e responder pelo Programa de Metas São João (que é a prestação de contas mensal da execução do Plano de Governo da Gestão Municipal);
              V  –  Oferecer suporte para os projetos que visam ao Desenvolvimento Econômico do Município; elaborar indicadores de gestão e de qualidade, para acompanhamento da conjuntura econômica e das relações sociais;
              VI  –  Executar as políticas públicas na área de desenvolvimento econômico;
              VII  –  Executar ações de captação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos junto aos governos estaduais e federais, instituições públicas e órgãos internacionais;
              VIII  –  Programar e executar ações de relações internacionais no Município, fomentar o comércio internacional, disseminar a cultura exportadora e capacitar as empresas, visando ao aumento das relações comerciais do Município, através do Setor de Inovação, Projetos e Indústria – SIPI.
              Art. 5º. 
              O Art. 100, da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 100.   A Assessoria de Gabinete é a unidade encarregada em assessorar o Diretor de Desenvolvimento Econômico no planejamento das ações desenvolvidas pelo órgão, controlando e acompanhando a sua execução, coordenando a obtenção e distribuição de informações, oferecendo o apoio, buscando elementos subsidiários e prestando orientação para que sejam atingidas as metas definidas; manter-se entrosado com as empresas sediadas no município e outras atividades relacionadas e determinadas pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico.
                Art. 6º. 
                O Art. 100-A, da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 100-A.   O Setor de Empreendedorismo e Desenvolvimento tem sob sua responsabilidade a Sala do Empreendedor, SEBRAE Aqui e Banco do Povo:
                  I  –  A Sala do Empreendedor possui integração com os departamentos de Engenharia (Viabilidade), Saúde (Vigilância Sanitária) e Finanças (Fiscalização de Tributos) e é responsável por orientar os empreendedores, com as seguintes finalidades:
                  a)   disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação social;
                  b)   orientar e acompanhar a emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
                  c)   orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e cadastral dos contribuintes;
                  d)   orientar e acompanhar a emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
                  e)   acompanhar o deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição municipal.
                  f)   realizar a Inscrição Municipal, Baixa e demais alterações cadastrais da empresa, solicitada pelo preposto ou contador da mesma.
                  II  –  O SEBRAE Aqui é um canal de atendimento presencial voltado à promoção da competitividade, do desenvolvimento sustentável dos serviços do MEI.
                  III  –  O Banco do Povo é a unidade encarregada de disponibilizar atendimento aos interessados em crédito, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que atendam às condições de acesso estabelecidas em Legislação Estadual específica, facilitando e incentivando a manutenção e ampliação dos pequenos negócios ou unidades produtivas domésticas, formalizados ou não, que são grandes geradores de emprego e renda.
                  Art. 7º. 
                  O Art. 100-B, da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 100-B.   O Setor de Políticas de Emprego e Renda – SEPER tem sob sua responsabilidade o Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT, o Programa Emprega São João e o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER:
                    I  –  O Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT, é a unidade encarregada por consolidar o Sistema Público de Emprego no Estado de São Paulo através da manutenção da unidade do Posto de Atendimento ao Trabalhador de São João da Boa Vista, para a execução do PROGRAMA DO SEGURO – DESEMPREGO, integrada às políticas de geração de emprego e renda definidas pelo Governo do Estado de São Paulo e que assegure aos trabalhadores o acesso a direitos constitucionais e legais bem como oportunidades de trabalho e renda.
                    II  –  O Programa Emprega São João é o portal digital de fácil acesso aos sanjoanenses que buscam por oportunidade no mercado de trabalho. O candidato cadastra e procura sua vaga; a empresa cadastra a vaga e procura o candidato e a equipe do PAT faz a gestão da plataforma, gerencia as vagas e faz a intermediação com as empresas.
                    III  –  O Conselho Municipal do Trabalho Emprego e Renda do Município de São João da Boa Vista, identificado pela sigla CTER/SJBV é órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado administrativamente ao Departamento de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda em São João da Boa Vista.
                    Art. 8º. 
                    O Art. 100-C, da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 100-C.   Setor de Inovação, Projetos e Industrias – SIPI, tem sob sua responsabilidade o Distrito Industrial, Captação de Recursos, Contratos, Convênios, Parcerias e Projetos e o Programa de Metas.
                      I  –  Distrito Industrial abrange a instrução do processo administrativo para doação de lote, acompanhamento da execução das referidas Leis de Doação e a instrução do processo administrativo de auxílio indústria bem como a execução da referida Lei.
                      II  –  Captação de Recursos é o processo desenvolvido para buscar aportes financeiros com a finalidade de executar projetos e programas que visam o desenvolvimento.
                      III  –  Contratos, Convênios, Parcerias e Projetos buscam dar suporte para os projetos que visam ao Desenvolvimento Econômico do Município; elaboração de indicadores de gestão e de qualidade, para acompanhamento da conjuntura econômica e das relações sociais; execução das políticas públicas, execução de projetos junto aos governos estaduais e federal, instituições públicas e órgãos internacionais; programar e executar ações de relações internacionais no Município, fomentar o comércio internacional, disseminar a cultura exportadora e capacitar as empresas, visando ao aumento nas relações comerciais do Município.
                      IV  –  Programa de Metas é um instrumento de planejamento que busca auxiliar os gestores municipais na definição de metas e organização de ações prioritárias a serem realizadas durante o período de quatro anos de mandato através da prestação de contas da execução do Plano de Governo da Gestão Municipal.
                      Art. 9º. 
                      Acrescenta o Art. 100-D à Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
                        Art. 100-D.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD é órgão colegiado, de caráter consultivo, que reúne representantes da sociedade civil e tem como finalidade viabilizar a participação da sociedade nos processos de tomada de decisão, acompanhamento e avaliação de Desempenho da Gestão Pública do Município, além de criar um canal de comunicação entre as diversas camadas da população com a Administração Municipal.
                        Art. 10. 
                        Acrescenta o inciso IV ao Art. 125, da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 125.   O Departamento de Gestão e Planejamento Urbano tem sob sua responsabilidade as seguintes unidades administrativas:
                          I  –  Gabinete do Diretor.
                          II  –  Assessoria de Gabinete.
                          III  –  Setor de Desenvolvimento e Projetos, integrado pela:
                          a)   Seção de Expediente e Administração em Planejamento.
                          IV  –  Setor Municipal de Gestão e Planejamento Urbano (SMGP).
                          Art. 11. 
                          O Art. 126, da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 126.   Ao Departamento de Gestão e Planejamento Urbano compete a gestão e o planejamento ordenado através do controle do uso, ocupação e parcelamento do espaço urbano e rural do município, visando elaborar e fiscalizar projetos técnicos de construção de obras públicas, com o acompanhamento e controle de atividades e programas municipais que envolvem o Plano São João 2050, o Plano Diretor Estratégico e todas as leis relacionadas a questão urbana, devendo também:
                            I  –  Coordenar a constante atualização da legislação urbanística municipal em parceria com os outros órgãos municipais envolvidos;
                            II  –  Elaborar estudos, pesquisas e análises para subsidiar o processo de planejamento ordenado município, devendo sempre ser observadas as normas federais e estaduais;
                            III  –  Acompanhar e avaliar, em conjunto com os demais órgãos da administração, o desenvolvimento de projetos e programas da municipalidade;
                            IV  –  Gerir estudos e projetos subsidiários ao planejamento urbano no município;
                            V  –  Coordenar o processo de participação do conselho municipal de urbanismo na atualização do plano diretor e leis relacionadas a questões urbanas;
                            VI  –  Promover levantamento e cadastramento de dados estatísticos necessários à elaboração do planejamento urbano e rural do município;
                            VII  –  Realizar estudos para a elaboração de projetos de infraestrutura, construção e manutenção do sistema viário e de todas as edificações próprias do município;
                            VIII  –  Elaborar projetos técnicos de obras públicas municipais;
                            IX  –  Acompanhar e fiscalizar a construção de obras públicas;
                            X  –  Analisar os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo de acordo com as diretrizes estabelecidas para o planejamento urbano do município;
                            XI  –  Desempenhar atividades correlatas e aquelas determinadas pelo prefeito.
                            Art. 12. 
                            O Art. 127, da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 127.   A Assessoria de Gabinete é a unidade encarregada em assessorar o Diretor de Gestão e Planejamento na elaboração das ações de desenvolvidas pelo órgão, controlando e acompanhando a sua execução, coordenando a obtenção e distribuição de informações, oferecendo o apoio, buscando elementos subsidiários e prestando orientação para que sejam atingidas as metas definidas; manter-se atualizado quanto à legislação pertinente, colaborar para que os programas e projetos enviados ao Departamento sejam devidamente encaminhados e analisados pelos Conselhos e Comissões afins, entre outras atividades relacionadas e determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão e Planejamento.
                              Art. 13. 
                              O Parágrafo Único do Art. 128, da Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 128(...)
                                Parágrafo único   A Seção de Expediente e Administração em Planejamento é a unidade responsável por:
                                a)   Coordenar e organizar as reuniões da CPTUrbam (Comissão Técnica de Planejamento Urbano e Ambiental)
                                b)   Coordenar a gestão de contratos e convênios celebrados com o Governo Federal, Governo Estadual e demais órgãos.
                                Art. 14. 
                                Acrescenta o Art. 128-A à Lei nº 4.654 de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:
                                  Art. 128-A.   Setor Municipal de Gestão e Planejamento Urbano (SMGP) é responsável por:
                                  I  –  Promover a atualização do Plano Diretor Estratégico de forma sistematizada;
                                  II  –  Gerenciar o controle dos instrumentos de indução do desenvolvimento do Município, de regularização fundiária e de democratização da gestão urbana, contemplados no Plano Diretor;
                                  III  –  Gerenciar o Plano Diretor e o Plano São João 2050;
                                  IV  –  Elaborar planos e ações para a implementação das políticas de desenvolvimento do Município contidas no Plano Diretor Estratégico e no Plano São João 2050, indicando aquelas que deverão ser contempladas na elaboração do orçamento municipal;
                                  V  –  Proporcionar adequações em conformidade com a Nova Agenda Urbana e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
                                  VI  –  Elaborar estratégias e políticas de desenvolvimento do Município e de atualização permanente do Plano Diretor e da legislação urbanística relacionada, promovendo sua viabilização junto ao processo de elaboração do orçamento municipal;
                                  VII  –  Elaborar, analisar e propor os programas e projetos para a implementação do Plano Diretor;
                                  VIII  –  Estabelecer fluxos permanentes de informação a fim de facilitar o processo de decisão;
                                  IX  –  Coordenar a realização de Conferências Municipais, em atendimento ao Estatuto da Cidade;
                                  X  –  Coordenar a elaboração do Projeto de Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e a revisão do Código de Edificações complementar a este PDE;
                                  XI  –  Opinar sobre desapropriações e obras necessárias a aplicação do Plano Diretor, visando garantir a função social da cidade;
                                  XII  –  Promover apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidade de orientar ou realizar os estudos e pesquisas necessárias à execução das atividades de planejamento.
                                  Art. 15. 
                                  Ficam alterados os requisitos para provimento do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Saúde, constantes do Anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, de acordo com o Anexo I desta Lei.
                                    Art. 16. 
                                    O Quadro Geral dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992, passará a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.