Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.229, de 13 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 670, de 22 de maio de 1992
Art. 1º.
Fica alterada a redação dos incisos II, III e IV do Art. 43 da Lei nº 670, de 22 de maio de 1.992, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. - 43: (...)
II
–
ao completar 5 (cinco) anos, o servidor terá 5% (cinco por cento) e, a partir do sexto ano, 1% (um por cento) ao ano, até 20 (vinte) anos incompletos;
III
–
ao completar 20 (vinte) anos, o adicional de que trata o inciso II, passa a TOTALIZAR 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento);
IV
–
ao completar 25 (vinte e cinco) anos, o adicional de que tratam os incisos II e III, passa a TOTALIZAR 54% (cinquenta e quatro por cento).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.