Lei Ordinária nº 4.605, de 10 de dezembro de 2019
Ficam criadas 05 (cinco) vagas do cargo de Cozinheiro, constante da tabela “A” do anexo I da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
As atribuições e os requisitos das vagas criadas por esta lei, além das que cabem ao seu ocupante em virtude do seu desempenho e das que decorrem do Artigo 1º do Decreto 801, de 26 de maio de 1.992, serão as seguintes:
COZINHEIRO
Descrição Sintética
Preparar refeições em restaurantes, cozinhas industriais e outras, temperando os alimentos, refogando-os, assando-os, cozendo-os, fritando-os ou tratando-os de outro modo, para atender as exigências de cardápios e pedidos.
Atribuições Típicas
2.1.Responsabilizar pelo total preparo e cozimento do alimento cumprindo as receitas, a programação e horários pré-estabelecidos;
2.2.Preparar e servir as refeições, lanches e sobremesas quando necessário;
2.3.Responsabilizar pela arrumação do freezer, da geladeira e da dispensa;
2.4.Controlar o estoque de ingredientes, verificando o seu nível e estado dos que são sujeitos a deterioração, para providenciar as reposições necessárias;
2.5.Cuidar da limpeza e conservação da cozinha, material e de utensílios utilizados, para garantir sua boa apresentação e higiene
2.6.Executar tarefas afins.
Requisitos
Conhecimentos – Nível: Ensino Fundamental Completo
Atributos Especiais – Memória
Coordenação Motora
Percepção
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.