Lei Ordinária nº 4.615, de 19 de dezembro de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.596, de 05 de janeiro de 2026
Vigência a partir de 5 de Janeiro de 2026.
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.596, de 05 de janeiro de 2026
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.596, de 05 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica criada a Função Gratificada de Encarregado de Cerimonial Público na Câmara Municipal de São João da Boa Vista, cujas atribuições são definidas nesta Lei.
Art. 2º.
Compete ao Encarregado de Cerimonial Público:
I –
Organizar, promover e executar as Sessões Solenes no âmbito do Poder Legislativo, bem como as Sessões Solenes de Instalação das Legislaturas da Câmara Municipal e de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II –
Cumprir as normas do Cerimonial Público, bem como zelar pela observância dos princípios norteadores da ordem geral de precedência do Legislativo;
III –
Cumprir o calendário das solenidades oficiais do Poder Legislativo, acompanhando os Decretos Legislativos referentes às mesmas;
IV –
Acompanhar o Presidente da Câmara, ou seu representante indicado, nos diversos eventos internos e externos, atos oficiais e protocolares e visitas institucionais, organizando sua recepção, pronunciamento e retorno, quando convocado;
V –
Assegurar a devida publicidade às Sessões Solenes, antes, durante e após as mesmas, a elas conferindo caráter público;
VI –
Zelar pela apresentação dos símbolos e dos ambientes de solenidades, realizando visita de precedência quando necessário, e observando se possuem as condições e a estrutura indispensáveis;
VII –
Providenciar e organizar os materiais necessários à realização das Sessões Solenes, tais como Convites e Placas Condecorativas, efetuando sua guarda até a entrega aos homenageados;
VIII –
Elaborar os roteiros das cerimônias oficiais, submetendo-os à Presidência, de forma a cumprir os protocolos e o Cerimonial Público;
IX –
Nas solenidades, identificar homenageados, autoridades e convidados, a fim de elaborar a nominata; organizar a composição das mesas de honra e de trabalho, providenciando a reserva dos assentos, observada a ordem de precedência própria do Poder Legislativo;
X –
Desempenhar a função de Mestre de Cerimônia nas Sessões Solenes.
XI –
Elaborar e manter um documento com os procedimentos e convenções relativos ao bom andamento das Sessões Solenes, com a finalidade de manter a continuidade dos trabalhos, caso seja feita a passagem para outro servidor.
XII –
Elaborar relatório semestral das atividades realizadas, contendo dados estatísticos de comparecimento e material utilizado, dando publicidade no site da Câmara Municipal no setor de transparência.
Parágrafo único
Caso o servidor indicado a esta função já tenha uma responsabilidade decorrente de seu cargo dentro da Sessão Solene, a função será realizada cumulativamente a estas, sem o prejuízo das funções decorrentes do cargo original.
Art. 3º.
Será pago, mensalmente, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de Função Gratificada, sem prejuízo dos vencimentos de origem.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.039, de 22 de agosto de 2022.
Será pago, mensalmente, o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a título de função gratificada, sem prejuízo dos vencimentos de origem.
§ 1º
O valor da gratificação será reajustado na mesma data e índice quando do reajuste dos servidores municipais.
§ 2º
Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias ao servidor designado para esta Função Gratificada.
§ 3º
A gratificação só será devida nos meses em que ocorrer atividades referentes as Sessões Solenes.
§ 4º
A gratificação não será incorporada para nenhum fim, não sendo computada em férias, 13º salário e outros adicionais de carreira.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2.020.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.