Lei Ordinária nº 4.615, de 19 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4615

2019

23 de Dezembro de 2019

Cria, no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, a Função Gratificada de Encarregado de Cerimonial Público

a A
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.039, de 22 de agosto de 2022
LEI Nº 4.615, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.019  

    “Cria, no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, a Função Gratificada de Encarregado de Cerimonial Público.”
                               (Autoria: Mesa Diretora)

     

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I:

       

        Art. 1º. 
        Fica criada a Função Gratificada de Encarregado de Cerimonial Público na Câmara Municipal de São João da Boa Vista, cujas atribuições são definidas nesta Lei.
          Art. 2º. 
          Compete ao Encarregado de Cerimonial Público:
            I – 
            Organizar, promover e executar as Sessões Solenes no âmbito do Poder Legislativo, bem como as Sessões Solenes de Instalação das Legislaturas da Câmara Municipal e de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
              II – 
              Cumprir as normas do Cerimonial Público, bem como zelar pela observância dos princípios norteadores da ordem geral de precedência do Legislativo;
                III – 
                Cumprir o calendário das solenidades oficiais do Poder Legislativo, acompanhando os Decretos Legislativos referentes às mesmas;
                  IV – 
                  Acompanhar o Presidente da Câmara, ou seu representante indicado, nos diversos eventos internos e externos, atos oficiais e protocolares e visitas institucionais, organizando sua recepção, pronunciamento e retorno, quando convocado;
                    V – 
                    Assegurar a devida publicidade às Sessões Solenes, antes, durante e após as mesmas, a elas conferindo caráter público;
                      VI – 
                      Zelar pela apresentação dos símbolos e dos ambientes de solenidades, realizando visita de precedência quando necessário, e observando se possuem as condições e a estrutura indispensáveis;
                        VII – 
                        Providenciar e organizar os materiais necessários à realização das Sessões Solenes, tais como Convites e Placas Condecorativas, efetuando sua guarda até a entrega aos homenageados;
                          VIII – 
                          Elaborar os roteiros das cerimônias oficiais, submetendo-os à Presidência, de forma a cumprir os protocolos e o Cerimonial Público;
                            IX – 
                            Nas solenidades, identificar homenageados, autoridades e convidados, a fim de elaborar a nominata; organizar a composição das mesas de honra e de trabalho, providenciando a reserva dos assentos, observada a ordem de precedência própria do Poder Legislativo;
                              X – 
                              Desempenhar a função de Mestre de Cerimônia nas Sessões Solenes.
                                XI – 
                                Elaborar e manter um documento com os procedimentos e convenções relativos ao bom andamento das Sessões Solenes, com a finalidade de manter a continuidade dos trabalhos, caso seja feita a passagem para outro servidor.
                                  XII – 
                                  Elaborar relatório semestral das atividades realizadas, contendo dados estatísticos de comparecimento e material utilizado, dando publicidade no site da Câmara Municipal no setor de transparência.
                                    Parágrafo único  
                                    Caso o servidor indicado a esta função já tenha uma responsabilidade decorrente de seu cargo dentro da Sessão Solene, a função será realizada cumulativamente a estas, sem o prejuízo das funções decorrentes do cargo original.
                                      Art. 3º. 
                                      Será pago, mensalmente, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de Função Gratificada, sem prejuízo dos vencimentos de origem.
                                        Art. 3º. 

                                        Será pago, mensalmente, o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), a título de função gratificada, sem prejuízo dos vencimentos de origem.

                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.039, de 22 de agosto de 2022.
                                          § 1º 
                                          O valor da gratificação será reajustado na mesma data e índice quando do reajuste dos servidores municipais.
                                            § 2º 
                                            Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias ao servidor designado para esta Função Gratificada.
                                              § 3º 
                                              A gratificação só será devida nos meses em que ocorrer atividades referentes as Sessões Solenes.
                                                § 4º 
                                                A gratificação não será incorporada para nenhum fim, não sendo computada em férias, 13º salário e outros adicionais de carreira.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O servidor designado deverá:
                                                    I – 
                                                    Pertencer ao quadro efetivo da Câmara Municipal de São João da Boa Vista;
                                                      II – 
                                                      Possuir ensino superior completo;
                                                        III – 
                                                        Possuir adequada capacidade de leitura e expressão verbal, requeridas pela função.
                                                          Art. 5º. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2.020.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (19/12/2019).   

                                                                 

                                                                 VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                Prefeito Municipal