Lei Ordinária nº 4.653, de 31 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020
Vigência a partir de 14 de Abril de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizado a celebrar convênios, parcerias e demais ajustes congêneres com o Município de São João da Boa Vista, visando dentre outras ações que vierem a ser necessárias ao enfretamento da pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020.
Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizado, mediante requisição do Poder Executivo Municipal, a realizar convênios com o Departamento de Saúde, visando, dentre outras ações que vierem a ser necessárias ao enfretamento da pandemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:
I –
manutenção dos serviços de preceptoria das Unidades de Saúde, a fim de viabilizar a realização do estágio curricular obrigatório, autorizado nos termos da Portaria Ministerial (MEC) nº 356, de 20 de março de 2020, em esforço conjunto para contenção da pandemia do COVID-19;
I –
colocar à disposição do Departamento de Saúde, os médicos preceptores, em caráter assistencial, dentro das Unidades de Saúde do Município, Hospital de Campanha e Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros, para contenção da pandemia do COVID-19;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020.
II –
produção e fornecimento de insumos destinados ao combate do vírus, em especial, álcool gel e sabonete líquido, destinados as unidades de saúde e assistenciais do Município;
II –
produção e o fornecimento de insumos destinados ao combate do vírus, em especial, álcool em gel e sabonete líquido, destinados as unidades de saúde e assistenciais do Município, assim como para a Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020.
III –
cessão de contêineres de atendimento médico, em razão da instalação do Hospital de Campanha para recebimento de pacientes com suspeita de infecção pelo vírus COVID-19;
III –
cessão de contêineres de atendimento médico, em razão da instalação do Hospital de Campanha para o recebimento de pacientes com suspeita de “infecção” pelo vírus COVID-19;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020.
IV –
cessão de equipamentos médicos necessários para atendimentos nas unidades de saúde do Município e na Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros.
IV –
cessão de insumos e equipamentos médicos necessários para atendimentos nas unidades de saúde descritas no inciso I.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020.
§ 1º
Utilizada a medida disposta no inciso I, o Centro Universitário deverá, temporária e excepcionalmente, mediante termo aditivo, adequar o Contrato de Gestão 01/2017 e o Convênio 08/2018 às necessidades do Sistema Único de Saúde Municipal, mediante plano de trabalho específico a ser desenvolvido, respectivamente, pela Organização Social e Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros, e previamente aprovado pelo Centro Universitário.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020.
§ 2º
A fim de não prejudicar o Sistema Público de Saúde do Município, a disponibilização de médicos preceptores para enfrentamento e contenção da pandemia do COVID-19 não prejudicará a manutenção de médicos preceptores de outras especialidades, desde que justificada e requisitada pelo Poder Executivo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020.
§ 3º
O apoio e enfrentamento da pandemia poderá contar, inclusive, com a participação de alunos dos cursos da área de saúde, de acordo com as normativas do Conselho Estadual de Educação e Ministério da Educação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020.
§ 4º
Cessado o estado de emergência e controlada a pandemia pelo Sistema Público de Saúde Municipal, os termos aditivos de que trata o § 1º deverão ser extintos, sem prejuízo das obrigações e finalidades inicialmente previstas, inclusive quanto a prestação de contas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020.
Art. 2º.
Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizada a efetuar um repasse imediato de recursos financeiros no montante de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) para conta vinculada especifica, visando a aplicação exclusiva em atividades hospitalares e afins no âmbito da área de saúde e rede SUS do Município de São João da Boa Vista.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.658, de 14 de abril de 2020.
Fica o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE autorizado a efetuar um repasse imediato de recursos financeiros no montante de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) para conta vinculada específica, visando a aplicação exclusiva em atividades hospitalares e afins no âmbito da área de saúde e rede SUS do Município de São João da Boa Vista.
Art. 3º.
As compras que vierem a ser realizadas pelo Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE para atendimento de quaisquer dos convênios firmados em razão da presente lei, poderão ser efetuadas por meio de dispensa de licitação, nos termos do Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º.
A tramitação dos processos referentes aos convênios vinculados a presente lei, obedecerá o sistema de regime de urgência e com prioridade sobre todos os demais.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.