Lei Complementar nº 4.662, de 28 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica acrescentado o § 3º ao Artigo 207 da Lei Complementar nº 4.516, de 20 de agosto de 2.019, com a seguinte redação:
“§ 3º A(s) Audiência(s) Pública(s), em casos excepcionais e na impossibilidade de se fazer presencialmente, poderão ser realizadas por meio de teleconferências.”
“§ 3º A(s) Audiência(s) Pública(s), em casos excepcionais e na impossibilidade de se fazer presencialmente, poderão ser realizadas por meio de teleconferências.”
Art. 2º.
Fica acrescentado o Parágrafo único ao Artigo 209 da Lei Complementar nº 4.516, de 20 de agosto de 2.019, com a seguinte redação: “Parágrafo único - Para emissão desse parecer, os Conselhos referidos no caput, poderão realizar reuniões por meio de teleconferências, na impossibilidade de se fazer presencialmente.”
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.