Lei Ordinária nº 4.814, de 06 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 3º da Lei nº 4.778, de 15 de dezembro de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros demonstrativos de órgãos e funções de governo e por área de abrangência, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.