Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4829

2021

27 de Abril de 2021

Altera a redação do Artigo 1º e seus Incisos I, II e III, da Lei nº 51, de 03 de setembro de 1.997, que regulamenta a concessão de passe livre para utilização de transporte coletivo urbano no Município de São João da Boa Vista e suas posteriores alterações e dá outras providências.

a A
LEI Nº 4.829, DE 27 DE ABRIL DE 2.021
    “Altera a redação do Artigo 1° e seus Incisos I, II e III, da Lei nº 51, de 03 de setembro de 1.997, que regulamenta a concessão de
    passe livre para utilização de transporte coletivo urbano no Município de São João da Boa Vista e suas posteriores alterações e
    dá outras providências”.
      (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas
      atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o Artigo 1º e seus incisos I, II e III, da Lei nº 51, de 03 de setembro de 1.997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.  
          Fica concedido o direto ao passe livre para utilização de transporte coletivo urbano no município de São João da Boa Vista, a pessoa com deficiência permanente aquela que apresente, comprovadamente, perda ou anormalidade grave de um
          I  – 
          deficiência física – alteração completa ou grave de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-o sob a forma de paraplegia total ou parcial, tetraplegia total ou parcial, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida;
          II  –  deficiência auditiva- perda total das possibilidades auditivas;
          III  –  deficiência visual – perda total das possibilidades visuais;
          IV  –  deficiência mental – retardamento mental com redução intelectual significativa grave temporária ou irreversível;
          V  –  deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
          VI  –  aposentado por idade ou invalidez.
          § 4º  
          O deficiente físico permanente fará sua renovação do cartão do passe-livre, de quatro em quatro anos, no Departamento de Assistência Social da Prefeitura Municipal
          Art. 2º. 
          Fica alterada a redação do § 4º acrescentado pela Lei nº 3.338, de 07 de agosto de 2.013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.338, 07 de agosto de 2.013.
                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e um (27.04.2021).

                MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                Prefeita Municipal