Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 51, de 03 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 1º e seus incisos I, II e III, da Lei nº 51, de 03 de setembro de 1.997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica concedido o direto ao passe livre para utilização de transporte coletivo urbano no município de São João da Boa Vista, a pessoa com deficiência permanente aquela que apresente, comprovadamente, perda ou anormalidade grave de um
I
–
deficiência física – alteração completa ou grave de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-o sob a forma de paraplegia total ou parcial, tetraplegia total ou parcial, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida;
II
–
deficiência auditiva- perda total das possibilidades auditivas;
III
–
deficiência visual – perda total das possibilidades visuais;
IV
–
deficiência mental – retardamento mental com redução intelectual significativa grave temporária ou irreversível;
V
–
deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
VI
–
aposentado por idade ou invalidez.
§ 4º
O deficiente físico permanente fará sua renovação do cartão do passe-livre, de quatro em quatro anos, no Departamento de Assistência Social da Prefeitura Municipal
Art. 2º.
Fica alterada a redação do § 4º acrescentado pela Lei nº 3.338, de 07 de agosto de 2.013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.338, 07 de agosto de 2.013.