Lei Ordinária nº 51, de 03 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.338, de 07 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021
Vigência a partir de 3 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 51, de 03 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 51, de 03 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica concedido o direito ao passe livre para utilização de transporte coletivo urbano no município de São João da Boa Vista, ao munícipe de ambos os sexos, que seja:
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
Fica concedido o direto ao passe livre para utilização de transporte coletivo urbano no município de São João da Boa Vista, a pessoa com deficiência permanente aquela que apresente, comprovadamente, perda ou anormalidade grave de um
I –
aposentado por idade ou invalidez;
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
deficiência física – alteração completa ou grave de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-o sob a forma de paraplegia total ou parcial, tetraplegia total ou parcial, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida;
II –
deficiente físico;
II –
deficiência auditiva- perda total das possibilidades auditivas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
III –
pessoa portadora de deficiência.
III –
deficiência visual – perda total das possibilidades visuais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
IV –
deficiência mental – retardamento mental com redução intelectual significativa grave temporária ou irreversível;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
V –
deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
VI –
aposentado por idade ou invalidez.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
§ 1º
- A concessão deste benefício será feita através de pedido do interessado ao Departamento de Promoção Social da Prefeitura Municipal, munido de :
1
Documento de identidade;
2
Comprovante de aposentadoria, deficiência ou de benefício de pensão, expedido pelo órgão municipal, estadual ou municipal competente;
3
Duas fotos 3x4.
§ 2º
- Cumpridas as exigências e verificada a carência financeira dos interessados discriminados nos itens II e II do “caput” deste artigo, o Departamento de Promoção Social providenciará junto a empresa de transporte coletivo urbano do Município, a confecção de uma Carteira de Identificação do beneficiado.
§ 3º
- A negativa da Municipalidade em atender ao pedido do munícipe deverá ser fundamentada por escrito devidamente assinada pelo Diretor Departamento de Promoção Social.
§ 4º
O deficiente físico permanente fica isento da renovação anual do benefício constante da Lei nº 51, de 03 de dezembro de 1.997, necessitando apenas da apresentação dos seguintes documentos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.338, de 07 de agosto de 2013.
§ 4º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
O deficiente físico permanente fará sua renovação do cartão do passe-livre, de quatro em quatro anos, no Departamento de Assistência Social da Prefeitura Municipal
1
Cartão do Passe Livre;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.338, de 07 de agosto de 2013.
2
Documento de Identidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.338, de 07 de agosto de 2013.
4
Comprovante de Residência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.338, de 07 de agosto de 2013.
Art. 2º.
- Será imediatamente suspensa a concessão de que trata esta lei, ao munícipe que, apresentar documentação falsa à Municipalidade., ou cometa atos fraudulentos que visem a aquisição deste benefício.
Art. 3º.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n°. 402, de 30 de Abril de 1.996 e 426, de 12 de Agosto de 1.996.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Disposições Transitórias
Art. 1º. - Os benefícios concedidos em atenção às Leis n°. 402 e 426/96, serão recadastrados pelo Departamento de Promoção Social e mantidos somente os que atendam a esta Lei.