Lei Ordinária nº 51, de 03 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

51

1997

3 de Setembro de 1997

"REGULAMENTA A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
Vigência a partir de 3 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 51, de 03 de setembro de 1997
“Regulamenta a concessão de passe livre para utilização de transporte coletivo urbano no município de São João da Boa Vista e dá outras providências. ”

    (Projeto de Lei n° 021, Jair Morgarbel)

      A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA a seguinte lei:

        Art. 1º. 
        Fica concedido o direito ao passe livre para utilização de transporte coletivo urbano no município de São João da Boa Vista, ao munícipe de ambos os sexos, que seja:
          Art. 1º. 
          Fica concedido o direto ao passe livre para utilização de transporte coletivo urbano no município de São João da Boa Vista, a pessoa com deficiência permanente aquela que apresente, comprovadamente, perda ou anormalidade grave de um
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
            I – 
            aposentado por idade ou invalidez;
              I – 
              deficiência física – alteração completa ou grave de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-o sob a forma de paraplegia total ou parcial, tetraplegia total ou parcial, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
                II – 
                deficiente físico;
                  II – 
                  deficiência auditiva- perda total das possibilidades auditivas;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
                    III – 
                    pessoa portadora de deficiência.
                      III – 
                      deficiência visual – perda total das possibilidades visuais;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
                        IV – 
                        deficiência mental – retardamento mental com redução intelectual significativa grave temporária ou irreversível;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
                          V – 
                          deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.829, de 27 de abril de 2021.
                            § 1º 
                            - A concessão deste benefício será feita através de pedido do interessado ao Departamento de Promoção Social da Prefeitura Municipal, munido de :
                              1 
                              Documento de identidade;
                                2 
                                Comprovante de aposentadoria, deficiência ou de benefício de pensão, expedido pelo órgão municipal, estadual ou municipal competente;
                                  3 
                                  Duas fotos 3x4.
                                    § 2º 
                                    - Cumpridas as exigências e verificada a carência financeira dos interessados discriminados nos itens II e II do “caput” deste artigo, o Departamento de Promoção Social providenciará junto a empresa de transporte coletivo urbano do Município, a confecção de uma Carteira de Identificação do beneficiado.
                                      § 3º 
                                      - A negativa da Municipalidade em atender ao pedido do munícipe deverá ser fundamentada por escrito devidamente assinada pelo Diretor Departamento de Promoção Social.
                                        § 4º 
                                        O deficiente físico permanente fica isento da renovação anual do benefício constante da Lei nº 51, de 03 de dezembro de 1.997, necessitando apenas da apresentação dos seguintes documentos:
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.338, de 07 de agosto de 2013.
                                          Art. 2º. 
                                          - Será imediatamente suspensa a concessão de que trata esta lei, ao munícipe que, apresentar documentação falsa à Municipalidade., ou cometa atos fraudulentos que visem a aquisição deste benefício.
                                            Art. 3º. 
                                            - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 4º. 
                                              - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n°. 402, de 30 de Abril de 1.996 e 426, de 12 de Agosto de 1.996.
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                Disposições Transitórias
                                                Art. 1º. - Os benefícios concedidos em atenção às Leis n°. 402 e 426/96, serão recadastrados pelo Departamento de Promoção Social e mantidos somente os que atendam a esta Lei.

                                                  Antonio Aparecido da Silva
                                                  PRESIDENTE

                                                  Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos três dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete (03.09.1997).