Lei Ordinária nº 426, de 12 de agosto de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

426

1996

12 de Agosto de 1996

ACRESCENTA ARTIGO 2º. NA LEI Nº. 402, DE 30 DE ABRIL DE 1996, DISPONDO SOBRE O DIREITO AO PASSE-LIVRE, PASSANDO O ARTIGO 2º. A SER O 3º. E O 3º. A SER O 4º.

a A
Vigência a partir de 3 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 51, de 03 de setembro de 1997
“Acrescenta Artigo 2°. na Lei n°. 402, de 30 de abril de 1996, dispondo sobre o direito ao passe-livre, passando o Artigo 2°. a ser O 3°. e o 3° a ser o 4°.”

    A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Estado de São Paulo, aprovou, e o Presidente no uso de suas atribuições legais e regimentais, PROMULGA a seguinte...

    LEI:

      Art. 1º. 
      Fica acrescido o Artigo 2°. na Lei n°. 402, de 30 de Abril da 1.996, com a seguinte redação: -
        Art. 2º.   O benefício de que trata o Artigo 1°. desta lei, será extensivo aos portadores de deficiências e aposentados por invalidez - masculino e feminino, de qualquer idade, no município de São João da Boa Vista.
        Parágrafo único   A comprovação da deficiência e, ou invalidez, se fará segundo “atestado médico” emitido pelo Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal.
        Art. 2º. 
        O Artigo 2°. da Lei nº. 402/96, passará a ser 0 3°. e o 3°. passará a ser o 4°.
          Art. 3º.   Para concessão do referido benefício o Poder Executivo tomará todas as medidas cabíveis em relação à empresa de transporte coletivo urbano de São João da Boa Vista.
          Art. 4º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            lei

            OVIDIO CARLOS MARTINS
            PRESIDENTE
              Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e seis (12.08.1996).