Lei Ordinária nº 4.861, de 13 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4861

2021

13 de Agosto de 2021

Institui o Projeto Municipal de Benefícios Eventuais com a finalidade de receber repasses públicos

a A
Vigência a partir de 15 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.909, de 15 de outubro de 2021
LEI Nº 4.861, DE 13 DE AGOSTO DE 2.021
    “Institui o Projeto Municipal de Benefícios Eventuais com a finalidade de receber repasses públicos”.
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza – Prefeita Municipal)
      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...
      L E I: 
        Art. 1º. 
        O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias impossibilitados de arcar por meios próprios com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e/ou a sobrevivência de seus membros. 
          Parágrafo único  
          Os benefícios eventuais serão concedidos mediante estudo social e parecer técnico, elaborado por assistente social que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e /ou Departamento Municipal de Assistência Social.
            Parágrafo único  
            Os benefícios eventuais serão concedidos mediante a avaliação técnica emitida por servidores de nível superior do Sistema Único da Assistência Social - SUAS que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais Centros de Referência de Assistência Social- CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social. CREAS e/ou Departamento Municipal de Assistência Social.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 15 de outubro de 2021.
              Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
                Art. 2º. 
                O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios: 
                  I – 
                  integração à rede de serviços sócioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; 
                    II – 
                    constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                      III – 
                      proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; 
                        IV – 
                        adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
                          V – 
                          garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                            VI – 
                            garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                              VII – 
                              afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
                                VIII – 
                                ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
                                  IX – 
                                  desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

                                     

                                    Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais

                                     

                                      Art. 3º. 
                                      Para a concessão dos benefícios eventuais descritos nesta Lei, o critério de renda per capta para acesso aos benefícios deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no País, devendo o requerente estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
                                        § 1º 
                                        Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios, o trabalhador do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, vinculado ao órgão gestor, responsável pela realização do estudo social, poderá conceder o benefício mediante justificativa da situação de vulnerabilidade social temporária.
                                          § 2º 
                                          O benefício recebido por meio do Programa Bolsa Família do Governo Federal não será contabilizado para cálculo de renda per capta.

                                             

                                            Das Modalidades de Benefícios Eventuais 

                                             

                                              Seção I
                                              Auxílio Natalidade
                                                Art. 4º. 
                                                O Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade por nascimento de membro da família, destinado a atender as necessidades do nascituro.
                                                  § 1º 
                                                  O Auxílio Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido. Enxoval este descrito no Decreto de regulamentação desta Lei.
                                                    § 2º 
                                                    Para o requerimento e acesso ao benefício de Auxílio Natalidade deverá ser apresentada a seguinte documentação:
                                                      I – 
                                                      registro de nascimento da criança;
                                                        II – 
                                                        documentos pessoais da mãe/pai (RG e CPF);
                                                          III – 
                                                          comprovante de renda dos últimos 3 (três) meses de todos os componentes do grupo familiar;
                                                            IV – 
                                                            comprovante de residência atualizado do beneficiário.
                                                              § 3º 
                                                              O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro ou parente, em primeiro grau/responsável; diante da impossibilidade, documentalmente comprovada do solicitante em recebê-lo pessoalmente.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Auxílio Natalidade constitui-se em prestação única, cujo requerimento para sua concessão deverá ser apresentado por membro da família até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o parto, conforme anotação do cartão de pré-natal da gestante.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O benefício será entregue até trinta dias após o requerimento.
                                                                    Seção II
                                                                    Auxílio Funeral
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Auxílio Funeral constitui-se em um benefício eventual, não contributivo da Assistência Social, mediante a concessão de serviços funerários, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família, com atendimento prioritário de:
                                                                        I – 
                                                                        despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
                                                                          II – 
                                                                          isenção de pagamento de taxas municipais para sepultamento às famílias beneficiadas;
                                                                            III – 
                                                                            serviços de translado de corpo.
                                                                              § 1º 
                                                                              São documentos essenciais para o Auxílio Funeral:
                                                                                I – 
                                                                                declaração de óbito;
                                                                                  II – 
                                                                                  comprovante de residência;
                                                                                    III – 
                                                                                    comprovante de renda de todos os membros familiares, que residem com o falecido;
                                                                                      IV – 
                                                                                      documentos pessoais (RG e CPF) do falecido quando houver e do requerente.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O Auxílio Funeral será concedido até trinta dias após o óbito.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o Auxílio Funeral.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de rua, a Assistência Social Municipal será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              É vedada a concessão do Benefício de Auxílio Funeral na forma de pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                O Auxílio Funeral, será concedido de imediato com parecer emitido pela Assistente Social.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O município garantirá o atendimento em plantão, vinte e quatro horas por dia, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio Funeral.
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          perdas: privação de bens e de segurança material; e
                                                                                                            III – 
                                                                                                            danos: agravos sociais e ofensas.
                                                                                                              IV – 
                                                                                                               
                                                                                                                V – 
                                                                                                                da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    de desastres e de calamidade pública, bem como incêndios ocorridos de forma acidental devidamente comprovado por órgãos oficiais;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      de outras situações que comprometam a sobrevivência.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana e de sua família, principalmente a de alimentação; da falta da documentação; e ausência de domicílio.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          A efetividade e o aproveitamento dos benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania.
                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                            Manutenção Cotidiana da Família
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Os benefícios eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam a manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação em condições mínimas de sobrevivência digna, devendo ser prestado sob a forma de concessão de alimentos básicos essenciais e produtos de higiene pessoal, conforme decreto de regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Os indivíduos e suas famílias que receberem este benefício eventual serão encaminhados a programas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mundo do trabalho.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A recusa à participação nos programas, assim como a negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência CRAS e CREAS, a ausência reiterada ou abandono das atividades propostas para atendimento sócio-assistencial acarretará suspensão da concessão do benefício, que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional do Serviço Social.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a um período máximo de três meses consecutivos, dentro do prazo de doze meses. A necessidade de prorrogação deste prazo deverá ser devidamente justificada por laudo técnico de assistente social que compõe o quadro profissional do Departamento de Assistência Social.
                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                      Aluguel Social
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        Constituirão benefícios eventuais as provisões de acesso a unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, denominado Aluguel Social.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O auxílio será concedido aos usuários que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas nesta lei, pelo período de 3 (três) meses, prorrogável por igual período, conforme justificativa do profissional que compõe o quadro profissional do Departamento de Assistência Social que acompanhe o indivíduo ou núcleo familiar em questão.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O auxílio previsto no caput será concedido aos beneficiários que se encontrem nas situações previstas na Lei 2.948 de 01 de março de 2.011 e suas alterações posteriores, pelo período de 06 meses, prorrogável por igual período, conforme justificativa do profissional que compõe o quadro profissional do Departamento de Assistência Social que acompanha o indivíduo ou núcleo familiar em questão.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 15 de outubro de 2021.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Deverá constar no processo para inclusão no benefício:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                laudo técnico de interdição do imóvel expedido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - onde conste a situação estrutural do imóvel ou da área em que se encontra a família que justifique a sua remoção por propiciarem iminente risco à integridade física de seus moradores, quando se tratar de situação de infortúnio público (enchentes, alagamentos, deslizamentos, desabamentos, vendavais, erosões e demais desastres causados pelas chuvas e outras intempéries) e ainda, incêndios comprovadamente acidentais.
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devendo ser emitido por profissional do quadro profissional do Departamento de Assistência Social do Município.
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Relatório técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devendo ser emitido pelos técnicos de que trata o parágrafo único do art. 1º , desta lei.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 15 de outubro de 2021.
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho), bem como comprovante de renda familiar;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        declaração de que nenhum morador é possuidor de outro imóvel que possa ser utilizado como moradia.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          Caberá às famílias a escolha do imóvel a ser locado e a responsabilidade pela conservação do mesmo, bem como os pagamentos de taxas de abastecimento de água e energia elétrica.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            O valor do benefício do Aluguel Social será pago diretamente ao locador (proprietário ou administrador do imóvel), mediante contrato de locação firmado entre o locador e o beneficiário, figurando o Município como responsável pelo pagamento direto ao locador, somente pelo período de vigência do citado benefício, ficando o Município responsável por notificar locador e locatário do período ao qual será de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                              O valor do beneficio previsto no caput deste artigo será pago diretamente ao beneficiário, que deverá comprovar a locação mediante apresentação do respectivo contrato, observado o prazo máximo de concessão de beneficio previsto no §1º deste artigo.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.909, de 15 de outubro de 2021.
                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                Será suspenso o pagamento do Aluguel Social a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  quando o imóvel interditado vier a ser liberado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em razão da extinção das causas que propiciavam risco à integridade física de seus moradores;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    quando o beneficiário for contemplado em qualquer programa de habitação, nas esferas municipais, estadual ou federal;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      quando for dada solução habitacional para a família beneficiária ou quando esta conquistar autonomia financeira, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada dos técnicos da compõe o quadro profissional do Departamento de Assistência Social;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        quando verificado qualquer descumprimento aos requisitos estabelecidos na presente Lei;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          quando o beneficiário não atender a qualquer comunicado ou solicitação da profissional que compõe o quadro do Departamento de Assistência Social;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            quando o beneficiário sublocar o imóvel objeto do benefício.
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              O Departamento de Assistência Social será o órgão responsável pela gestão dos benefícios previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                Caberá ao município:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  a coordenação geral, a operacionalização e a avaliação da prestação de benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    a realização de estudos de diagnóstico e monitoramento da demanda para ampliação dos Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      o financiamento dos Benefícios Eventuais;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.
                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                          Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS fornecer ao município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais, bem como avaliar e propor, a cada ano, se necessário, a reformulação e regulamentação da concessão dos benefícios.
                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                            Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes à órtese, prótese, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros itens inerentes a área da saúde
                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                              As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, devendo constar dotação orçamentária consignada no orçamento anual.
                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de agosto de dois  mil e vinte e um (13/08/2021).

                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                    MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal