Lei Ordinária nº 4.909, de 15 de outubro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.861, de 13 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam alterados o Parágrafo único do Art. 1º; o $ 1º do Art. 11; o inciso II do $ 2º do Art. 11 eo 84º do Art. 11, da Lei nº 4.861 de 13 de agosto de 2.021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os benefícios eventuais serão concedidos mediante a avaliação técnica emitida por servidores de nível superior do Sistema Único da Assistência Social - SUAS que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais Centros de Referência de Assistência Social- CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social. CREAS e/ou Departamento Municipal de Assistência Social.
§ 1º
O auxílio previsto no caput será concedido aos beneficiários que se encontrem nas situações previstas na Lei 2.948 de 01 de março de 2.011 e suas alterações posteriores, pelo período de 06 meses, prorrogável por igual período, conforme justificativa do profissional que compõe o quadro profissional do Departamento de Assistência Social que acompanha o indivíduo ou núcleo familiar em questão.
II
–
Relatório técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devendo ser emitido pelos técnicos de que trata o parágrafo único do art. 1º , desta lei.
§ 4º
O valor do beneficio previsto no caput deste artigo será pago diretamente ao beneficiário, que deverá comprovar a locação mediante apresentação do respectivo contrato, observado o prazo máximo de concessão de beneficio previsto no §1º deste artigo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.