Lei Ordinária nº 4.909, de 15 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4909

2021

15 de Outubro de 2021

Altera o Parágrafo único do Art. 1º, o §1º do Art. 11, o Inciso II do §2º do Art. 11 e o §4º do Art. 11, da Lei nº 4.861, de 13 de agosto de 2.021 e dá outras providências

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LEI Nº 4.909, DE 15 DE OUTUBRO DE 2.021 

    “Altera o Parágrafo único do Art. 1º 0 $1º do Art. 11, o Inciso II do $2º do Art. Ile o $4º do Art. 11, da Lei nº 4.861, de 13 de agosto de 2.021 e dá outras providências”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza — Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 


      L E I: 

       

        Art. 1º. 
        Ficam alterados o Parágrafo único do Art. 1º; o $ 1º do Art. 11; o inciso II do $ 2º do Art. 11 eo 84º do Art. 11, da Lei nº 4.861 de 13 de agosto de 2.021, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Os benefícios eventuais serão concedidos mediante a avaliação técnica emitida por servidores de nível superior do Sistema Único da Assistência Social - SUAS que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais Centros de Referência de Assistência Social- CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social. CREAS e/ou Departamento Municipal de Assistência Social.
          § 1º   O auxílio previsto no caput será concedido aos beneficiários que se encontrem nas situações previstas na Lei 2.948 de 01 de março de 2.011 e suas alterações posteriores, pelo período de 06 meses, prorrogável por igual período, conforme justificativa do profissional que compõe o quadro profissional do Departamento de Assistência Social que acompanha o indivíduo ou núcleo familiar em questão.
          II  –  Relatório técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devendo ser emitido pelos técnicos de que trata o parágrafo único do art. 1º , desta lei.
          § 4º   O valor do beneficio previsto no caput deste artigo será pago diretamente ao beneficiário, que deverá comprovar a locação mediante apresentação do respectivo contrato, observado o prazo máximo de concessão de beneficio previsto no §1º deste artigo.
          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um (15/10/2021).

             


            MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
            Prefeita Municipal