Lei Ordinária nº 4.906, de 05 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.930, de 11 de novembro de 2021
Vigência a partir de 11 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.930, de 11 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.930, de 11 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2021, destinado a promover a liquidação de dívida ativa municipal.
Art. 2º.
Esta lei se aplica a todos os débitos tributários e não tributários já constituídos e inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º
Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, sendo que, neste caso, se houver necessidade, será formalizado o devido processo administrativo a requerimento do contribuinte, sem o recolhimento de preço público.
§ 2º
Se existir defesa judicial, o contribuinte deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira pagar.
Art. 3º.
A adesão ao Programa deverá ser realizada no período compreendido entre o dia de
publicação desta lei e o dia 10 de novembro de 2021, com pagamento na forma descrita no artigo 4º desta lei.
Art. 3º.
A adesão ao Programa deverá ser realizada no período compreendido entre o dia de publicação desta lei e dia 23/12/2021, com o pagamento na forma descrita no Artigo 4º desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.930, de 11 de novembro de 2021.
Art. 4º.
A forma de pagamento do débito será em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros acrescidos ao principal.
§ 1º
Não haverá exclusão ou redução do índice de correção monetária já fixado em lei.
§ 2º
Com relação aos débitos em fase de execução fiscal, para que haja a incidência do benefício desta lei, deverão ser pagos à vista todos os débitos componentes de uma mesma execução fiscal.
§ 3º
Expirado o prazo disposto no caput, ficará extinto o direito de adesão ao REFIS 2021 e o pagamento dos créditos tributários e não tributários perante a Fazenda Pública Municipal somente poderá ser feito na forma da legislação vigente no Município, sem os descontos previstos no caput deste artigo.
§ 4º
O benefício fiscal não abrange despesas judiciais e extrajudiciais (cartoriais) e honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
Art. 5º.
Para adesões formalizadas até 09/11/2021, a guia de pagamento será emitida com data de vencimento até 10/11/2021; no caso de adesão em 10/11/2021, a data de vencimento será o dia útil subsequente.
Art. 5º.
Para adesões formalizadas até 22/12/2021, a guia de pagamento será emitida com data de vencimento até 23/12/2021; no caso de adesão em 23/12/2021, a data de vencimento será o dia útil subsequente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.930, de 11 de novembro de 2021.
Art. 6º.
No caso de não pagamento da parcela até a data de vencimento, o contribuinte ficará automaticamente excluído do programa e serão cancelados os benefícios aplicados sobre o débito.
Art. 7º.
Havendo a quitação integral do débito objeto do programa de pagamento incentivado que esteja em fase judicial, a Fazenda Pública Municipal requererá junto ao Serviço Anexo das Fazendas da Comarca a extinção do processo de execução e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes no processo judicial, desde que as penhoras não estejam como garantia de outros débitos não quitados.
Art. 8º.
A adesão ao programa objeto desta lei deverá ser efetuada junto ao Setor de Tributação do Departamento de Finanças, tratando-se de débito na esfera administrativa, e na Procuradoria-Geral do Município, tratando-se de débito na esfera judicial.
Parágrafo único
O ato de adesão será realizado mediante emissão e retirada da guia de pagamento.
Art. 9º.
A aplicação do disposto nesta lei não implica na restituição de quantias pagas.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.