Lei Ordinária nº 4.933, de 17 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026
Vigência a partir de 4 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026
Dada por Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal da Comunidade Negra, órgão consultivo, propositivo e fiscalizador, vinculado ao Departamento de Assistência Social.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Comunidade Negra tem por objetivo propor, contribuir na normatização e acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas aos direitos das pessoas negras no Município de São João da Boa Vista
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Comunidade Negra será um centro permanente de debates, escuta ativa e diálogo aberto entre vários setores da sociedade civil.
Art. 4º.
A autonomia do Conselho Municipal da Comunidade Negra será exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º.
São atribuições e competências do Conselho da Comunidade Negra:
I –
assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da comunidade negra;
II –
propor à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política da população negra;
III –
propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil;
IV –
colaborar na defesa dos direitos das pessoas negras, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
V –
elaborar seu regimento interno;
VI –
fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito Federal, Estadual e Municipal que atendam aos interesses dos negros;
VII –
formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos das pessoas negras e a eliminação das discriminações e formas de violência contra elas;
VIII –
colaborar com programas que visem a participação dos negros em todos os campos de atividades;
IX –
colaborar na elaboração de políticas, programas e serviços de governo em questões relativas às pessoas negras;
X –
sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos das pessoas negras;
XI –
estabelecer intercâmbios com entidades afins;
XII –
criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho Municipal da Comunidade Negra, em período de tempo previamente fixado;
Parágrafo único
Poderá o Conselho Municipal da Comunidade Negra manter contato direto com os diversos órgãos da administração municipal e outras entidades e instituições.
Art. 6º.
O Conselho Municipal da Comunidade Negra, de composição paritária, será composto por doze membros, sendo seis do Poder Público, e seis da sociedade civil, assim definido:
Art. 6º.
O Conselho Municipal da Comunidade Negra será
composto por até doze membros, sendo seis
representantes do Poder Público e até seis representantes
da sociedade civil, observada a composição mínima de
dois representantes da sociedade civil.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
I –
seis representantes do Poder Público Municipal, sendo um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
seis representantes do Poder Público Municipal, sendo um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)
do Departamento de Cultura,
b)
do Departamento de Saúde;
c)
do Departamento de Educação;
d)
do Departamento de Assistência Social;
e)
do Departamento de Turismo;
f)
do Departamento de Segurança e Trânsito.
II –
Seis representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados por meio de processo seletivo público.
II –
representantes da sociedade civil, indicados por
entidades sem fins lucrativos ou por pessoas físicas
pertencentes à comunidade negra, selecionados por meio
de chamamento público
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
§ 1º
O Departamento de Assistência Social exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho.
§ 1º
O Departamento de Assistência Social exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
§ 2º
A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 2º
A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
§ 3º
Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 3º
Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
§ 4º
Na hipótese de inexistência de interessados suficientes para o preenchimento das vagas da sociedade civil, poderá ser realizada composição provisória, com número inferior ao máximo previsto no caput, respeitada a composição mínima de que trata este artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
§ 5º
Persistindo a ausência de interessados após chamamento público, serão admitidas reconduções dos representantes da sociedade civil do mandato anterior, em caráter excepcional e temporário, até que se conclua novo processo de seleção.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
Art. 7º.
O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do Art. 6º, será elaborado pelo Conselho e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Art. 7º.
O regulamento do processo seletivo destinado à
escolha dos representantes da sociedade civil será
elaborado pelo Conselho Municipal da Comunidade Negra.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica à primeira composição do Conselho Municipal da Comunidade Negra cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo Departamento de Assistência Social.
§ 1º
Na hipótese de inexistência de composição do
Conselho ou de sua inatividade, caberá à Assessoria de
Desenvolvimento de Políticas Públicas das Grandes
Minorias Sociais, com apoio da Secretaria Executiva dos
Conselhos de Direito, elaborar e publicar o regulamento
mencionado no caput.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
§ 2º
Os processos de chamamento público poderão contemplar tanto entidades da sociedade civil quanto pessoas físicas, nos termos do inciso II do Art. 6° desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
Art. 8º.
A presidência e vicepresidência do Conselho, eleitas anualmente, serão alternadas entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 8º.
A presidência e vice-presidência do Conselho
serão eleitas anualmente, com alternância entre
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
Parágrafo único
No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante da sociedade civil e a vicepresidência, pelo representante do poder público.
Parágrafo único
Na ausência ou insuficiência temporária
de representantes de um dos segmentos, a presidência e a
vice-presidência poderão ser exercidas pelo segmento
remanescente, até a recomposição do colegiado
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
Art. 8º-A.
Na hipótese de inexistência de composição
completa do Conselho, as reuniões poderão ser realizadas
com a presença mínima de quatro membros, desde que
garantida a participação de ao menos um representante de
cada segmento disponível.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026.
Art. 9º.
São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Comunidade Negra:
I –
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II –
solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
III –
firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.
Art. 10.
O Conselho Municipal da Comunidade Negra formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pelo Departamento de Assistência Social.
Art. 11.
As reuniões do Conselho somente serão realizadas com quórum mínimo seis membros votantes.
§ 1º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no Art. 14.
§ 2º
O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1º.
§ 3º
Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade
Art. 12.
O Conselho Municipal da Comunidade Negra poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único
Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
Art. 13.
O Departamento de Assistência Social prestará o apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos do Conselho e das câmaras técnicas e grupos de trabalho eventualmente instituídos.
Art. 14.
O Conselho Municipal da Comunidade Negra aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, deliberando sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único
O Departamento de Assistência Social expedirá, por meio de ato específico, regimento interno provisório que vigorará até a aprovação de regimento interno pelo Conselho Municipal da Comunidade Negra, na forma prevista no caput.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas as disposições em contrário.