Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 4.933, de
17 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º.
O Conselho Municipal da Comunidade Negra será
composto por até doze membros, sendo seis
representantes do Poder Público e até seis representantes
da sociedade civil, observada a composição mínima de
dois representantes da sociedade civil.
I
–
seis representantes do Poder Público Municipal, sendo um representante de cada um dos seguintes órgãos:
II
–
representantes da sociedade civil, indicados por
entidades sem fins lucrativos ou por pessoas físicas
pertencentes à comunidade negra, selecionados por meio
de chamamento público
§ 1º
O Departamento de Assistência Social exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho.
§ 2º
A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 3º
Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
§ 4º
Na hipótese de inexistência de interessados suficientes para o preenchimento das vagas da sociedade civil, poderá ser realizada composição provisória, com número inferior ao máximo previsto no caput, respeitada a composição mínima de que trata este artigo.
§ 5º
Persistindo a ausência de interessados após chamamento público, serão admitidas reconduções dos representantes da sociedade civil do mandato anterior, em caráter excepcional e temporário, até que se conclua novo processo de seleção.
Art. 2º.
Fica alterado o Art. 7º da Lei n° 4.933, de 17 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O regulamento do processo seletivo destinado à
escolha dos representantes da sociedade civil será
elaborado pelo Conselho Municipal da Comunidade Negra.
§ 1º
Na hipótese de inexistência de composição do
Conselho ou de sua inatividade, caberá à Assessoria de
Desenvolvimento de Políticas Públicas das Grandes
Minorias Sociais, com apoio da Secretaria Executiva dos
Conselhos de Direito, elaborar e publicar o regulamento
mencionado no caput.
§ 2º
Os processos de chamamento público poderão contemplar tanto entidades da sociedade civil quanto pessoas físicas, nos termos do inciso II do Art. 6° desta lei.
Art. 3º.
Fica alterado o Art. 8º da Lei n° 4.933, de 17 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
A presidência e vice-presidência do Conselho
serão eleitas anualmente, com alternância entre
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único
Na ausência ou insuficiência temporária
de representantes de um dos segmentos, a presidência e a
vice-presidência poderão ser exercidas pelo segmento
remanescente, até a recomposição do colegiado
Art. 4º.
Fica acrescido o Art. 8°-A na Lei nº 4.933, de 17 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 8º-A.
Na hipótese de inexistência de composição
completa do Conselho, as reuniões poderão ser realizadas
com a presença mínima de quatro membros, desde que
garantida a participação de ao menos um representante de
cada segmento disponível.
Art. 5º.
Fica expressamente autorizada a recondução dos
conselheiros da sociedade civil do mandato anterior, quando não
houver interessados suficientes em novo chamamento público, até
recomposição formal do colegiado.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover os
ajustes regulamentares necessários, inclusive alterando ou
revogando dispositivos do Decreto Municipal nº 7.063/2022, para
assegurar a plena execução desta lei.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.