Lei Ordinária nº 5.613, de 04 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5613

2026

4 de Março de 2026

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.933, de 17 de novembro de 2021, que institui o Conselho Municipal da Comunidade Negra de São João da Boa Vista, e dá outras providências.

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LEI N° 5.613, DE 04 DE MARÇO DE 2.026

    “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.933, de 17 de novembro de 2021, que institui o Conselho Municipal da Comunidade Negra de São João da Boa Vista, e dá outras providências.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 4.933, de 17 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º.   O Conselho Municipal da Comunidade Negra será composto por até doze membros, sendo seis representantes do Poder Público e até seis representantes da sociedade civil, observada a composição mínima de dois representantes da sociedade civil.
          I  – 
          seis representantes do Poder Público Municipal, sendo um representante de cada um dos seguintes órgãos:
          II  –  representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos ou por pessoas físicas pertencentes à comunidade negra, selecionados por meio de chamamento público
          § 1º   O Departamento de Assistência Social exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho.
          § 2º   A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
          § 3º   Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          e)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          § 4º   Na hipótese de inexistência de interessados suficientes para o preenchimento das vagas da sociedade civil, poderá ser realizada composição provisória, com número inferior ao máximo previsto no caput, respeitada a composição mínima de que trata este artigo.
          § 5º   Persistindo a ausência de interessados após chamamento público, serão admitidas reconduções dos representantes da sociedade civil do mandato anterior, em caráter excepcional e temporário, até que se conclua novo processo de seleção.
          Art. 2º. 
          Fica alterado o Art. 7º da Lei n° 4.933, de 17 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 7º.   O regulamento do processo seletivo destinado à escolha dos representantes da sociedade civil será elaborado pelo Conselho Municipal da Comunidade Negra.
            § 1º   Na hipótese de inexistência de composição do Conselho ou de sua inatividade, caberá à Assessoria de Desenvolvimento de Políticas Públicas das Grandes Minorias Sociais, com apoio da Secretaria Executiva dos Conselhos de Direito, elaborar e publicar o regulamento mencionado no caput.
            § 2º   Os processos de chamamento público poderão contemplar tanto entidades da sociedade civil quanto pessoas físicas, nos termos do inciso II do Art. 6° desta lei.
            Art. 3º. 
            Fica alterado o Art. 8º da Lei n° 4.933, de 17 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 8º.   A presidência e vice-presidência do Conselho serão eleitas anualmente, com alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
              Parágrafo único   Na ausência ou insuficiência temporária de representantes de um dos segmentos, a presidência e a vice-presidência poderão ser exercidas pelo segmento remanescente, até a recomposição do colegiado
              Art. 4º. 
              Fica acrescido o Art. 8°-A na Lei nº 4.933, de 17 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
                Art. 8º-A.   Na hipótese de inexistência de composição completa do Conselho, as reuniões poderão ser realizadas com a presença mínima de quatro membros, desde que garantida a participação de ao menos um representante de cada segmento disponível.
                Art. 5º. 
                Fica expressamente autorizada a recondução dos conselheiros da sociedade civil do mandato anterior, quando não houver interessados suficientes em novo chamamento público, até recomposição formal do colegiado.
                  Art. 6º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes regulamentares necessários, inclusive alterando ou revogando dispositivos do Decreto Municipal nº 7.063/2022, para assegurar a plena execução desta lei.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (04.03.2026).

                       

                       


                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                      Prefeito Municipal