Lei Ordinária nº 4.937, de 23 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.366, de 07 de junho de 2004
Art. 1º.
Ficam inclusos os §§4º, 5º e 6º ao art. 20 da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2.004, com a seguinte redação:
§ 4º
As metragens estabelecidas previamente nos projetos, poderão dentro dos limites estabelecidos neste artigo, sofrer alteração pelo plano funcional da via e serem executadas sem necessidade de atualizações, pois efetivamente dentro dos limites legais estabelecidos, conforme dispõe o Plano Diretor.
§ 5º
Nas vistorias de calçadas, para efeito de aprovação de obra ou regularização, poderão ser toleradas pequenas diferenças nas dimensões, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) das cotas do projeto aprovado, garantida a devida acessibilidade e em observância das seguintes condicionantes: não incorram em risco e grave ofensa a direito de terceiros, não ocorra a descaracterização total do projeto e não acarretem prejuízo estrutural e/ou de dimensão considerável.
§ 6º
A margem acima, se constitui em margem de inconformidades, aplicável mediante justificável necessidade técnica, relevante interesse público e em guarida a direito de terceiros, podendo a vistoria de nível técnico apontar a regularidade das execuções, mediante a não ofensa as condicionantes estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 2º.
Fica alterado o Art. 28 da Lei nº 1.366, de 07 de julho de 2.004, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado, ressalvando-se a margem tolerável de inconformidades, a Prefeitura Municipal poderá notificar o parcelador para promover a sua regularização.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.