Lei Complementar nº 4.957, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4957

2021

16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar Municipal nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que reestrutura o Estatuto do Magistério Público Municipal e cria o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magisterio Público do Município de São João da Boa Vista, relativamnete aos cargos de Professor de Apoio na Educação Básica e Professor de Ensino Fundamental II e dá outras providências

a A

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.957, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2.021

    “Dispõe sobre alterações na Lei Complementar Municipal nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que reestrutura o Estatuto do Magistério Público Municipal e cria o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de São João da Boa Vista, relativamente aos cargos de Professor de Apoio na Educação Básica e Professor de Ensino Fundamental II e dá outras providências”.
    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

       

      MARIA TERESINHA DE JESUS
      PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da
      Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas
      atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal
      aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

        Art. 1º. 

        O cargo de Professor de Apoio na Educação Básica, constante do Anexo I da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a denominar-se Professor de Desenvolvimento da Educação Básica e o Anexo I da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar conforme Anexo I da presente lei complementar. 

          Art. 2º. 

          O Art. 5º da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 5º - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído dos seguintes cargos, 

              a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);

                b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);

                  c) trabalho pedagógico: 10 horas (600 minutos);

                    II – Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil - Substituto:

                      a) total da carga horária semanal: 25 horas (1.500 minutos);

                        b) atividades com alunos: 16 horas e 40 minutos (1.000 minutos);

                          c) trabalho pedagógico: 8 horas e 20 minutos (500 minutos)

                            III – Professor de Desenvolvimento da Educação Básica:

                              a) total da carga horária semanal: 20 horas (1.200 minutos);

                                b) atividades com alunos: 13 horas e 20 minutos (800 minutos);

                                  c) trabalho pedagógico: 6h e 40 minutos (400 minutos);

                                    IV – Professor de Desenvolvimento da Educação Básica:

                                      a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);

                                        b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);

                                          c) trabalho pedagógico: 13 horas e 20 minutos (800 minutos); 

                                            (...)
                                            §1º - Para cumprimento do disposto nos incisos I a IV deste artigo, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, dentro do horário de funcionamento das Unidades Escolares da rede municipal de ensino, a ser estabelecido em legislação pertinente, obedecendo o segmento de atuação dos docentes: 

                                              I - Professor de Ensino Fundamental, Ensino Fundamental II de Educação Especial/Educação Física e Professor de Ensino Fundamental - Substituto de 30 horas, que equivalem a 36 aulas:

                                                24 (vinte e quatro) aulas regulares;

                                                  24 (vinte e quatro) aulas regulares;

                                                    10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);

                                                      II - Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil - Substituto de 25 horas, que equivalem a 30 aulas:

                                                        a) 20 (vinte) aulas regulares;

                                                          b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo com os pares na escola (HTPC);

                                                            c) 8 (oito) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);

                                                              III - Professor de Desenvolvimento da Educação Básica de 20 horas, que equivalem a
                                                              24 aulas:

                                                                a) 16 (dezesseis) aulas regulares;

                                                                  b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo com os pares na escola (HTPC);

                                                                    c) 6 (seis) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);

                                                                      IV - Professor de Desenvolvimento da Educação Básica de 40 horas, que equivalem a 48 aulas:

                                                                        a) 32 (trinta e duas) aulas;

                                                                          b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo com os pares na escola (HTPC);

                                                                            c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);
                                                                            (...)

                                                                              §3º - Revogado.

                                                                                (...)
                                                                                §5º - O Professor de Ensino Fundamental II de Educação Especial/Educação Física poderá, quando necessário, ter a sede de controle de exercício, turnos e períodos de trabalho definidos pelo Departamento de Educação, para melhor atender às necessidades da administração. Devendo ocorrer antes da data fixada para atribuição de salas/aulas nas sedes e utilizados os critérios previstos no Artigo 60 desta lei. Outros casos obedecerão ao disposto na Seção V do Capítulo VI desta norma, que trata da remoção.

                                                                                  Art. 4º. 

                                                                                  Fica acrescido o Anexo VIII à Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que fixa a jornada de trabalho a que se refere o §1º, do Art.17 da referida lei complementar, com o quantitativo de horas com alunos e de trabalho pedagógico, conforme disposto no Anexo IV desta lei complementar.

                                                                                    Art. 5º. 

                                                                                    O Artigo 22 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                      Art. 22 – O ingresso do Professor de Desenvolvimento da Educação Básica far-se-á em jornadas específicas previstas na alínea “a” dos incisos III e IV, do Artigo 17 desta lei, previstas no edital de concurso público, de acordo com as necessidades da administração. 

                                                                                        Art. 6º. 

                                                                                        O § 2º do Art. 33 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                          Art. 33 – (...) § 2º Excetuam-se do parágrafo anterior os servidores do magistério ocupantes do cargo de Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, visto que possuem classes de vencimentos específicas, e serão enquadrados na Tabela D – Quadro
                                                                                          5, do Anexo II da presente lei, na classe de vencimentos do nível I, na referência 1.

                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                            Ficam alteradas as alíneas k e l, acrescenta a alínea m, altera o §1º, revoga seus incisos I a IV e altera o § 3º, do Artigo 57 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                              Art. 57 – (...)

                                                                                              k) 0,5 (cinco décimos) de pontos para cada Certificado do Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa (PNAIC), considerando-se no máximo 3 (três) certificados;

                                                                                                l) 0,01 (um centésimo) de ponto para cada hora de participação em cursos, oficinas, seminários, palestras, workshops promovidos pelo Departamento de Educação da Municipalidade, Secretaria da Educação do Estado São Paulo e Ministério da Educação, nos últimos cinco anos, a contar da data da inscrição, até o máximo de 300 (trezentas) horas, conforme certificado ou publicação no Jornal Oficial Eletrônico do Município de São João da Boa Vista ou Diário Oficial do Estado;

                                                                                                  m) 0,005 (cinco milésimos) de ponto para cada hora de participação em cursos, oficinas, seminários, palestras, workshops realizados pelas Universidades Federais e Estaduais, Faculdades de São João da Boa Vista, livrarias em conjunto com editoras, visando o aperfeiçoamento do professor, nos últimos 5 anos a contar da data da inscrição, até o máximo de 300 (trezentas) horas. 

                                                                                                    §1º - Para fins de remoção de servidores titulares de cargos efetivos de suporte pedagógico, o tempo de serviço previsto na alínea “a” do caput deste artigo será apurado no cargo do qual é titular.

                                                                                                      § 3º - Para fins de remoção de servidores titulares de cargos efetivos de suporte pedagógico, não se aplica o disposto nas alíneas “b”, “c”, “f”, “i”, “j”, “k”, "l" e “m”, do caput deste artigo.

                                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                                        Fica alterada a alínea k, do Artigo 60 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                          Art. 60 – (...)

                                                                                                            (...)
                                                                                                            k) 0,5 (cinco décimos) de pontos para cada Certificado do Pacto Nacional de Alfabetização  a Idade Certa (PNAIC), considerando-se no máximo 3 (três) certificados;

                                                                                                            (...)

                                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                                              O caput do Artigo 65 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                Art. 65 - Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério para fins de aposentadoria, a atividade exercida pelos integrantes do quadro do magistério da rede municipal de ensino, na condição de docentes a  qualquer título, estando este no exercício da docência ou suporte pedagógico nas unidades escolares, em conformidade com legislação específica vigente.

                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                  Ficam alterados os requisitos para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental II, constantes no Anexo IV da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei.

                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                    Ficam alteradas as atribuições do cargo de Professor de Ensino Fundamental II e as atribuições do cargo de Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, constantes no Anexo V da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que passam a vigorar de acordo com o Anexo III desta lei.

                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                      Os requisitos para provimento e rol  de atribuições dos demais cargos constantes dos Anexos IV e V da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, permanecem inalterados.

                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                        Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                           Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 3º da Lei 4.482,  e 25 de maio de 2019.

                                                                                                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um (16.12.2021).


                                                                                                                            MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                                                                                                                            Prefeita Municipal

                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                              ANEXO I DA LEI Nº 4.378, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.018
                                                                                                                              QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI COMPLEMENTAR

                                                                                                                                DenominaçãoQuantidade

                                                                                                                                Referência

                                                                                                                                Tabela "D" do Anexo II - Lei 670/92

                                                                                                                                Professor de Educação Infantil1241 - 36
                                                                                                                                Professor de Ensino Infantil Substituto371 - 36
                                                                                                                                Professor de Ensino Fundamental I1581 - 36
                                                                                                                                Professor de Ensino Fundamental I Substituto431 - 36
                                                                                                                                Professor de Ensino Fundamental II441 - 36
                                                                                                                                Professor de Desenvolvimento da Educação Básica 20h141 - 36
                                                                                                                                Professor de Desenvolvimento da Educação Básica 20h1431 - 36
                                                                                                                                Assistente de DiretorExtinto na vacância1 - 23 
                                                                                                                                Administrador de CrechesExtinto na vacância1 - 23
                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                  ANEXO IV DA LEI Nº 4.378, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.018
                                                                                                                                  REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE SE
                                                                                                                                  REFERE O ART. 10 DESTA LEI COMPLEMENTAR

                                                                                                                                  DENOMINAÇÃOFORMAS DE PROVIMENTOJORNADA DE TRABALHOREQUISITOS
                                                                                                                                  Professor de Ensino Fundamental IIConcurso Público de Provas e Títulos e nomeação30 horas semanais

                                                                                                                                  Curso Superior de Licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, sendo elas:

                                                                                                                                  Educação Especial: Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em educação especial, ou em curso de pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciaturaa, de, no mínimo, 360 horas.

                                                                                                                                  Educação Física: Licenciatura plena em Educação Física e inscrição no CREF/SP.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Anexo III

                                                                                                                                    ANEXO V DA LEI Nº 4.378, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.018
                                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES E CAMPO DE ATUAÇÃO DAS CLASSES DE DOCENTES A QUE SE REFERE O ART. 11 DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR

                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO DA FUNAÇÃODESCRIÇÃO SUMARÍSSIMA DAS ATIVIDADESROL DE ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                    Professor de Ensino Fundamental II- Atuar na docência na educação infantil,
                                                                                                                                    nas modalidades de creche e pré-escola
                                                                                                                                    e nos anos iniciais do ensino
                                                                                                                                    fundamental, quando se optar pela
                                                                                                                                    presença de portador de habilitação
                                                                                                                                    específica em área própria. 

                                                                                                                                    Quando exigida habilitação em Educação
                                                                                                                                    Especial:
                                                                                                                                    I. Implementar a execução, avaliar e coordenar a construção ou reconstrução do
                                                                                                                                    projeto pedagógico de educação básica com a equipe escolar;

                                                                                                                                    II. Viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar o processo comunicativo da comunidade escolar e de associações a ela vinculadas; 
                                                                                                                                    III. Elaborar projetos pedagógicos especiais
                                                                                                                                    e exercer atividades técnico-pedagógicas
                                                                                                                                    que dão diretamente suporte às atividades
                                                                                                                                    de ensino;

                                                                                                                                    IV. Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
                                                                                                                                    V. Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
                                                                                                                                    VI. Elaborar e executar plano de
                                                                                                                                    Atendimento Educacional Especializado,
                                                                                                                                    avaliando a funcionalidade e a
                                                                                                                                    aplicabilidade dos recursos pedagógicos e
                                                                                                                                    de acessibilidade;
                                                                                                                                    VII. Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de VIII. Acompanhar a funcionalidade e a recursos multifuncionais; aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

                                                                                                                                    IX. Estabelecer parcerias com as áreas Intersetoriais na elaboração de estratégias e
                                                                                                                                    na disponibilização de recursos de acessibilidade;
                                                                                                                                    X. Orientar professores e famílias sobre os
                                                                                                                                    recursos pedagógicos e de acessibilidade
                                                                                                                                    utilizados pelo aluno;
                                                                                                                                    XI. Ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
                                                                                                                                    XII. Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando
                                                                                                                                    à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;
                                                                                                                                    XIII. Manter parceria com os gestores e demais profissionais da escola; 
                                                                                                                                    XIV. Proporcionar formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola
                                                                                                                                    na perspectiva de uma Educação Inclusiva utilizando os momentos de htpcs; em comum com o coordenador pedagógico;
                                                                                                                                    XV. Possibilitar espaços de discussão com os
                                                                                                                                    demais professores da unidade escolar, bem como professores dos alunos atendidos de outras unidades quando houver (em dias e horários a definir), estabelecendo metas comuns relativas ao aluno em questão;

                                                                                                                                    XVI. Orientar quanto às estratégias já utilizadas nas Salas de AEE, buscando junto ao professor regente do ensino regular novas estratégias;
                                                                                                                                    XVII. Orientar os professores da sala regular sobre as TAS (tecnologia assistivas) para favorecer o aluno no aprendizado do seu dia a dia possibilitando adequação específica para cada caso;
                                                                                                                                    XVIII. Elaborar e executar Plano Individual do AEE, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
                                                                                                                                    XIX. Participar dos conselhos de classe das
                                                                                                                                    salas de aula regular dos alunos atendidos quando houver possibilidade e necessidade;
                                                                                                                                    XX. Participar da orientação e apoio às famílias dos alunos, junto aos gestores da escola, sobre os recursos pedagógicos e de
                                                                                                                                    acessibilidade utilizados pelo aluno;
                                                                                                                                    XXI. Realizar avaliação inicial (observação e registro no plano de AEE), manter avaliação
                                                                                                                                    contínua bimestralmente com relatório descritivo, relacionado ao Plano de AEE;
                                                                                                                                    XXII. Planejar os atendimentos e manter, conforme orientações, encaminhando os relatórios quando necessário;

                                                                                                                                    XXIII. Participar de reuniões junto à secretaria, com finalidade de orientações, troca de saberes, suportes técnicos, encaminhamentos etc.;
                                                                                                                                    XXIV. Agendar reuniões, bimestralmente, com os pais dos alunos atendidos; 
                                                                                                                                    XXV. Encaminhar o aluno para atendimento específico no âmbito da saúde, quando houver necessidade (oftalmologista, fonoaudiólogo, psicólogo, psiquiatra, terapia ocupacional, fisioterapia, etc.);
                                                                                                                                    XXVI. Estabelecer, sempre que pertinente
                                                                                                                                    parceria com as áreas Intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
                                                                                                                                    XXVII. Realizar, caso tenha interesse, os
                                                                                                                                    cursos ofertados pela Secretaria de
                                                                                                                                    Educação visando formação continuada e
                                                                                                                                    aprimoramento da qualidade do AEE;
                                                                                                                                    XXVIII. Manter a Coordenação do AEE atualizada sobre listagem de alunos atendidos, frequência e possíveis desligamentos; 

                                                                                                                                    XXIX. Promover e garantir a participação dos
                                                                                                                                    alunos atendidos em todos os ambientes e
                                                                                                                                    ações escolares que fazem parte da integração biopsicossocial do aluno, tais como: intervalo, excursões, atividades esportivas e culturais;
                                                                                                                                    XXX. Manter a organização e manutenção
                                                                                                                                    da sala de atendimento junto aos gestores
                                                                                                                                    da Unidade Escolar;
                                                                                                                                    XXXI. Orientar a ADI quanto ao atendimento
                                                                                                                                    e na confecção de materiais e outros trabalhos;
                                                                                                                                    XXXII. Solicitar transporte escolar junto aos
                                                                                                                                    gestores;
                                                                                                                                    XXXIII. Executar tarefas afins.

                                                                                                                                    Quando exigida habilitação em Educação
                                                                                                                                    Física:
                                                                                                                                    I. Fundamentar e esclarecer a concepção da
                                                                                                                                    infância, o papel da Educação Física noespaço escolar, especialmente, nesta etapa de ensino, e o verdadeiro sentido da
                                                                                                                                    corporalidade na formação humana;
                                                                                                                                    II. Planejar suas ações com os professores considerando as experiências culturais que a criança traz para então ampliar seus conhecimentos, a partir de atividades lúdicas que estimulem a imaginação, a expressão e a criação em diferentes espaços
                                                                                                                                    e a socialização.
                                                                                                                                    III. Elaborar de programas e plano de trabalho, controle e avaliação do  rendimento escolar;
                                                                                                                                    IV. Atuar na Recuperação dos alunos;
                                                                                                                                    V. Participar de reuniões para seu aperfeiçoamento;

                                                                                                                                    VI. Realizar pesquisas educacionais e cooperar no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensinoaprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida da escola;
                                                                                                                                    VII. Aplicar de exercícios rítmicos e expressivos;
                                                                                                                                    VIII. Desenvolver nos alunos o gosto pela prática de esporte e a realização de exercícios;
                                                                                                                                    IX. Realizar de jogos, brincadeiras, gincanas e etc.;
                                                                                                                                    X. Relacionar Educação Física e Saúde e demais atividades compatíveis com a natureza do cargo.
                                                                                                                                    XI. Executar tarefas afins.

                                                                                                                                    Professor de Desenvolvimento da Educação Básica- Atuar na docência na educação infantil,
                                                                                                                                    na modalidade de creches e/ou em
                                                                                                                                    Unidades Escolares na docência nos
                                                                                                                                    anos iniciais do ensino fundamental,
                                                                                                                                    ministrando aulas de reforço escolar.

                                                                                                                                    Quando em atuação nas Creches:
                                                                                                                                    I. Atuar nos grupos de crianças de 0 (zero) a
                                                                                                                                    3 (três) anos, em atividades que envolvam o
                                                                                                                                    cuidar e o educar;
                                                                                                                                    II. Zelar pelas condições de higiene, saúde e
                                                                                                                                    segurança das crianças, dentro das creches
                                                                                                                                    e/ou unidades educacionais, garantindo suas necessidades normais;
                                                                                                                                    III. Administrar e auxiliar na alimentação em
                                                                                                                                    geral das crianças, dentro dos horários determinados, acompanhar as crianças às refeições, estabelecendo entre elas noções de higiene local, pessoal e postura à mesa;
                                                                                                                                    IV. Participar ativamente nos momentos de
                                                                                                                                    higiene, como troca de fraldas e roupas, banho, quando necessário, e orientando as crianças quanto à higiene;

                                                                                                                                    V. Proporcionar ambiente e condições físicas adequadas ao sono e repouso das crianças, zelando para que não ocorram acidentes;
                                                                                                                                    VI. Desenvolver, ministrar e orientar atividades recreativas e didáticas para as crianças, despertando interesse, harmonia e conduta com o grupo, de modo a auxiliar seu aprendizado e desenvolvimento nos aspectos físico, social, cognitivo e afetivo;
                                                                                                                                    VII. Acompanhar e registrar o processo de desenvolvimento infantil, para subsidiar a  reflexão e o aperfeiçoamento dos objetivos do processo educativo, de forma a zelar pelo desenvolvimento integral dos alunos;
                                                                                                                                    VIII. Planejar e desenvolver experiências de aprendizagem de acordo com o estabelecido no projeto político pedagógico
                                                                                                                                    da escola;
                                                                                                                                    IX. Participar da elaboração do projeto político pedagógico da escola;
                                                                                                                                    X. Cumprir os dias letivos e carga horária de
                                                                                                                                    efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e às reuniões de acompanhamento;

                                                                                                                                    XI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
                                                                                                                                    XII. Cumprir as demais tarefas indispensáveis à consecução dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem, conforme atribuições típicas de cargo previstas no ANEXO IV a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 801, de 26 de maio de 1992 Quando em atuação nas Unidades Escolares:

                                                                                                                                    XIII. Cumprir integralmente as atribuições elencadas nos itens VIII a XII;
                                                                                                                                    XIV. Ministrar aulas de reforço escolar nos anos iniciais do ensino fundamental;
                                                                                                                                    XV. Acompanhar e registrar a evolução e as
                                                                                                                                    dificuldades dos alunos, no processo do reforço escolar, para subsidiar a reflexão e o
                                                                                                                                    aperfeiçoamento dos objetivos deste processo educativo, de forma a zelar pelo desenvolvimento integral dos discentes;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Anexo IV

                                                                                                                                      ANEXO VIII DA LEI Nº 4.378, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.018

                                                                                                                                      TABELA DA JORNADA DE TRABALHO DOS DOCENTES

                                                                                                                                        CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS)AULA DE 50 MINUTOSAULA DE 50 MINUTOSAULA DE 50 MINUTOS
                                                                                                                                         COM ALUNOSTRABALHO PEDAGÓGICO - NA ESCOLATRABALHO PEDAGÓGICO - LOCAL LIVRE
                                                                                                                                        4032313
                                                                                                                                        3931312
                                                                                                                                        3830312
                                                                                                                                        3729312
                                                                                                                                        3528311
                                                                                                                                        3427211
                                                                                                                                        3528311
                                                                                                                                        3427211
                                                                                                                                        3326211
                                                                                                                                        3225211
                                                                                                                                        3024210
                                                                                                                                        292329
                                                                                                                                        282229
                                                                                                                                        272129
                                                                                                                                        252028
                                                                                                                                        241927
                                                                                                                                        231827
                                                                                                                                        221727
                                                                                                                                        201626
                                                                                                                                        191525
                                                                                                                                        181425
                                                                                                                                        171325
                                                                                                                                        151224
                                                                                                                                        141123
                                                                                                                                        131023
                                                                                                                                        12923
                                                                                                                                        10822
                                                                                                                                        9721
                                                                                                                                        8621
                                                                                                                                        7521
                                                                                                                                        5420
                                                                                                                                        4310
                                                                                                                                        3210
                                                                                                                                        2110