Lei Complementar nº 4.957, de 16 de dezembro de 2021
“Dispõe sobre alterações na Lei Complementar Municipal nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que reestrutura o Estatuto do Magistério Público Municipal e cria o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de São João da Boa Vista, relativamente aos cargos de Professor de Apoio na Educação Básica e Professor de Ensino Fundamental II e dá outras providências”.
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)
O cargo de Professor de Apoio na Educação Básica, constante do Anexo I da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a denominar-se Professor de Desenvolvimento da Educação Básica e o Anexo I da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar conforme Anexo I da presente lei complementar.
O Art. 5º da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§1º - Para cumprimento do disposto nos incisos I a IV deste artigo, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, dentro do horário de funcionamento das Unidades Escolares da rede municipal de ensino, a ser estabelecido em legislação pertinente, obedecendo o segmento de atuação dos docentes:
(...)
§5º - O Professor de Ensino Fundamental II de Educação Especial/Educação Física poderá, quando necessário, ter a sede de controle de exercício, turnos e períodos de trabalho definidos pelo Departamento de Educação, para melhor atender às necessidades da administração. Devendo ocorrer antes da data fixada para atribuição de salas/aulas nas sedes e utilizados os critérios previstos no Artigo 60 desta lei. Outros casos obedecerão ao disposto na Seção V do Capítulo VI desta norma, que trata da remoção.
Fica acrescido o Anexo VIII à Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que fixa a jornada de trabalho a que se refere o §1º, do Art.17 da referida lei complementar, com o quantitativo de horas com alunos e de trabalho pedagógico, conforme disposto no Anexo IV desta lei complementar.
O Artigo 22 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
O § 2º do Art. 33 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 – (...) § 2º Excetuam-se do parágrafo anterior os servidores do magistério ocupantes do cargo de Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, visto que possuem classes de vencimentos específicas, e serão enquadrados na Tabela D – Quadro
5, do Anexo II da presente lei, na classe de vencimentos do nível I, na referência 1.
Ficam alteradas as alíneas k e l, acrescenta a alínea m, altera o §1º, revoga seus incisos I a IV e altera o § 3º, do Artigo 57 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
l) 0,01 (um centésimo) de ponto para cada hora de participação em cursos, oficinas, seminários, palestras, workshops promovidos pelo Departamento de Educação da Municipalidade, Secretaria da Educação do Estado São Paulo e Ministério da Educação, nos últimos cinco anos, a contar da data da inscrição, até o máximo de 300 (trezentas) horas, conforme certificado ou publicação no Jornal Oficial Eletrônico do Município de São João da Boa Vista ou Diário Oficial do Estado;
m) 0,005 (cinco milésimos) de ponto para cada hora de participação em cursos, oficinas, seminários, palestras, workshops realizados pelas Universidades Federais e Estaduais, Faculdades de São João da Boa Vista, livrarias em conjunto com editoras, visando o aperfeiçoamento do professor, nos últimos 5 anos a contar da data da inscrição, até o máximo de 300 (trezentas) horas.
Fica alterada a alínea k, do Artigo 60 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do Artigo 65 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 - Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério para fins de aposentadoria, a atividade exercida pelos integrantes do quadro do magistério da rede municipal de ensino, na condição de docentes a qualquer título, estando este no exercício da docência ou suporte pedagógico nas unidades escolares, em conformidade com legislação específica vigente.
Ficam alterados os requisitos para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental II, constantes no Anexo IV da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei.
Ficam alteradas as atribuições do cargo de Professor de Ensino Fundamental II e as atribuições do cargo de Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, constantes no Anexo V da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, que passam a vigorar de acordo com o Anexo III desta lei.
Os requisitos para provimento e rol de atribuições dos demais cargos constantes dos Anexos IV e V da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, permanecem inalterados.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 3º da Lei 4.482, e 25 de maio de 2019.
ANEXO I DA LEI Nº 4.378, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.018
QUADRO DO MAGISTÉRIO A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI COMPLEMENTAR
Denominação | Quantidade | Referência Tabela "D" do Anexo II - Lei 670/92 |
Professor de Educação Infantil | 124 | 1 - 36 |
Professor de Ensino Infantil Substituto | 37 | 1 - 36 |
Professor de Ensino Fundamental I | 158 | 1 - 36 |
Professor de Ensino Fundamental I Substituto | 43 | 1 - 36 |
Professor de Ensino Fundamental II | 44 | 1 - 36 |
Professor de Desenvolvimento da Educação Básica 20h | 14 | 1 - 36 |
Professor de Desenvolvimento da Educação Básica 20h | 143 | 1 - 36 |
Assistente de Diretor | Extinto na vacância | 1 - 23 |
Administrador de Creches | Extinto na vacância | 1 - 23 |
ANEXO IV DA LEI Nº 4.378, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.018
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO A QUE SE
REFERE O ART. 10 DESTA LEI COMPLEMENTAR
DENOMINAÇÃO | FORMAS DE PROVIMENTO | JORNADA DE TRABALHO | REQUISITOS |
Professor de Ensino Fundamental II | Concurso Público de Provas e Títulos e nomeação | 30 horas semanais | Curso Superior de Licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, sendo elas: Educação Especial: Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em educação especial, ou em curso de pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciaturaa, de, no mínimo, 360 horas. Educação Física: Licenciatura plena em Educação Física e inscrição no CREF/SP. |
ANEXO V DA LEI Nº 4.378, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.018
ATRIBUIÇÕES E CAMPO DE ATUAÇÃO DAS CLASSES DE DOCENTES A QUE SE REFERE O ART. 11 DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
DENOMINAÇÃO DA FUNAÇÃO | DESCRIÇÃO SUMARÍSSIMA DAS ATIVIDADES | ROL DE ATRIBUIÇÕES |
Professor de Ensino Fundamental II | - Atuar na docência na educação infantil, nas modalidades de creche e pré-escola e nos anos iniciais do ensino fundamental, quando se optar pela presença de portador de habilitação específica em área própria. | Quando exigida habilitação em Educação II. Viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar o processo comunicativo da comunidade escolar e de associações a ela vinculadas; IV. Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. IX. Estabelecer parcerias com as áreas Intersetoriais na elaboração de estratégias e XVI. Orientar quanto às estratégias já utilizadas nas Salas de AEE, buscando junto ao professor regente do ensino regular novas estratégias; XXIII. Participar de reuniões junto à secretaria, com finalidade de orientações, troca de saberes, suportes técnicos, encaminhamentos etc.; XXIX. Promover e garantir a participação dos Quando exigida habilitação em Educação VI. Realizar pesquisas educacionais e cooperar no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensinoaprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida da escola; |
Professor de Desenvolvimento da Educação Básica | - Atuar na docência na educação infantil, na modalidade de creches e/ou em Unidades Escolares na docência nos anos iniciais do ensino fundamental, ministrando aulas de reforço escolar. | Quando em atuação nas Creches: V. Proporcionar ambiente e condições físicas adequadas ao sono e repouso das crianças, zelando para que não ocorram acidentes; XI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; XIII. Cumprir integralmente as atribuições elencadas nos itens VIII a XII;
|
ANEXO VIII DA LEI Nº 4.378, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.018
TABELA DA JORNADA DE TRABALHO DOS DOCENTES
CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) | AULA DE 50 MINUTOS | AULA DE 50 MINUTOS | AULA DE 50 MINUTOS |
COM ALUNOS | TRABALHO PEDAGÓGICO - NA ESCOLA | TRABALHO PEDAGÓGICO - LOCAL LIVRE | |
40 | 32 | 3 | 13 |
39 | 31 | 3 | 12 |
38 | 30 | 3 | 12 |
37 | 29 | 3 | 12 |
35 | 28 | 3 | 11 |
34 | 27 | 2 | 11 |
35 | 28 | 3 | 11 |
34 | 27 | 2 | 11 |
33 | 26 | 2 | 11 |
32 | 25 | 2 | 11 |
30 | 24 | 2 | 10 |
29 | 23 | 2 | 9 |
28 | 22 | 2 | 9 |
27 | 21 | 2 | 9 |
25 | 20 | 2 | 8 |
24 | 19 | 2 | 7 |
23 | 18 | 2 | 7 |
22 | 17 | 2 | 7 |
20 | 16 | 2 | 6 |
19 | 15 | 2 | 5 |
18 | 14 | 2 | 5 |
17 | 13 | 2 | 5 |
15 | 12 | 2 | 4 |
14 | 11 | 2 | 3 |
13 | 10 | 2 | 3 |
12 | 9 | 2 | 3 |
10 | 8 | 2 | 2 |
9 | 7 | 2 | 1 |
8 | 6 | 2 | 1 |
7 | 5 | 2 | 1 |
5 | 4 | 2 | 0 |
4 | 3 | 1 | 0 |
3 | 2 | 1 | 0 |
2 | 1 | 1 | 0 |