Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021
“Altera a redação do Art. 14, e acresce os §§ 4º; 5º e 6º; bem como acresce o Art. 14-A, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, adequando a Taxa de Administração destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do São João Prev, ao disposto na Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho”.
(Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)
Art. 1º.
- Fica alterado o “caput” do Artigo 14, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, adequando a Taxa de Administração à Portaria SEPRT nº 19.451/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de São João da Boa Vista-SP, apurado no exercício anterior.
Art. 2º.
Ficam acrescidos ao Artigo 14, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 4º
O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei complementar e nos requisitos gerais definidos em normas de abrangência nacional.
§ 5º
Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata este artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
§ 6º
Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que:
I
–
deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
II
–
poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
III
–
poderá ser utilizada somente para:
a)
aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e
b)
reforma ou melhorias dos bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
Art. 3º.
Fica acrescido à Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, o Art. 14-A, com a seguinte redação:
Art. 14-A.
Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no Artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I
–
obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015; e
II
–
atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos conselheiros.
Parágrafo único
Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no parágrafo anterior àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à data de sua aprovação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.