Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4963

2021

29 de Dezembro de 2021

Altera a redação do art. 14, e acresce os §§ 4º; 5º e 6º; bem como acresce o art. 14-A, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, adequando a Taxa de Administração destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do São João Prev, ao disposto na Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 4.963, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.021

    “Altera a redação do Art. 14, e acresce os §§ 4º; 5º e 6º; bem como acresce o Art. 14-A, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, adequando a Taxa de Administração destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do São João Prev, ao disposto na Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho”. (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza - Prefeita Municipal)

       

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, 

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I:

       

       

        Art. 1º. 

        - Fica alterado o “caput” do Artigo 14, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, adequando a Taxa de Administração à Portaria SEPRT nº 19.451/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 14.  

          A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de São João da Boa Vista-SP, apurado no exercício anterior.

          Art. 2º. 

          Ficam acrescidos ao Artigo 14, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

           

          “Art. 14 (...)

          (...)

           

            § 4º   O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei complementar e nos requisitos gerais definidos em normas de abrangência nacional.
            § 5º   Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata este artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
            § 6º   Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que:
            I  –  deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
            II  –  poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
            III  –  poderá ser utilizada somente para:
            a)   aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e
            b)   reforma ou melhorias dos bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
            Art. 3º. 

            Fica acrescido à Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, o Art. 14-A, com a seguinte redação:

              Art. 14-A.   Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no Artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
              I  –  obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015; e
              II  –  atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos conselheiros.
              Parágrafo único   Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no parágrafo anterior àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à data de sua aprovação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de dezembro
                  de dois mil e vinte e um (29.12.2021).

                   


                  MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                  Prefeita Municipal