Lei Complementar nº 4.574, de 19 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4574

2019

19 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista- SÃO JOÃO PREV, sobre a segregação da massa de segurados e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.534, de 23 de setembro de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.574, DE
05 DE NOVEMBRO DE 2.019

    “Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – SÃO JOÃO PREV, sobre a segregação da massa de segurados e dá outras providências”
    (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 


      L E I:

       

        Art. 1º. 

        O equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – SÃO JOÃO PREV, de que trata a Lei Complementar nº 3.180 de 03 de setembro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 3.191 de 25 de setembro de 2012 e alterações posteriores, dar-se-á através da implementação da segregação da massa de seus segurados, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, resultante da indicação do Relatório da Avaliação Atuarial datado de 26/09/2019, com data base em 30/08/2019, e das reavaliações atuariais realizadas em cada exercício, na forma estabelecida nesta Lei, observados os parâmetros definidos em
        normas gerais expedidas pela Secretaria de Previdência Social - SPREV.

          Art. 2º. 

          A contar da data de vigência desta Lei Complementar os servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao SÃO JOÃO PREV serão segregados em 02 (duas) massas, conforme segue:

            I – 

            primeira massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será formada:

              a) 

               pelos aposentados e seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos a partir do dia 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação desta Lei Complementar;

                b) 

                pelos servidores efetivos que tenham ingressado no serviço público municipal antes do dia 1º de janeiro de 2012.

                  II – 

                  segunda massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de capitalização, e será formada:

                    a) 

                    pelos aposentados e seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos antes de 1º de janeiro de 2012;

                      b) 

                      pelos servidores, titulares de cargos de provimento efetivo, que ingressaram ou venham a ingressar no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2012 e seus respectivos dependentes.

                        Art. 3º. 

                        Ficam criados, junto ao SÃO JOÃO PREV, 02 (dois) Planos de Previdência para a administração dos recursos financeiros, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades orçamentárias da unidade gestora, a saber:

                          I – 

                          Plano Financeiro;

                            II – 

                            Plano Previdenciário.

                              Art. 4º. 

                              O Plano Financeiro será formado para atender às despesas previdenciárias e administrativas do SÃO JOÃO PREV com os servidores, aposentados e pensionistas da primeira massa, referidos no inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 2º e será composto:

                                I – 

                                pelas contribuições previdenciárias mensais dos servidores;

                                  II – 

                                  pelas contribuições previdenciárias mensais e sobre a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

                                    III – 

                                    pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, autarquias públicas municipais, constituídas de recursos dos orçamentos desses órgãos, em relação aos respectivos segurados;

                                      IV – 

                                      pelas receitas oriundas da compensação previdenciária obtidas, após a implantação desta Lei Complementar, pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estaduais ou municipais e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários da primeira e segunda massas;

                                        IV – 
                                        pelas receitas oriundas da compensação previdenciária, obtidas após o início de vigência da presente Lei Complementar, pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estaduais ou municipais e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários da primeira massa.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.143, de 25 de abril de 2023.
                                          V – 

                                          pelos recursos constituídos por aplicações existentes no fundo de oscilação de risco e seus rendimentos;

                                            VI – 

                                            pelos recursos repassados pela Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais ao SÃO JOÃO PREV para pagamento de eventuais insuficiências financeiras;

                                              VII – 

                                              pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao SÃO JOÃO PREV, em relação aos beneficiários da primeira massa;

                                                VIII – 

                                                pelos repasses, atualização monetária e juros provenientes dos Acordos de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários celebrados com o SÃO JOÃO PREV, referentes as massas deste Plano e do Plano Previdenciário, anteriores à vigência desta Lei Complementar, e pelos que vierem a ser celebrados em virtude de débitos referentes à
                                                massa deste Plano, após a entrada em vigor desta Lei Complementar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

                                                  IX – 

                                                   - outras receitas.

                                                    § 1º 

                                                    Os débitos previdenciários vencidos até a data de início da vigência desta Lei Complementar serão objeto de parcelamento, nos termos da Portaria nº 402/2008, do então Ministério da Previdência Social, e destinados ao Plano Financeiro, cujos valores deverão ser atualizados conforme artigo 2º, §§, da Lei Municipal nº 2.881, de 27 de outubro de 2010 e atualizações da Lei Municipal nº 4090, de 17 de fevereiro de 2017.

                                                      § 2º 

                                                       Os valores à que se refere o inciso IX deste artigo, serão aplicados no mercado financeiro nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 4604 de 19 de outubro de 2017 e da Política de Investimento aprovada pelo Conselho de Administração do SÃO JOÃO PREV, após analisada pelo Comitê de Investimentos, conforme dispõe o Decreto
                                                      Municipal nº 4.255 de 07 de agosto de 2012, alterado pelo Decreto nº 4.795, de 06 de fevereiro de 2014.

                                                        Art. 5º. 

                                                        O Plano Previdenciário será formado para atender às despesas previdenciárias e administrativas do SÃO JOÃO PREV com os servidores, aposentados e pensionistas da segunda massa, referidos no inciso II, alíneas “a” e “b” do artigo 2º e será composto:

                                                          I – 

                                                          - pelas contribuições mensais dos servidores;

                                                            II – 

                                                            - pelas contribuições mensais e sobre a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

                                                              III – 

                                                              - pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, autarquias públicas municipais, constituídas de recursos do orçamento desses órgãos, em relação aos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Plano Previdenciário;

                                                                IV – 

                                                                pelos aportes para financiamento ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente, conforme Portaria MPS n.º 403/08 e futuras alterações ou atualizações;

                                                                  V – 

                                                                   - pelos recursos repassados pela Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais ao SÃO JOÃO PREV, para pagamento de eventuais insuficiências financeiras deste plano;

                                                                    VI – 

                                                                    pelas doações, subvenções, legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros, devidamente incorporados;

                                                                      VII – 

                                                                      pelos repasses, juros, atualização monetária e juros provenientes dos Acordos de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários celebrados com o SÃO JOÃO PREV posteriores a entrada em vigor desta Lei Complementar, que vierem a ser celebrados em virtude de débitos referentes à massa deste Plano, observado o disposto no § 1º do Artigo 4º deste diploma;

                                                                        VIII – 

                                                                        - pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao SÃO JOÃO PREV, em relação aos beneficiários da segunda massa;

                                                                          IX – 

                                                                           - outras receitas.

                                                                            IX – 
                                                                            pelas receitas oriundas da compensação previdenciária, obtidas após o início de vigência da presente Lei Complementar, pela transferência de entidades públicas de previdências federal, estaduais ou municipais e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários da segunda massa.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.143, de 25 de abril de 2023.
                                                                              Art. 6º. 

                                                                               - Todos os recursos acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, em razão da primeira massa de segurados, compreendendo os ativos financeiros, créditos de contribuições previdenciárias, compensação previdenciária e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano
                                                                              Financeiro, ressalvados os valores referentes à taxa de despesas administrativas, os quais se submetem aos fins previstos no § 2º, artigo 14 da presente Lei Complementar.

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                - Todos os recursos acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, em razão da segunda massa de segurados, compreendendo os ativos financeiros, créditos de contribuições previdenciárias e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Previdenciário, ressalvados os valores referentes à taxa de despesas administrativas, os quais se submetem aos fins previstos no § 2º, artigo 14 da presente Lei Complementar.

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  - Todos os recursos acumulados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, observadas as exceções nela previstas, compreendendo os ativos financeiros, créditos de contribuições previdenciárias e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Previdenciário.

                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                    - Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios do outro, salvo, com prévia aprovação da SPREV.

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                       - Os Planos criados para suportar a segregação da massa, nos termos desta Lei Complementar, terão seus recursos financeiros administrados separadamente pelo SÃO JOÃO PREV.

                                                                                        § 1º 
                                                                                        As receitas e despesas oriundas da compensação previdenciária entre os diversos regimes de previdência existentes, deverão ser contabilizados separados por plano e ente, nos quais os respectivos servidores estiverem enquadrados.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.143, de 25 de abril de 2023.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os pagamentos das despesas de compensação previdenciária pelo São João Prev., relativas aos ex-servidores exonerados até o início de vigência da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, serão suportados com recursos do Plano Previdenciário.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.143, de 25 de abril de 2023.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os pagamentos das despesas de compensação previdenciária pelo São João Prev., relativas aos exservidores exonerados após o início de vigência da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, serão suportados com recursos do Plano a qual pertencia o servidor.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.143, de 25 de abril de 2023.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              As receitas decorrentes dos termos de acordo de parcelamento existentes deverão ser apropriadas a cada fundo proporcionalmente aos valores das folhas de pagamento, sendo que os novos termos eventualmente firmados deverão ser elaborados distintamente.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.143, de 25 de abril de 2023.
                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                 - Compete ao SÃO JOÃO PREV, a contar da vigência desta Lei Complementar, observadas as disposições da SPREV e do Conselho Monetário Nacional:

                                                                                                  I – 

                                                                                                   - implantar controle distinto de contas bancárias por Plano, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos servidores e aposentados, dos pensionistas, das cotas patronais, dos repasses de parcelamentos, dos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, e demais recursos; 

                                                                                                    II – 

                                                                                                     - estabelecer a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações, por Plano.

                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                      - O Plano de Custeio da primeira massa, referida no inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 2º, será formado:

                                                                                                        I – 

                                                                                                         - pelas contribuições mensais previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara e autarquias municipais, constituídas de recursos do orçamento desses órgãos, calculadas sobre o total mensal da folha de pagamento da remuneração de contribuição dos servidores, mediante aplicação da alíquota de 22% (vinte e dois por cento), observado o disposto no artigo 14 desta Lei Complementar;

                                                                                                          II – 

                                                                                                          - pelas contribuições previdenciárias dos servidores, correspondentes a 11% (onze por cento), incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 com as alterações posteriores;

                                                                                                            II – 
                                                                                                            pelas contribuições previdenciárias dos servidores, correspondentes a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 com as alterações posteriores;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                              III – 

                                                                                                              - pelas contribuições mensais de 11% (onze por cento) dos aposentados e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores.

                                                                                                                III – 

                                                                                                                pelas contribuições mensais de 14% (quatorze por cento) dos aposentados e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores”.

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                  - O Plano de Custeio da segunda massa, referida no inciso II, do artigo 2º, será formado:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    - pelas contribuições mensais previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara e autarquias municipais, constituídas de recursos do orçamento desses órgãos, calculadas sobre o total mensal da folha de pagamento da remuneração de contribuição dos servidores, mediante aplicação da alíquota de 22% (vinte e dois por cento), observado o disposto no artigo 14 desta Lei Complementar;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      - pelas contribuições previdenciárias dos servidores, correspondentes a 11% (onze por cento), incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores;

                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        pelas contribuições previdenciárias dos servidores, correspondentes a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                          III – 

                                                                                                                          - pelas contribuições mensais de 11% (onze por cento) dos aposentados e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores.

                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            pelas contribuições mensais de 14% (quatorze por cento) dos aposentados e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                              - As despesas administrativas do SÃO JOÃO PREV serão custeadas pelos órgãos que compõem o Ente Federativo na razão de 1,5% (um virgula cinco por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, a ser descontada das contribuições a que aludem os incisos I do Artigo 12 e I do Artigo 13, que será contabilizada de forma independente das demais despesas das respectivas massas.

                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de São João da Boa Vista-SP, apurado no exercício anterior.

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A taxa de administração do serviço previdenciário é de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de São João da Boa Vista - SP, apurado no exercício anterior.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.008, de 04 de maio de 2022.
                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                     - A taxa de Administração será destinada ao custeio das despesas corrente e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do SÃO JOÃO PREV, inclusive para conservação de seu patrimônio e poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para fins a que se destina a taxa de administração.

                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                       - A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do SÃO JOÃO PREV, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.

                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                         - Os valores de que trata este artigo serão contabilizados e depositados em conta bancária específica, destinados a atender às obrigações administrativas do SÃO JOÃO PREV. 

                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          O valor da taxa de administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei complementar e nos requisitos gerais definidos em normas de abrangência nacional.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS, respeitando-se a permanência em reserva de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.534, de 23 de setembro de 2025.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata este artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que:
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                      aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; e
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                        reforma ou melhorias dos bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                          Art. 14-A. 
                                                                                                                                                          Será majorado em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no Artigo anterior exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015; e
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos conselheiros.
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no parágrafo anterior àquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 4.963, de 29 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                  A insuficiência financeira dos Planos Financeiro e do Previdenciário criados por esta Lei Complementar será o resultado da diferença entre o ativo do plano, montante das contribuições previdenciárias dos servidores, aposentados, pensionistas, patronais e demais repasses e receitas previstos nesta Lei Complementar e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Ocorrendo insuficiência financeira, a responsabilidade pela complementação do custeio será dos órgãos que compõem o Ente Federativo.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei Complementar, em cada exercício, será incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observadas as projeções da última reavaliação atuarial anual.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Os pagamentos de valores referentes a decisões judiciais definitivas originárias dos segurados enquadrados no Plano Financeiro de que trata o inciso I, do artigo 2º, desta Lei Complementar, serão suportados integralmente com recursos financeiros dos órgãos que compõem o Ente Federativo.
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          Fica criado o fundo de oscilação de risco, que poderá ser utilizado para cobertura de eventual insuficiência financeira apurada pelo SÃO JOÃO PREV, no que concerne aos segurados enquadrados na primeira massa.
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            O fundo de oscilação de risco será constituído por recursos provenientes do Fundo Financeiro, e pelos órgãos que compõem o Ente Federativo no prazo de 60 (sessenta) meses a partir da vigência desta Lei Complementar, em conta vinculada ao Plano Financeiro;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              O SÃO JOÃO PREV ficará responsável pela abertura de conta destinada para a reserva de oscilação de risco, bem como a manutenção dos valores repassados pelos entes, correspondente à, no mínimo, 02 (duas) folhas de pagamento de benefícios do Plano Financeiro.
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Com a utilização dos recursos financeiros da reserva de oscilação de risco definida no inciso anterior, ficam órgãos ou entes segurados, responsáveis pela reposição integral dos valores utilizados do referido fundo, proporcionalmente em razão dos seus segurados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência.
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Os valores constituídos através do fundo de oscilação de risco serão aplicados no mercado financeiro nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 4604 de 19 de outubro de 2017 e da Política de Investimento aprovada pelo Conselho de Administração do SÃO JOÃO PREV, após analisada pelo Comitê de Investimentos, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 4.255 de 07 de agosto de 2012, alterado pelo Decreto nº 4.795, de 06 de fevereiro de 2014.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Para a composição do fundo de oscilação de risco de que trata este artigo, os órgãos ou entes segurados, componentes do ente federativo realizarão aportes mensais na proporção de 1,67 % (um virgula sessenta e sete por cento) da folha de benefícios concedidos e correspondente a seus segurados, até que seja atingido o montante do qual dispõe o inciso II deste artigo.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Ao final de cada exercício deverá ser analisada, mediante emissão de parecer pelo SÃO JOÃO PREV, a necessidade de continuidade dos aportes ou seu reestabelecimento.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        Quando da aprovação desta Lei Complementar, será destinado o montante correspondente a 01 (uma) folha de pagamento de benefícios do Plano Financeiro, correspondente ao mês de competência anterior, para compor o fundo de oscilação de risco, em atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          As reavaliações atuariais anuais deverão apurar separadamente, para o Plano Financeiro e Plano Previdenciário, o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            Os órgãos que compõem o Ente Federativo são obrigados a:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              lançar mensalmente em rubricas próprias de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições e os totais recolhidos, de forma separada por massa de segurados.
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                prestar ao SÃO JOÃO PREV, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização de forma separada por massa de segurados.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  informar mensalmente ao SÃO JOÃO PREV os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus funcionários de forma separada por massa de segurados.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    A folha de pagamento de forma separada por massa de segurados deverá discriminar, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          parcelas integrantes da remuneração de contribuição;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            parcelas não integrantes da remuneração de contribuição.
                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                              Os repasses das contribuições devidas ao SÃO JOÃO PREV deverão ser separados por massa de segurados, feitos em documentos próprios, contendo as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados separados e discriminados por massa, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, caso repassadas em atraso, os acréscimos legais;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do SÃO JOÃO PREV.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Outros repasses efetuados ao SÃO JOÃO PREV, inclusive aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do município.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e dezenove (05.11.2019).

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO

                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal