Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.534, de 23 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica alterada a redação do § 4° do Art. 14 da Lei Complementar n° 4.574, de 05 de novembro de 2.019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 - (...)
§ 4º
Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS, respeitando-se a permanência em reserva de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.