Lei Ordinária nº 5.143, de 25 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5143

2023

25 de Abril de 2023

Altera a redação do Art. 4º, inciso IV; altera a redação do Art. 5º, inciso IX e inclui o inciso X; e inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Art.10, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, em adequação ao estabelecido na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 5.143, DE 25 DE ABRIL DE .2023

    “Altera a redação do Art. 4º, inciso IV; altera a redação Art. 5º, inciso IX e inclui o inciso X; e inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Art. 10, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, em adequação ao estabelecido na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.


    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza- Prefeita Municipal)

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,


      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I:

       

        Art. 1º. 

        Fica alterada a redação do inciso IV, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 4º. (...)
        (...)

          IV  –  pelas receitas oriundas da compensação previdenciária, obtidas após o início de vigência da presente Lei Complementar, pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estaduais ou municipais e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários da primeira massa.
          Art. 2º. 

          Fica alterada a redação do inciso IX e incluído o inciso X, ao Art. 5º, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

           

          “Art. 5º. (...)
          (...)

            IX  –  pelas receitas oriundas da compensação previdenciária, obtidas após o início de vigência da presente Lei Complementar, pela transferência de entidades públicas de previdências federal, estaduais ou municipais e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários da segunda massa.
            X  –  outras receitas.
            Art. 3º. 

            Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, ao Art. 10, da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

             

            “Art. 10 (...)

              § 1º   As receitas e despesas oriundas da compensação previdenciária entre os diversos regimes de previdência existentes, deverão ser contabilizados separados por plano e ente, nos quais os respectivos servidores estiverem enquadrados.
              § 2º   Os pagamentos das despesas de compensação previdenciária pelo São João Prev., relativas aos ex-servidores exonerados até o início de vigência da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, serão suportados com recursos do Plano Previdenciário.
              § 3º   Os pagamentos das despesas de compensação previdenciária pelo São João Prev., relativas aos exservidores exonerados após o início de vigência da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, serão suportados com recursos do Plano a qual pertencia o servidor.
              § 4º   As receitas decorrentes dos termos de acordo de parcelamento existentes deverão ser apropriadas a cada fundo proporcionalmente aos valores das folhas de pagamento, sendo que os novos termos eventualmente firmados deverão ser elaborados distintamente.
              Art. 4º. 

              Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao início de sua vigência.

                Art. 5º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e
                  cinco dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (25.04.2023).

                   


                  MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA
                  Prefeita Municipal