Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4599

2019

10 de Dezembro de 2019

Altera e revoga os artigos da Lei Complementar nº 2148, de 25 de setembro de 2007 e da Lei Complementar nº 4.574, de 08 de novembro de 2019 que especifica, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 4.647, de 24 de março de 2020
“Altera e revoga os artigos da Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007 e da Lei Complementar nº 4.574, de 8 de novembro de 2019 que especifica, e dá outras providências”. (Autor: Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal)

     

    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

     

    L E I:

     

     

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar 2.148/2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 48.   A contribuição previdenciária compulsória, deduzida em folha de pagamento dos segurados ativos, corresponde ao percentual de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
        § 1º   A contribuição do segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão será calculada sobre a remuneração de contribuição de seu cargo efetivo, acrescida das parcelas incorporadas até 13/11/2019 em razão do exercício do cargo em comissão, observado o disposto na legislação vigente.
        § 2º   (Revogado)
        Art. 50.   Para efeito desta Lei Complementar entende-se como remuneração de contribuição ou base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, excluídas:
        IX  –  as parcelas percebidas em decorrência do exercício de função de confiança e de cargo em comissão não incorporadas à remuneração do cargo efetivo;
        § 3º  

        (Revogado)

         

        Artigo 55: [...]

         

        I - [...]

         

        d)   (Revogado)
        Art. 63.   O salário família do servidor inativo é devido pelo ente a que o servidor estava vinculado quando se encontrava na ativa.
        § 1º   O pagamento do salário família observará os critérios e valores estabelecidos na lei do ente responsável pelo seu pagamento, notadamente o artigo 86 e seguintes da Lei Ordinária 656 de 28/04/1992 e alterações posteriores.
        § 2º   O salário família será pago pelo Instituto de Previdência na Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários, sendo que o ente responsável deverá ressarcir os valores pagos de acordo com as normas a serem estipuladas em Portaria do Superintendente do Instituto de Previdência.
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 64.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 65.   O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação ao Instituto de Previdência da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e de comprovante de frequência à escola.
        Art. 2º. 

        A Lei Complementar 4.574/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

         

        Art. 12. [...]

         

        [...]

         

         

          II  –  pelas contribuições previdenciárias dos servidores, correspondentes a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998 com as alterações posteriores;
          III  – 

          pelas contribuições mensais de 14% (quatorze por cento) dos aposentados e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores”.

           

          “Art. 13. [...]

           

          [...]

           

          II  –  pelas contribuições previdenciárias dos servidores, correspondentes a 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos artigo 48 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores;
          III  –  pelas contribuições mensais de 14% (quatorze por cento) dos aposentados e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 2.148 de 25 de setembro de 2007, respeitada a alíquota mínima estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações posteriores.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor:
            I – 
            no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei Complementar, quanto à majoração da alíquota de contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento);
              I – 

              no primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e um, quanto à majoração da alíquota de contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento);

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.647, de 24 de março de 2020.
                II – 
                nos demais casos, na data de sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                     

                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove (10.12.2019).

                     

                     

                     

                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO

                    Prefeito Municipal