Lei Complementar nº 2.148, de 25 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2148

2007

25 de Setembro de 2007

“REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - IPSJBV, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, EMENDAS CONSTITUCIONAIS N° 20/98; 41/2003 E 47/2005 E DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01/2007 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DEPARTAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 5.098, de 24 de novembro de 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.148, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.007

    “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista - IPSJBV, de acordo com o disposto na Constituição Federal, Artigo 40, Emendas Constitucionais n° 20/98; 41/2003 e 47/2005 e do disposto na Orientação Normativa nº 01/2007 do Ministério da Previdência Social - Departamento dos Regimes Próprios de Previdência, e dá outras providências” (Autor: Nelson Mancini Nicolau, Prefeito Municipal)

      NELSON MANCINI NICOLAU, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo etc., usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        TÍTULO I
        Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista
          CAPÍTULO I
          Das Disposições Preliminares
            Art. 1º. 
            Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista – RPPSJBV, de conformidade com o disposto no Artigo 40 da Constituição Federal e na Orientação Normativa nº 01/2007 do Ministério da Previdência Social.
              Art. 2º. 
              O RPPSJBV obedecerá aos seguintes princípios:
                I – 
                universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
                  II – 
                  irredutibilidade do valor dos benefícios;
                    III – 
                    caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe dos servidores municipais;
                      IV – 
                      inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente Fonte de Custeio total;
                        V – 
                        custeio da previdência municipal, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas;
                          VI – 
                          subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;
                            VII – 
                            subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
                              VIII – 
                              valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao Piso Salarial da Prefeitura.
                                CAPÍTULO II
                                Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista
                                  Art. 3º. 
                                  O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV, criado pela Lei Complementar nº 1.133, de 27 de junho de 2003, possui personalidade jurídica própria, sendo uma autarquia municipal, dotada de estrutura organizacional com autonomia administrativa e financeira, atuando na forma e nos limites das Leis Federais nºs 9.717, de 27 de novembro de 1.998 e 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da Previdência Social), responsável pela manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista, cuja filiação implica na imediata submissão ao regime estatutário e dá suporte às seguintes finalidades:
                                    I – 
                                    captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
                                      II – 
                                      administração dos recursos financeiros e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas;
                                        III – 
                                        financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;
                                          IV – 
                                          concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, nos termos desta Lei Complementar.
                                            V – 
                                            equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
                                              VI – 
                                              equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
                                                VII – 
                                                taxa de administração: o valor estabelecido em lei, para custear as despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV tem sede e foro na cidade de São João da Boa Vista.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O IPSJBV é o órgão responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista, incluindo a arrecadação e gestão de recursos previdenciários.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O prazo de sua duração é indeterminado.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço da autarquia, juntamente com a realização de avaliação atuarial anual.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Para efeitos desta Lei Complementar considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público, aquele exercido em cargo, função, ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional, de qualquer dos entes federativos.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            Dos Beneficiários
                                                              Art. 8º. 
                                                              São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Permanece filiado ao RPPSJBV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
                                                                  I – 
                                                                  cedido a órgão ou entidade da Administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; e
                                                                    II – 
                                                                    afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo de origem sem recebimento de subsídio ou remuneração, observado o prazo previsto no Artigo 97.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
                                                                        Seção I
                                                                        Dos Segurados
                                                                          Art. 11. 
                                                                          São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista:
                                                                            I – 
                                                                            o servidor público titular de cargo estatutário, estável ou efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial, Fundações e Empresas Públicas Municipais;
                                                                              II – 
                                                                              os aposentados nos cargos citados neste artigo, bem como os pensionistas.
                                                                                § 1º 
                                                                                Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, o servidor mencionado nos incisos I e II do caput deste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O servidor titular de cargo estatutário, estável ou efetivo, exercente de mandato eletivo municipal, estadual ou federal é segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      O segurado de que trata o § 3º deste artigo se submete ao regulamento desta Lei Complementar, sendo considerado o seu último cargo exercido na Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais, para efeito de custeio e tempo de contribuição.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, mantém sua filiação ao RPPSJBV, na condição de servidor público.
                                                                                          § 6º 
                                                                                          O aposentado por qualquer regime de previdência, que exerça ou venha exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
                                                                                            § 7º 
                                                                                            O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado à RPPS, permanecerá vinculado ao regime de origem quando cedido nas seguintes situações:
                                                                                              I – 
                                                                                              quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, à órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta de outro ente federativo;
                                                                                                II – 
                                                                                                quando licenciado, desde que o tempo de licença seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  quando licenciado, por interesse particular;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
                                                                                                      V – 
                                                                                                      durante o afastamento do país, por cessão ou licenciamento com remuneração.
                                                                                                        § 8º 
                                                                                                        O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e ou licenciados observará o disposto nos artigos 21 a 28.
                                                                                                          § 9º 
                                                                                                          O segurado exercente de mandato de vereador, que ocupe concomitantemente o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            A perda da condição de segurado do RPPSJBV ocorrerá nas seguintes hipóteses:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              morte;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                exoneração ou demissão;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  cessação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no Artigo 21, após o prazo constante do Artigo 97.
                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                      Dos Dependentes
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        São beneficiários do RPPSJBV, na condição de dependente do segurado, sucessivamente:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          o cônjuge, a companheira ou o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos, ou inválido;
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            o cônjuge, a companheira ou o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.748, de 23 de fevereiro de 2010.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              os pais; e
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subseqüentes, na ordem deste artigo.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          A inscrição do cônjuge como dependente, impede a inscrição de companheira ou companheiro.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso I do Artigo 13, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo de tutela.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPSJBV, ocorre:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  para o cônjuge:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    pela separação judicial ou divórcio, salvo se lhe for assegurada a prestação de alimentos;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      pela anulação judicial do casamento;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, salvo se lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 2.748, de 23 de fevereiro de 2010.
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                para os dependentes em geral:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; e
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    pela morte.
                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                      Das Inscrições
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                A perda da condição de segurado ativo, motivada por exoneração ou demissão, implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                  Do Custeio
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    São fontes do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        contribuição previdenciária compulsória dos servidores ativos abrangidos por esta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          contribuição previdenciária compulsória dos segurados inativos e dos pensionistas, observado o disposto no Artigo 49.
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do Artigo 201 da Constituição Federal e Lei nº 9796, de 05 de maio de 1999;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  bens, direitos e ativos transferidos ao IPSJBV;
                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                    doações, subvenções e legados;
                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                      recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                        receitas decorrentes de multas impostas, nos termos desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                          demais dotações previstas no orçamento municipal;
                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                            valores aportados pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial, Fundações e Empresas Públicas Municipais em que os segurados do IPSJBV estiverem vinculados.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              Constituem também fonte do Plano de Custeio do RPPSJBV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste artigo, incidentes sobre a gratificação natalina e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamentos de benefícios previdenciários do RPPSJBV e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  A taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2 (dois) pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPSJBV, relativos ao exercício financeiro anterior, observando-se o que segue:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração, não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          Quando as despesas com a administração do RPPSJBV no encerramento do exercício forem inferiores a 1% (um) por cento, constituir-se-á reserva com o valor correspondente à diferença do valor efetivamente gasto, até este limite.
                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                            Quando as despesas com a administração do RPPSJBV no encerramento do exercício forem inferiores a 2% (dois por cento), constituir-se-á reserva com o valor correspondente à diferença do valor efetivamente gasto, até este limite.

                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.086, de 13 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                              A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada à utilização de bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                O descumprimento dos critérios fixados no § 3º para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                  As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                    A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III deste artigo é do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador.
                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                      As contribuições não recolhidas e repassadas nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar ficarão sujeitas à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal até a data do seu efetivo pagamento e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, sendo da responsabilidade do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, a adoção de providências para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos de que trata o inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                        As contribuições não recolhidas e repassadas nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar ficarão sujeitas à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda Municipal, apurado no mês da ocorrência e até a data do seu efetivo pagamento, bem como, multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, sendo da responsabilidade do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, a adoção de providências para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos de que trata o inciso I deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                          Além da penalidade prevista no parágrafo anterior, o Prefeito, o Presidente da Câmara, os Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais e os ordenadores de despesas incorrerão em multa de 5 % (cinco por cento) sobre seus subsídios e vencimentos, recolhidos para o Município e repassados para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, caso os recolhimentos previstos nesta Lei Complementar não sejam efetuados até 30 (trinta) dias após a data da ciência da cobrança, mediante notificação expedida pelo Superintendente do Instituto, objeto ou não de auditoria, conforme disposto no inciso XVII do Artigo 33.
                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                            A multa de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir da data da notificação do débito e incidirá sobre cada competência que der causa à notificação.
                                                                                                                                                                                                                                              § 11 
                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito, o Presidente da Câmara, os Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais e os ordenadores de despesas são solidariamente responsáveis, na forma da lei, quando o recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade não ocorrerem na data e nas condições previstas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da compensação financeira entre o regime previdenciário próprio do Município com o regime geral da previdência social, efetuado nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999 e seus Regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano de Custeio do RPPSJBV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    As alíquotas estabelecidas nos Artigos 47 e 48 serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes em critério atuarial, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e custeio de previdência social dos servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal da contribuição a que estaria obrigado se estivesse em exercício no seu órgão de origem, acrescido da respectiva contribuição patronal.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor afastado ou licenciado, temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente municipal, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            As disposições deste artigo se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o servidor não recolha a contribuição na forma do caput, exceto no caso de contribuição ao RGPS, ficará impedido de computar para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço que porventura tenha prestado vinculado a outro órgão de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, não conveniados para fins de compensação financeira com o RPPS de que trata esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o servidor não recolha a contribuição na forma do caput, o cômputo para fins de aposentadoria e disponibilidade do tempo de serviço que porventura tenha sido prestado vinculado ao RGPS ou a outro órgão de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, autorizados a realizar compensação financeira com o RPPS de que trata esta lei, somente se dará mediante a apresentação pelo interessado da respectiva certidão de tempo de contribuição, emitida nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.007, de 04 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o servidor não tenha efetuado a contribuição durante o período em que esteve afastado ou licenciado e desejar contar o respectivo período para fins de aposentadoria e disponibilidade, deverá recolher a referida contribuição, que poderá ser efetuada da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    em parcela única no valor correspondente ao da contribuição atual, devidamente atualizada, multiplicada pelo número de meses em que esteve afastado ou licenciado;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      em tantas parcelas mensais quanto forem os meses em que ficou afastado ou licenciado do cargo, devendo, nesse caso, recolher o valor da contribuição vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          o desconto da contribuição devida pelo servidor; e
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a contribuição devida pelo ente de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses de cessão, licenciamento, ou afastamento de servidor de que trata o artigo 11, § 7º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista no art. 50,“caput”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos previstos nos Artigos 21 a 24 desta lei, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele em que se der o afastamento, licenciamento ou cessão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput ocorrerá no mês subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita às penalidades previstas no § 8º do Artigo 18.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Estrutura Administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A estrutura administrativa do IPSJBV é constituída pelos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Superintendência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conselho Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conselho Fiscal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Junta de Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além dos órgãos definidos no artigo anterior, o IPSJBV contará com quadro próprio de cargos de provimento efetivo regido pelo regime jurídico Estatutário; de cargo de provimento em comissão a ser ocupado exclusivamente por servidor municipal ativo ou inativo eleito pelos segurados do RPPSJBV; e de emprego em comissão de livre nomeação e exoneração, regido pelo regime celetista, a ser provido na forma da Constituição Federal, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais e vencimento/remuneração mínima especificados no Anexo Único a esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O IPSJBV poderá, além dos servidores integrantes do seu quadro próprio, utilizar-se de servidores cedidos gratuitamente pela Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, por prazo determinado, assim como de sede emprestada pela mesma, dotada de equipamentos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderão integrar a Superintendência, o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal do IPSJBV, concomitantemente, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de união estável, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral até o segundo grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os representantes que integrarão os órgãos de que tratam os incisos II, III e IV do Artigo 29, serão escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos e empregos de confiança, constantes do Anexo Único a esta Lei Complementar, será de 40 (quarenta) horas semanais que deverão ser cumpridas na sede do Instituto, no horário compreendido entre 7:00 e 18:00 horas, observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores de vencimentos e ou remuneração mínima constantes do Anexo Único a esta Lei Complementar serão revistos na mesma data e índice do reajuste concedido aos servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os empregos em comissão constantes do Anexo Único a esta Lei Complementar serão ocupados por servidores municipais titulares de cargos de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor optará por receber a remuneração deste ou o vencimento de seu cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se optar pela remuneração do Emprego em Comissão e esta for maior que o vencimento do cargo público de origem, receberá a diferença em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer direitos ou vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o servidor já possua em sua remuneração, parcela destacada originária do exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança, receberá, como nova parcela destacada, a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão e a soma do vencimento de seu cargo de origem e da parcela destacada que já integra sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o servidor já possua em sua remuneração, parcela destacada originária do exercício de cargo/emprego em comissão ou de funções de confiança, receberá, como nova parcela destacada, a diferença entre o valor da gratificação da Função Gratificada de Supervisão ou de Assessoria, e a parcela destacada que já integra sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o servidor nomeado para ocupar emprego em comissão constante do Anexo Único a esta Lei Complementar for titular de cargo de provimento efetivo (estatutário), sua contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista – RPPSJBV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Superintendência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Superintendência do IPSJBV é órgão cuja condução é exercida exclusivamente pelo Superintendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Superintendente do IPSJBV será nomeado pelo Prefeito Municipal após escolha pelos servidores municipais, em eleição direta, cujo mandato terá duração de 03 (três) anos, permitida sua recondução na forma estabelecida neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão candidatar-se ao cargo de Superintendente do IPSJBV, servidores ativos ou inativos, segurados do RPPSJBV, com formação superior e ainda, se ativo, contar com no mínimo dez anos ininterruptos de serviço público e cinco anos no cargo atual, e se inativo, ter cumprido essa condição em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público municipal ativo, nomeado para o cargo de Superintendente, optará por receber a remuneração deste ou a remuneração de seu cargo de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se optar por receber a remuneração do cargo de Superintendente, receberá exclusivamente o valor constante do Anexo Único a esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A eleição será realizada mediante regulamento próprio, a ser editado e publicado no diário oficial do município até 90 (noventa) dias antes da data do pleito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de afastamentos transitórios do Superintendente, a superintendência deverá ser assumida por um membro efetivo dos Conselhos Administrativo ou Fiscal, escolhido dentre os membros destes Conselhos, em reunião conjunta, especificamente destinada a este fim, através dos votos da maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocorrendo vacância da superintendência, assumirá o cargo um Superintendente interino, escolhido na forma do parágrafo anterior, que deverá convocar eleição para escolha do novo Superintendente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Superintendente estabelecer a política administrativa, exercendo as seguintes atribuições executivas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, administrar, orientar, controlar e coordenar as atividades administrativas do IPSJBV, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPSJBV, representando-o em juízo e fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer o poder hierárquico sobre o quadro de pessoal, assim como autorizar os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gerir a contabilidade do IPSJBV, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao mesmo, assim como solicitar a transferência de verbas ou dotações, e a abertura de créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação o plano de trabalho do Instituto, o orçamento, o plano de aplicação de reservas, o relatório anual das atividades administrativas, bem como a prestação de contas e o balanço geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo IPSJBV, fiscalizando a execução orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        autorizar despesas, suprimentos e adiantamentos regularmente processados e vinculados a programas, planos e projetos do IPSJBV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover estudos para o aperfeiçoamento e racionalização dos métodos da administração geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autorizar a instalação do processo de licitação, homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                expedir portarias sobre a organização interna do IPSJBV, não precedentes de atos normativos superiores, e sobre aplicação de leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem o IPSJBV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar as avaliações atuariais anuais e as auditorias contábeis e de balanço, após devidamente aprovadas pelos Conselhos Administrativo e Fiscal, ao Ministério de Previdência Social, conforme o disposto na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor aos Conselhos a aprovação de atos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      indicar as pessoas que ocuparão os empregos de livre nomeação e exoneração constantes da alínea “b” do Anexo Único a esta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          autorizar a realização de auditorias nos órgãos patronais responsáveis pelo repasse das contribuições ao IPSJBV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Conselho Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Administrativo é o órgão colegiado de direção do IPSJBV, constituído por 09 (nove) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, com mandato gratuito de 02 (dois) anos, renovável por igual período, permitida a recondução, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02 (dois) membros indicados pelo Prefeito, sendo 01 (um) deles dentre servidores permanentes e estáveis, e o outro, obrigatoriamente, aposentado e segurado do IPSJBV há mais de 03 (três)anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03 (três) membros indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos, sendo 02 (dois) deles dentre servidores permanentes e estáveis, e o outro, obrigatoriamente aposentado e, segurado do IPSJBV há mais de 03 (três anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) membro da Câmara Municipal, servidor permanente e estável; 01 (um) membro da Autarquia Municipal-Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, obrigatoriamente aposentado e, segurado do IPSJBV há mais de 03 (três) anos; 01 (um) membro da Empresa Municipal de Urbanização – EMURVI, servidor permanente e estável; e, 01 (um) membro do IPSJBV, obrigatoriamente aposentado e, segurado do IPSJBV há mais de 03 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Prefeito e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, deverão cada um indicar respectivamente um suplente para atuar nas reuniões do Conselho nas faltas ou impedimentos dos titulares, sendo o representante do Executivo servidor permanente e estável, e o outro pelo Sindicato, obrigatoriamente aposentado e, segurado do IPSJBV há mais de 03 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Perderá o mandato o Conselheiro, titular ou suplente, que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem justa causa, assumindo no primeiro caso, o suplente, ou sendo nomeado novo Conselheiro no caso de substituição do suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente a cada mês para discutir sobre a pauta determinada pela Presidência, deliberando sempre por votação majoritária, desde que presentes 2/3 (dois terços) dos membros, sob pena de invalidade das decisões tomadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente do Conselho votará somente em caso de empate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente emergencial ou de relevância excepcional, será convocada reunião extraordinária pelo Superintendente do IPSJBV, pelo Presidente ou por, no mínimo, 3 (três) outros membros do Conselho Administrativo, caso em que o órgão tratará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras atribuições correlatas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar a Proposta Orçamentária Anual, bem como, suas respectivas alterações, elaboradas pela Superintendência do IPSJBV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar a contratação de instituição financeira pública, mediante processo licitatório, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPSJBV, por proposta da Superintendência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        analisar, emitir parecer e votar as avaliações atuariais encaminhadas pela Superintendência, bem como votar o balanço e as demonstrações contábeis e financeiras anuais, observando-se o parecer do Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar a alienação de bens imóveis do IPSJBV e o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar ou rejeitar os nomes indicados para ocupar os empregos em comissão de que trata a alínea “b” do Anexo Único a esta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              votar nas reuniões sobre as matérias da pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor medidas tendentes ao contínuo aperfeiçoamento e modernização do sistema securitário, por todos os meios disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreciar sobre os atos da Superintendência que exijam aprovação do Conselho, em especial os processos referentes a requerimentos de aposentadoria e pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Conselho Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da gestão do IPSJBV, compõe-se de 05 (cinco) membros titulares, sendo um deles o seu Presidente, e contará ainda com 01 (um) suplente, que atuará no impedimento de qualquer membro, para mandato gratuito e considerado honorífico de 2 (dois) anos, renovável por igual período, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Fiscal serão designados obedecendo os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) membro indicado pelo Prefeito, servidor permanente e estável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais, obrigatoriamente aposentado e, segurado do IPSJBV há mais de 03 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) membro indicado pela Autarquia Municipal – Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE, servidor permanente e estável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) membro indicado pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURVI, servidor permanente e estável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal, obrigatoriamente aposentado e, segurado do IPSJBV há mais de 03 (três) anos; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) membro suplente indicado pelo IPSJBV, obrigatoriamente aposentado e, segurado do IPSJBV há mais de 03 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Uma vez constituído o Conselho Fiscal nos moldes estabelecidos no § anterior, seus membros se reunirão e escolherão entre seus pares o seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Perderá o mandato o Conselheiro, titular ou suplente, que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem justa causa, assumindo no primeiro caso, o suplente, ou sendo nomeado novo Conselheiro no caso de substituição do suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPSJBV, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões realizar-se-ão ordinária ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições estritamente correlatas de fiscalização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reunir-se ordinariamente uma vez por mês, após elaborado o balancete do mês anterior, para apreciá-lo, emitindo parecer às contas apresentadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reunir-se ordinariamente a cada início de exercício, após elaborado o balanço do exercício anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reunir-se extraordinariamente, por convocação de dois membros do Conselho Fiscal ou pelo Superintendente do IPSJBV, para apreciar exclusivamente as contas objeto da convocação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar o recolhimento mensal das contribuições em face do prazo estabelecido nesta Lei Complementar, verificando, na ocorrência de irregularidades, o encaminhamento de comunicação ao Superintendente do IPSJBV para adoção das providências cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPSJBV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            denunciar às autoridades municipais e às associações sindicais de servidores, assim como ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, fatos ou ocorrências comprovadamente desabonadoras havidas na gestão contábil, patrimonial, financeira ou operacional do Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fiscalizar a execução da política de aplicação da receita do IPSJBV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Junta de Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Junta de Recursos do IPSJBV é composta de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, nomeados por portaria do Superintendente, com mandato gratuito de 03 (três) anos, renovável por igual período, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perderá o mandato o membro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem justa causa, assumindo, neste caso, o seu suplente ou sendo indicado novo membro no caso de substituição do suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros da Junta de Recursos serão indicados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) membro titular pelo Prefeito Municipal servidor permanente e estável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 (um) membro titular pela Câmara Municipal servidor permanente e estável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) membro titular pela Autarquia Municipal – Centro Universitário Faculdades Associadas de Ensino – FAE, obrigatoriamente aposentado e, segurado do IPSJBV há mais de 03 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) membro titular pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURVI, servidor permanente e estável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) membro titular pelo Sindicato dos Servidores Municipais, obrigatoriamente aposentado e, segurado do IPSJBV há mais de 03 (três) anos e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) Suplente indicado pelo IPSJBV, obrigatoriamente aposentado e, segurado do IPSJBV há mais de 03 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros da Junta de Recursos não serão remunerados, fazendo jus apenas a dispensa de suas obrigações diárias no desempenho de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reuniões ordinárias realizar-se-ão sempre que houver recursos para análise e julgamento, e as extraordinárias, desde que haja convocação prévia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe à Junta julgar, em última instância administrativa, recursos dos segurados e dos pensionistas que se sentirem prejudicados nos seus direitos, sendo suas decisões lavradas em ata e encaminhadas ao Superintendente do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O funcionamento e atividades da Junta de Recursos serão regulamentadas por meio de Regimento Interno, instituído através de ato do Superintendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Patrimônio e das Receitas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O patrimônio do IPSJBV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município, constituído de recursos arrecadados na forma do Artigo 18 e direcionado, exclusivamente, para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários elencados no Artigo 8º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O patrimônio do IPSJBV é formado de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  bens móveis e imóveis, valores e rendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aporte de recursos, bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outros bens que vierem a ser constituídos na forma legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O IPSJBV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada de conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada a viabilidade econômico-financeira auferida no laudo de avaliação, o Conselho Administrativo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPSJBV, será sempre precedida de autorização do Conselho Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A alienação prevista no parágrafo anterior não poderá ser anualmente, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção Única
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Origens dos Recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista será custeado mediante recursos advindos das contribuições compulsórias da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais, dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas, e outros recursos que lhe forem atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano de Custeio descrito no caput e no Artigo 18 será ajustado a cada exercício, objetivando o equilíbrio da receita corrente dos entes públicos municipais, prevista na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição previdenciária compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais, constituída de recursos do orçamento desses órgãos, é calculada sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos por esta Lei Complementar, mediante a aplicação da alíquota de 22% (vinte e dois por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição dos órgãos de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado ativo, nem superior ao dobro desta contribuição, ressalvada a necessidade de cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observado a proporcionalidade das despesas entre os Poderes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contribuição previdenciária compulsória, deduzida em folha de pagamento dos segurados ativos, corresponde ao percentual de 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contribuição previdenciária compulsória, deduzida em folha de pagamento dos segurados ativos, corresponde ao percentual de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição do segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão será calculada sobre a totalidade da remuneração percebida no exercício desse cargo, observado o disposto na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição do segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão será calculada sobre a remuneração de contribuição de seu cargo efetivo, acrescida das parcelas incorporadas até 13/11/2019 em razão do exercício do cargo em comissão, observado o disposto na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição do segurado ativo que vier a exercer cargo em substituição, função gratificada ou responder pelas atribuições de cargo mais elevado, será calculada sobre a totalidade da remuneração percebida enquanto estiver no exercício do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPSJBV, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incidirá contribuição compulsória sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se como remuneração de contribuição dos inativos, a totalidade dos proventos de aposentadorias e das pensões, deduzindo a isenção permitida pela legislação vigente, exceto salário família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.924, de 16 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito desta Lei Complementar entende-se como remuneração de contribuição para efeito de base de cálculo o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, incluindo-se também as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho ou atividade, de função de confiança /ou de cargo em comissão, caso haja opção expressa do servidor, exceto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito desta Lei Complementar entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei Complementar entende-se como remuneração de contribuição ou base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, excluídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        diárias para viagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indenização de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abono de permanência de que trata o art. 87;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                honorários advocatícios recebidos pelos Procuradores da Fazenda Municipal, em causas de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  honorários advocatícios recebidos pelos Procuradores da Fazenda Municipal, em causas de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras parcelas cuja isenção esteja definida na lei que as tiver instituído;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as parcelas percebidas em decorrência do exercício de função de confiança e de cargo em comissão quando não haja previsão de incorporação destas parcelas constantes em lei mediante regras específicas, caso em que obrigatoriamente integrarão a base da contribuição previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as parcelas percebidas em decorrência do exercício de função de confiança e de cargo em comissão não incorporadas à remuneração do cargo efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outras parcelas temporárias ou de caráter indenizatório definidas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras parcelas cuja isenção esteja definida na lei que as tiver instituído

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina dos segurados ativos, inativos e pensionistas, e sobre os benefícios de salário maternidade e auxílio doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O abono anual, denominado gratificação natalina, será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incidirá, também, contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e sobre os adicionais de insalubridade; periculosidade e penosidade, pagos aos servidores enquanto estes estiverem exercendo funções específicas, garantidoras dos referidos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição previdenciária relativa à parte funcional (11%) incidente sobre as horas extras pagas aos servidores que se encontram em atividade, ocorrida nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de publicação da presente Lei, será devolvida individualmente aos servidores ativos, na folha de pagamento de cada órgão componente do ente municipal, mediante repasse destes valores pelo IPSJBV, em parcela única, devidamente atualizada pelos índices de correção adotados pela Fazenda Pública Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição previdenciária relativa à parte patronal (22%) incidente sobre as horas extras pagas aos servidores permanecerá no IPSJBV para capitalização como uma forma de aporte suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão para efeito de percepção destes, de parcelas que não tenham integrado a base de cálculo de contribuição, bem como de parcelas pagas em decorrência do local de trabalho, função de confiança e de cargos em comissão quando não incorporadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão para efeito de percepção destes, de parcelas que não tenham integrado a base de cálculo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, independentemente da incidência de contribuição sobre tais parcelas, com exceção das incorporações previstas em lei, mediante regras específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compreende-se na vedação prevista no caput, a previsão de incorporação de parcelas temporárias para efeito de concessão de benefícios, com exceção das hipóteses previstas no inciso IX do artigo 50.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.830, de 16 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se incluem na vedação prevista no caput as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme artigo 86, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no caput do artigo 50.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo da contribuição previdenciária estabelecida nesta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas ou das aposentadorias e das pensões, o Município, por meio de seu representante legal, deverá, quando necessário, propor a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao RPPSJBV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo Plano de Custeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Aplicações Financeiras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos previdenciários vinculados ao RPPSJBV serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados e beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Plano de Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista assegura os seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quanto aos segurados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aposentadoria por invalidez permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aposentadoria voluntária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c-1) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c-2) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c-3) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aposentadoria especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  salário família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abono anual denominado “gratificação natalina”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quanto aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pensão por morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          abono anual denominado “gratificação natalina”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos beneficiários do RPPSJBV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos de aposentadorias e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Aposentadoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor público titular de cargo efetivo terá direito a aposentadoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por invalidez permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        voluntária por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          voluntária por idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            especial de professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Aposentadoria por Invalidez
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, considerado incapaz de readaptação, conforme definido em laudo médico pericial e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessas condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aposentadoria por invalidez será precedida do recebimento do auxílio-doença pelo órgão de origem, por um período de até vinte e quatro meses, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no Artigo 86, exceto nos casos de ocorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, em que os proventos serão integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ato de pessoa privada do uso da razão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em laudo conclusivo da medicina especializada; e hepatopatia grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O aposentado de que trata este artigo que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Aposentadoria Compulsória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do Artigo 86.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no Artigo 86, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, conforme definição do Artigo 7º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Aposentadoria Voluntária por Idade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado fará jus à aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no Artigo 86, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Aposentadoria Especial do Professor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando de aposentadoria prevista no artigo 56, inciso V, terá os requisitos de idade de tempo de contribuição, reduzidos em 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições a serem estabelecidas em norma editada pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Salário-família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será devido o salário-família, mensalmente, ao beneficiário de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O salário família do servidor inativo é devido pelo ente a que o servidor estava vinculado quando se encontrava na ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento do salário família observará os critérios e valores estabelecidos na lei do ente responsável pelo seu pagamento, notadamente o artigo 86 e seguintes da Lei Ordinária 656 de 28/04/1992 e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O salário família será pago pelo Instituto de Previdência na Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários, sendo que o ente responsável deverá ressarcir os valores pagos de acordo com as normas a serem estipuladas em Portaria do Superintendente do Instituto de Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor da cota do salário-família corresponde ao percentual de 3% (três por cento) calculados sobre o piso salarial vigente na Prefeitura, observado o disposto no Artigo 111.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando pai e mãe forem segurados do RPPSJBV, ambos terão direito ao salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder-familiar, o salário-família será pago diretamente àquele que ficar com o sustento do menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e de comprovante de freqüência à escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação ao Instituto de Previdência da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e de comprovante de frequência à escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.599, de 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Abono Anual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será devido um Abono Anual denominado Gratificação Natalina ao segurado e ao dependente que durante o ano recebeu aposentadoria ou pensão por morte, que consiste em valor equivalente ao total da remuneração ou proventos relativos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Abono Anual poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de julho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo antecipação da primeira parcela, nos termos do parágrafo anterior, o valor da mesma será proporcional ao período adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Repasse da contribuição incidente sobre o abono anual será realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês de dezembro, correspondendo a totalidade incidente sobre a parcela inicial e final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Repasse da contribuição do servidor e patronal, incidente sobre o abono anual será realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês de dezembro, correspondendo a totalidade incidente sobre a parcela inicial e final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.007, de 04 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Repasse das insuficiências financeiras em decorrência da antecipação da 1ª parcela e do pagamento da 2ª parcela deverá ser realizado pelos entes (Prefeitura, Autarquias e Câmara Municipal) de maneira antecipada, na competência imediatamente anterior ao pagamento do referido abono anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.007, de 04 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a quinze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Pensão por Morte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes economicamente do segurado, quando do seu falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão provisória será transformada em definitiva com a confirmação do óbito do segurado ausente e cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, ou do abono de permanência de que trata o artigo 87, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão, ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, com exceção das incorporações previstas em lei, mediante regras específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nesta data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do dia do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O benefício de pensão por morte será igual:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao valor da totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao valor da totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, exceto nos casos em que o cônjuge separado ou divorciado estiver recebendo pensão alimentícia, hipótese em que a pensão devida, será concedida no mesmo percentual fixado a título de alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do Artigo 69 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente aos gestores do IPSJBV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no Artigo 92.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSJBV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será admitido o recebimento de duas pensões pelos dependentes do instituidor da pensão por morte, caso o segurado ocupe ao tempo do falecimento cargos acumuláveis ou que cumule proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, com observância dos limites previstos no Art. 40, § 7º, da Constituição Federal, sendo vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.866, de 15 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizado o IPSJBV a realizar revisão administrativa relativamente à eventual pensão que desde a vigência desta lei não tenha sido concedida no devido direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.866, de 15 de setembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou de fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não perderá direito à pensão o cônjuge se, em virtude do divórcio ou separação judicial, prestava-lhe o segurado pensão alimentícia, continuando a perceber o mesmo percentual fixado a título de alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão devida ao dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, poderá ser paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados ao curador do dependente, mediante apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cota da pensão será extinta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pela morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para o dependente menor de idade ao completar dezoito anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.407, de 20 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do IPSJBV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 30 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Regras Especiais e de Transição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observado o disposto no Artigo 88, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o Artigo 86, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até 16 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo Artigo 60, inciso III e parágrafo único, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1.998, tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério no Município, incluídas suas autarquias e fundações e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do artigo 40 da Constituição Federal, será o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete) por cento, se homem, e de 20% (vinte) por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Artigo 60 ou pelas regras estabelecidas pelo Artigo 80, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no parágrafo único do Artigo 60 preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Artigo 60 ou pelas regras estabelecidas pelos Artigos 80 e 81, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do Artigo 60 inciso III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no Artigo 84, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção as regras de que tratam os artigos 81 e 82 e, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos nas Administrações Públicas direta, autárquicas e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos municipais, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias e as pensões em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os benefícios abrangidos pelo Artigo 83 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os Artigos 57, 59, 60, 61 e 80 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Cálculo dos Proventos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos Artigos 57, 59, 60, 61 e 80, serão consideradas a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-decontribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inferiores ao valor do salário mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do piso salarial da Prefeitura Municipal, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fração de que trata o § 6º será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se o limite estabelecido no § 5º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito de base de cálculo dos proventos de aposentadoria, caso o servidor tenha o vencimento fixado por hora e desde que tenha jornada de trabalho variável, o seu vencimento será considerado o valor da hora atual, multiplicado pela média aritmética das jornadas no período de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, acrescidas das parcelas permanentes, recalculadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.138, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Abono de Permanência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos Artigos 60, incisos I, II e III e parágrafo único; 80 e 83, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no Artigo 59.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que optar por permanecer em atividade, nos termos do caput deste artigo, poderá, a qualquer tempo, requerer sua aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 60, incisos I, II, III e parágrafo único; 80 e 83, conforme previsto no caput e § 2º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas no artigo 81 e 82 e, desde que cumpridos os requisitos previstos para estas hipóteses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvado o disposto no Artigo 59, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao regime geral de previdência social, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPSJBV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPSJBV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão pagos diretamente ao beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      moléstia contagiosa; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impossibilidade de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda a um ano, renovável por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a contribuição prevista nos Artigos 48 e 49;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPSJBV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o imposto de renda retido na fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demais consignações autorizadas por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os benefícios previdenciários não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, vedada a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese do inciso II deste artigo, a restituição poderá ser feita em parcelas que não excederão cada uma, à décima parte do valor do benefício mensal, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese do inciso II deste artigo, a restituição poderá ser feita em parcelas que não poderão ser inferiores cada uma, à décima parte do valor do benefício mensal, salvo nos casos de comprovada má-fé, hipótese em que ocorrerá atualização monetária e a restituição será efetuada obrigatoriamente mediante execução judicial do débito, sendo permitido o parcelamento somente na falta de outros bens que assegurem o débito pela via judicial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 2.748, de 23 de fevereiro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos Artigos 63 e 87, nenhum benefício previsto nesta lei Complementar terá valor inferior ao piso salarial da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese prevista no inciso II do Artigo 9º, o servidor mantém a qualidade de segurado do RPPSJBV, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPSJBV, ressalvadas as aposentadorias previstas nos Artigos 60, 61, 62, 80, 81 e 82 que observarão os prazos mínimos constantes daqueles artigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá por lei específica de sua autoria, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargos efetivos, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o ente poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo RPPSJBV, os limites máximos estabelecidos para os benefícios do RGPS, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data de publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em lei, não podendo perceber remuneração adicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aprovação da requisição prevista no caput ficará a exclusivo critério do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas, que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico/financeira de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, observando as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando, no que couber, o disposto nas Portarias MPAS nºs 4.992, de 05 de fevereiro de 1999 e 916, de 15 de julho de 2003 com suas alterações posteriores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o IPSJBV deverá elaborar com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      balanço orçamentário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        balanço financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          balanço patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demonstração das variações patrimoniais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o IPSJBV deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o IPSJBV deverá completar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os demonstrativos referentes ao encerramento do exercício anterior serão encaminhados ao Ministério da Previdência Social até 30 de abril de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de emissão do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária), o Município deverá encaminhar à Secretaria de Previdência Social os seguintes documentos, relativos a todos os poderes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Legislação completa referente ao regime de previdência social dos servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário, contendo todas as alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demonstrativo Previdenciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Avaliação atuarial inicial do regime próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demonstrativos Financeiros, relativos às aplicações dos recursos do RPPSJBV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovante do repasse e recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamentos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demonstrações constantes do Anexo III, da Portaria MPS nº 916, de 2003, referentes ao encerramento do exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A legislação referida no inciso I deverá estar acompanhada de comprovante de sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na Imprensa Oficial ou jornal de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no local competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de apresentação da legislação por cópia, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os documentos previstos nos incisos II, V e VII, deverão ser encaminhados até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o DRAA, previsto no inciso IV, até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os documentos mencionados nos incisos II, IV e V, serão remetidos pela página eletrônica do Ministério da Previdência Social – MPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É de responsabilidade do ente federativo o envio do comprovante de repasse citado no inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus representantes legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O envio do DRAA previsto no inciso IV, é de responsabilidade do ente federativo e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal da Unidade Gestora do RPPS, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O documento previsto no inciso II deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamentos de cada competência informada, independentemente de terem sido realizadas ou liquidadas em competências posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV disponibilizará registro individualizado das contribuições dos servidores ativos da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais, com as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nome;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          número do registro funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            remuneração de contribuição, mês a mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valores mensais e acumulados da contribuição do órgão de origem do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na avaliação atuarial prevista no Artigo 20, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias MPAS nºs 4.992, de 05/02/1999 e 7.796, de 28/08/2000, com suas posteriores modificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal e demais órgãos empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com a Superintendência do Instituto de Previdência, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores do IPSJBV não serão colocados à disposição de outro órgão da Administração com ônus para o Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As contribuições mensais do servidor licenciado com redução de vencimentos, fundamentado por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim como eventuais obrigações contraídas com o Instituto de Previdência, serão calculadas com base nos vencimentos mensais recebidos antes da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em se tratando de licença sem vencimentos e não se efetivando as contribuições para o RPPSJBV, o período relativo à licença não será computado para efeito de concessão de qualquer benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPSJBV, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até que lei discipline o acesso ao salário-família, estas prestações somente serão devidas aos beneficiários do RPPSJBV que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social é fixado pela legislação complementar à Constituição Federal, devendo ser reajustado de forma a preservar o seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Transitórias e Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV, não poderá conceder proventos de aposentadorias e pensões em valor superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, é vedada ao IPSJBV a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados, nos termos da legislação pertinente, os casos de segurados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            portadores de deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que exerçam atividades de risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos deste artigo, até que lei complementar federal discipline a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conceder proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a concessão de dois proventos de aposentadoria ao mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vedação prevista no inciso I deste artigo, não se aplica aos servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 40 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os segurados inativos e os pensionistas, sem exceção, deverão comparecer pessoalmente na sede do Instituto de Previdência para o recadastramento no mês de seu aniversário, sob pena de suspensão automática do pagamento dos respectivos proventos e pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os segurados inativos e os pensionistas, deverão realizar seu recadastramento (prova de vida) preferencialmente de forma presencial, na sede do Instituto de Previdência, no mês de seu aniversário, sob pena de suspensão automática do pagamento dos respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.098, de 24 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao IPSJBV no mês que antecede a data de aniversário do beneficiário, divulgar amplamente a necessidade e as condições do recadastramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal devidamente justificada, o segurado poderá ser representado por procurador, mediante apresentação de procuração pública, com poderes específicos para representação junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, que deverá ser revalidada anualmente, em um período mínimo de 30 dias anteriores à data de expiração do documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.098, de 24 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado poderá solicitar autorização para realizar sua prova de vida através do envio via Correios da “Declaração de Dados Cadastrais” emitida pelo Instituto de Previdência, desde que esteja devidamente atualizada, assinada e com firma reconhecida por autenticidade em Cartório, dentro do mês de seu aniversário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.098, de 24 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Instituto de Previdência divulgará em meio eletrônico a necessidade da realização de prova de vida dos segurados inativos e pensionistas nos termos desta lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.098, de 24 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os créditos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - IPSJBV constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação vigente, para o fim de execução judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os atos e o expediente do IPSJBV serão obrigatoriamente publicados no órgão de imprensa oficial do Município, com as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à Administração direta, sendo expressamente vedada a divulgação de publicidade de caráter personalístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pedidos de aposentadoria e pensão serão obrigatoriamente instruídos com a documentação pertinente perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As exonerações, licenças para tratar de interesses particulares ou afastamentos a qualquer título, sem ônus, e as respectivas prorrogações, deverão ser comunicadas ao IPSJBV para a adoção das providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, empresas e fundações encaminharão mensalmente ao IPSJBV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor público municipal ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, é segurado obrigatório do regime geral de previdência social - RGPS, como empregado, vedada sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista - RPPSJBV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado que por força das disposições desta Lei Complementar tiver sua inscrição cancelada no RPPSJBV, receberá do IPSJBV a competente “Certidão de Tempo de Contribuição”, onde constará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        datas de inscrição e de desligamento do RPPSJBV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lapso de tempo em que permaneceu como segurado do RPPSJBV, convertido em dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valores das contribuições, própria e do órgão de origem, discriminadas mês a mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A responsabilidade pelo custeio e pagamento dos benefícios previdenciários já concedidos aos servidores públicos municipais inativos e aos pensionistas, e a conceder, é do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam assegurados aos inativos e pensionistas todos os benefícios e vantagens que integram, na data de publicação desta Lei Complementar, seus respectivos proventos e pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios assegurados pelo RPPSJBV serão requeridos perante o IPSJBV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento somente será aceito e protocolado se acompanhado da documentação necessária à análise do cabimento e concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão, o IPSJBV dará ciência, por escrito, ao segurado e ao órgão ao qual estiver vinculado, ou ao beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado ativo aguardará a decisão do requerido em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento dos benefícios deferidos e autorizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV será efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O benefício será pago ao beneficiário através de instituição bancária que o IPSJBV mantiver conta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na apreciação dos pedidos de aposentadoria serão observados, no que couber, os dispositivos constantes da Constituição Federal, em especial os do artigo 40, com as alterações dadas pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16 de dezembro de 1998; 41, de 19 de dezembro de 2003 e 47, de 05 de julho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista – IPSJBV para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São João da Boa Vista, cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, a Prefeitura, a Câmara, as Autarquias, as Fundações e as Empresas Públicas Municipais assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados anteriormente à extinção do respectivo regime próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das verbas próprias consignadas nos orçamentos da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica revogada a Lei Complementar nº 1.855, de 25 de maio de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e sete (25.09.2007).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NELSON MANCINI NICOLAU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO ÚNICO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) Quadro de Cargos de provimento em comissão do IPSJBV, exercido exclusivamente por servidor ativo ou inativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QuantEscolaridadeDenominaçãoVenc./Rem – R$.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01SuperiorSuperintendente3.165,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Quadro de Cargos de provimento em comissão do IPSJBV, exercido exclusivamente por servidor ativo ou inativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QuantEscolaridadeDenominaçãoVenc./Rem – R$.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01SuperiorSuperintendente3.522,65
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.750, de 23 de fevereiro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) Quadro de Cargos de provimento em comissão do IPSJBV, exercido exclusivamente por servidor ativo ou inativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QuantEscolaridadeDenominaçãoVenc./Rem – R$.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01SuperiorSuperintendente4.600,31
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.275, de 26 de março de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)  Quadro dos Empregos de provimento em comissão do IPSJBV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quant EscolaridadeDenominaçãoVenc./Rem – R$.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01SuperiorDiretor Adm/Financeiro1.559,97
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01SuperiorDiretor de Benefício1.559,97
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01SuperiorAssessor Jurídico1.687,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)  Quadro dos Empregos de provimento em comissão do IPSJBV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quant EscolaridadeDenominaçãoVenc./Rem – R$.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01SuperiorDiretor Adm/Financeiro1.736,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01SuperiorDiretor de Benefício1.736,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01SuperiorAssessor Jurídico1.877,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.750, de 23 de fevereiro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  Quadro dos Empregos de provimento em comissão do IPSJBV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quant EscolaridadeDenominaçãoVenc./Rem – R$.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01SuperiorDiretor Adm/Financeiro2.267,41
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01SuperiorDiretor de Benefício2.267,41
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01SuperiorAssessor Jurídico2.452,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.275, de 26 de março de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)  Quadro dos Cargos Permanentes do IPSJBV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CargoCarga/Horária semanalVagasRemuneração – R$.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar Administrativo40(02)531,28
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente Social 40011.559,97
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contador40011.687,29
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Médico20011.687,29
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Servente4001429,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)  Quadro dos Cargos Permanentes do IPSJBV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CargoCarga/Horária semanalVagasRemuneração – R$.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar Administrativo4002591,31
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assistente Social 40011.736,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contador40011.877,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico de Contabilidade4001778,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Médico20011.877,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Servente4001477,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.750, de 23 de fevereiro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)  Quadro dos Cargos Permanentes do IPSJBV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CargoCarga/Horária semanalVagasRemuneração – R$.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Auxiliar Administrativo4003772,21
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assistente Social 40012.267,41
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Contador40012.452,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Técnico de Contabilidade40011.016,21
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Médico20012.452,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Servente4001678,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.275, de 26 de março de 2013.